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Assistência Social

a.social@cnm.org.br

Perguntas e Respostas

Assistência Social é uma política pública que tem suas diretrizes baseadas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742/1993.

Segundo a Constituição Federal é dever da União, dos Estados e Municípios assegurar a Política Pública de Assistência Social, a qual tem por objetivo promover os mínimos sociais como direito aos cidadãos.

A Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS define em seu artigo primeiro a Assistência Social como política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Os principais instrumentos são:
Plano Municipal de Assistência Social: obrigatório para a gestão da assistência social no Município, é o processo de planejamento,um instrumento de gestão da Política de Assistência Social local;
Fundo Municipal de Assistência Social: são alocados os recursos financeiros para execução das ações, serviços e programas assistenciais. O Fundo, instrumento permanente de gestão de recursos de toda política, é gerido pelo órgão responsável pela assistência social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Conselho Municipal de Assistência Social: é um órgão colegiado, deliberativo, de caráter permanente, tem sua composição, organização e competência fixados em lei, reunindo representantes do governo e da sociedade civil. Devem ter composição paritária, com 50% de representantes governamentais e 50% de representantes da sociedade civil.
As comissões são instâncias de negociação e pactuação do processo de gestão do Suas, nas quais são discutidas as formas de gestão das ações da Assistência Social, a aplicação de recursos e os impactos dessas ações nos Municípios e Estados, por isso lembramos a importância de se indicar membros que tenham conhecimento sobre a Política de Assistência Social.
A Política Nacional de Assistência Social, aprovada em 2004, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, é um documento que normatiza as ações de assistência social estipuladas na LOAS.

Trata-se de um instrumento de gestão da assistência social, pois define diretrizes, princípios, estratégias, estabelece as competências e os fluxos entre as três esferas de governo (federal, estadual e municipal).

A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS dispõe sobre a organização da assistência social no Brasil, institui benefícios, serviços, programas e projetos destinados ao enfrentamento da exclusão social.

CRAS e CREA

É uma unidade pública estatal localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada ao atendimento socioassistencial de famílias. Para os Municípios é o principal equipamento de desenvolvimento dos serviços socioassistenciais da proteção social básica. Constitui espaço de concretização dos direitos socioassistenciais nos territórios, materializando a política de assistência social.

É um cadastro que identifica as famílias de baixa renda, consideradas aquelas com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou renda mensal total de até três salários mínimos. É a porta de entrada da população para os programas sociais.

a) Municípios de Pequeno Porte I – Até 2.500 famílias referenciadas: 2 técnicos de nível superior, sendo 1 assistente social e outro, preferencialmente, psicólogo; 2 técnicos de nível médio b) Até 3.500 famílias referenciadas: 3 técnicos de nível superior, sendo 2 assistentes sociais e, preferencialmente, 1 psicólogo; 3 técnicos de nível médio. c) Municípios de Médio, Grande, Metrópole e Distrito Federal - a cada 5.000 famílias referenciadas: 4 técnicos de nível superior, sendo 2 assistentes sociais, 1 psicólogo e 1 profissional que compõe o SUAS; 4 técnicos de nível médio.

O coordenador deve ser sempre alguém com curso superior, servidor público efetivo do município, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.

a) Municípios de Pequeno Porte I e II e Médio Porte – Até 50 casos (famílias/indivíduos): 1 Coordenador, 1 Assistente Social, 1 Psicólogo, 1 Advogado, 2 Profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos usuários), 1Auxiliar administrativo. b) Municípios de Grande Porte, Metrópole e DF – Até 80 casos (famílias/indivíduos 1 Coordenador, 2 Assistentes Sociais, 2 Psicólogos, 1 Advogado, 4 Profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos usuários), 2 Auxiliares Administrativos.

Configura-se como uma unidade pública e estatal, que oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, etc.). Trata-se da proteção social especial.

Fundos para a Infância e Adolescência (FIA)

Como forma de aprofundar o tema “Fundo para a Infância e Adolescência (FIA)”, apresentamos na forma de perguntas e respostas um complemento à Nota Técnica 19/2017, em que gestores e técnicos poderão ampliar seu conhecimento a respeito do tema.
O FIA é um fundo especial que deve ser criado por lei para captar recursos que serão destinados especificamente para área da infância e da adolescência, tendo a finalidade específica de financiar programas, projetos e ações voltados para a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente e suas respectivas famílias.
É composto por um conjunto de receitas (recursos financeiros depositados em uma conta bancária), as quais são investidas a partir da deliberação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Em âmbito municipal, o FIA é gerido pelo CMDCA, com o apoio (administrativo) dos órgãos encarregados pelo planejamento e pelas finanças do Município.
Devem-se seguir as regras da Lei 4.320/1964, bem como as demais normas relativas à gestão de recursos públicos. Algumas de suas fontes de receita são previstas pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como é o caso das multas administrativas aplicadas em razão da prática de algumas das infrações tipificadas nos arts. 245 a 258 (do ECA) e as chamadas “doações subsidiadas” de pessoas físicas ou jurídicas, previstas no art. 260, caput, do mesmo Estatuto, que poderão ser deduzidas do imposto de renda dos doadores até o limite legal de 1% para pessoa jurídica e 6% para pessoa física.
Nesse sentido, vejamos algumas dicas:

São Fundos Públicos que atuam como mecanismos de descentralização do orçamento das entidades públicas que visam a deixar explícita na peça orçamentária a destinação específica de recursos públicos para determinado fim. Nesse sentido, os Fundos Municipais dos Direitos da Criança e Adolescente (FMDCA/FIA) têm como objetivo financiar projetos que atuem na garantia da promoção, da proteção e da defesa dos direitos da criança e do adolescente. Os recursos são aplicados exclusivamente na área de criança e adolescente, com o monitoramento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). A criação dos Fundos foi prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 260. Para ter informações sobre como criar o FIA e alternativas para captação de recursos, acesse Nota Técnica 19/2017, disponível em: http://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/2854

O cadastro é imprescindível para tornar o respectivo Fundo apto a receber os recursos advindos das doações efetuadas por ocasião da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. O cadastro, de responsabilidade da Ministério dos Direitos Humanos/SDH, é encaminhado à Receita Federal, que, após verificada a devida regularidade, tornará o Fundo apto ao recebimento de doações por meio do Programa Gerador do Imposto de Renda. Esse procedimento cadastral também visa a oferecer ao contribuinte-doador maior segurança e transparência, na medida em que o fundo destinatário da doação está em regularidade certificada pelo fisco.

Anualmente o Ministério dos Direitos Humanos/SDH disponibiliza no site http://www.sdh.gov.br/ a relação integral dos Fundos que constam em seu banco de dados informando a situação cadastral de forma individualizada. Tal relação informa se o Fundo em questão está com situação regular, com problema cadastral no CNPJ ou com problema bancário.
A situação de regularidade dos Fundos é verificada a partir dos seguintes requisitos:

a) ter um CNPJ exclusivo para o Fundo:

  • natureza jurídica 120-1 – Fundo Público; 
  • com situação cadastral ativa;
  • que possua no campo “nome empresarial” ou “nome de fantasia”, expressão que estabeleça claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, como criança, adolescente, adolescência, infância, FIA, FMDCA, FEDCA;
  • e estar vinculado ao endereço da Unidade da Federação (Estado ou Município) ao qual respectivo fundo está subscrito.

b) possuir conta-corrente específica para gestão exclusiva dos recursos do Fundo, mantida em instituição financeira pública e vinculada ao CNPJ do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Uma vez cumpridos os requisitos acima, é necessário informar ao Ministério dos Direitos Humanos/SDH, no site www.sdh.gov.br/cadastrodefundos, os seguintes itens para que o cadastro
seja realizado:
a) UF;
b) nome do Município;
c) secretaria ou órgão de vinculação do FMDCA;
d) endereço e CEP do FMDCA;
e) número;
f) bairro/localidade;
g) telefones do FMDCA;

h) fax do FMDCA;
i) e-mail do FMDCA;
j) CNPJ do FMDCA (tem que ter natureza jurídica 120-1, “Fundo Público”);
k) banco de conta vinculada ao FMDCA (tem que ser público);
l) número de Agência de conta vinculada ao FMDCA;
m) número de Conta de conta vinculada ao FMDCA;
n) nome e CPF do(a) gestor(a) do Fundo;
o) Número e ano da lei estadual, distrital ou municipal que cria o Fundo.


Os Fundos em situação regular na lista divulgada pela SDH e que eventualmente efetuem
alterações nos dados cadastrais deverão solicitar atualização cadastral, encaminhando um e-mail
para conanda@sdh.gov.br.

É necessário encaminhar um e-mail para conanda@sdh.gov.br, detalhando a informação que deverá ser retificada.

Não. Entretanto, se houver alguma alteração nos dados cadastrais, é necessário atualizar as informações junto à SDH, encaminhando um e-mail para conanda@sdh.gov.br.

Não. De acordo com a legislação vigente, o cadastro deve ser efetuado somente pelos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente.

O Ministério dos Direitos Humanos/SDH disponibiliza no site www.sdh.gov.br a relação integral dos Fundos que constam em seu banco de dados informando a situação cadastral de forma individualizada. Tal relação informa se o Fundo em questão está com situação regular, com problema cadastral no CNPJ ou com problema bancário.

Consultando a lista divulgada anualmente no site www.sdh.gov.br com a relação integral da situação dos Fundos que constam em seu banco de dados. Deve-se atentar para as possíveis pendências no cadastro: o Fundo em questão está com situação irregular; Fundo com problema cadastral no CNPJ; ou Fundo com problema bancário.


Caso o Fundo esteja com situação regular e posteriormente venha a ter alguma alteração nos dados cadastrais, deverá ser feita uma atualização das informações junto ao Ministério dos Direitos Humanos, encaminhando um e-mail para conanda@sdh.gov.br.

Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) gerir o Fundo (art. 88, inc. IV, do ECA) no que se refere à definição das diretrizes para a utilização dos seus recursos. Sem prejuízo da possibilidade de utilização da estrutura administrativa da prefeitura para sua operacionalização.
A forma de utilização dos recursos captados pelo FIA deve estar prevista, em linhas gerais, pela Lei Municipal que o criou, cabendo ao CMDCA, dentro dos parâmetros legais estabelecidos, definir quais os programas que serão beneficiados.
Vale ressaltar que os recursos captados pelo FIA são recursos públicos, logo estão sujeitos às mesmas normas e princípios relativos à implementação dos recursos públicos em geral. A seleção dos projetos a serem contemplados com recursos do FIA, portanto, deve ser a mais criteriosa e transparente possível, não sendo admissível sua utilização para a manutenção das entidades que os executam (cf. art. 90, caput, do ECA), o que compreende o pagamento dos salários de seus dirigentes. Os recursos captados pelo FIA devem preferencialmente ser utilizados para sanar as falhas existentes na “Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente” que, na forma da lei, todo Município tem o dever de implementar.

O cadastro deve ser realizado pelo gestor que obtiver os dados necessários para tal ação.

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Fmdca) deve ser instituído por lei específica. É necessária a elaboração de um Projeto de Lei de Criação sancionado pelo chefe do Executivo em questão. Além disso, o Município precisa ter Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que será responsável pela destinação dos recursos. Acesse Nota Técnica 19/2017, disponível em: <http://www.cnm.org.br/biblioteca/exibe/2854>.

O CNPJ deverá ser exclusivo do Fundo e:

  • possuir natureza jurídica 120-1 – Fundo Público;
  • com situação cadastral ativa;
  • que possua no campo “nome empresarial” ou “nome de fantasia”, expressão que estabeleça
    claramente a condição de Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, como criança,
    adolescente, adolescência, infância, FIA, FMDCA, FEDCA; e
  • estar vinculado a endereço na Unidade da Federação (Estado ou Município) ao qual
    respectivo fundo está subscrito.

Não. De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.311, de 31 de dezembro de 2012, os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem:

I – possuir número de inscrição no CNPJ próprio; e
II – registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial para fins de comprovação. 

Consultando a lista divulgada anualmente no site www.sdh.gov.br com a relação integral dos Fundos que constam em seu banco de dados informando a situação cadastral de forma individualizada. Outras dúvidas sobre o cadastramento podem ser feitas pelo e-mail: conanda@sdh.gov.br.

Competem à Receita Federal do Brasil os procedimentos necessários para a regularização do CNPJ. Procure a Delegacia Regional da RFB em sua localidade.

Significa que a conta bancária informada não está vinculada ao CNPJ específico do Fundo, ou seja, há incompatibilidade no que se refere à titularidade da conta. Deve-se, assim, criar uma conta específica, em instituição financeira pública, vinculada ao CNPJ do Fundo em questão. Após tal ação, informar a nova conta no seguinte e-mail: conanda@sdh.gov.br.

De maneira geral, a regularização da conta deve ser realizada diretamente junto a uma instituição financeira pública. Acrescente-se, no entanto, que a conta bancária deve ser específica do CNPJ do fundo. Após tal ação, informar a nova conta no seguinte e-mail: conanda@sdh.gov.br.

O titular da conta é o próprio fundo enquanto pessoa jurídica (CNPJ), mas a sua movimentação deverá ser feita pelo seu ordenador de despesas, um servidor público vinculado ao órgão responsável pela administração do fundo.

O órgão público responsável pela administração do fundo deve prestar as informações conforme solicitado e em observância da legislação específica no que se refere ao sigilo fiscal.

Pessoas físicas podem destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração:

  • até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano Calendário da
    Declaração de Ajuste Anual;
  • até 3% do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual para as doações efetuadas no
    próprio exercício até a data de vencimento da 1a (primeira) quota ou da quota única do imposto.
    Pessoas jurídicas até o limite de 1% do imposto calculado pelo lucro real.


O contribuinte deverá procurar o conselho gestor do respectivo fundo e solicitar as informações necessárias à doação (CNPJ e dados bancários). Confirmada a doação, o Conselho deverá emitir um recibo para o contribuinte.


O montante doado durante o ano-base da Declaração de Imposto de Renda, conforme recibo de doação emitido pelo conselho gestor do respectivo fundo, deverá ser informado em campo próprio no programa de Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda.


No que se referem aos recursos doados por ocasião do preenchimento da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda – pessoa física, o programa da Declaração de Ajuste Anual emitirá um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) – no valor máximo de 3% do total de imposto devido – para o pagamento de cada doação ao fundo beneficiário indicado e com código de receita 3351, que não se confunde com o Darf emitido para pagamento de eventual saldo de imposto sobre a renda devido.


O não pagamento da doação no prazo estabelecido implicará a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.

Todas as pessoas jurídicas legalmente instituídas no Brasil, que mantenham suas obrigações fiscais e legais em dia, podem contribuir com os Fundos. A Instrução Normativa 267/2002 da Receita Federal do Brasil dispõe que a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido em cada período de apuração o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – nacional, estaduais ou municipais – devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional.

A dedução está limitada a um por cento do imposto devido em cada período de apuração.


Para fins de comprovação, a pessoa jurídica deverá registrar em sua escrituração os valores doados, bem como manter em boa guarda a documentação correspondente.


As doações podem ser feitas por meio do recolhimento bancário, documento de crédito-DOC, boleto bancário e/ou depósito identificado.

O recibo da doação deverá ser emitido pelo conselho e assinado pelo seu presidente e pelo seu
ordenador de despesas, especificando:


a. o número de ordem;
b. o nome, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço do emitente;
c. o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
d. a data da doação e o valor recebido; e
e. o ano-calendário a que se refere a doação.

Passo 1 – Calcular o valor máximo de sua destinação. Como acima referido, para pessoa física, o valor máximo dedutível é de 6% do Imposto de Renda Devido. Para empresas, tal valor é 1% do Imposto de Renda Devido. E, lembre-se, apenas os optantes pelo Formulário Completo e empresas
que adotam o Regime de Lucro Real podem usufruir da renúncia fiscal.

Passo 2 – Escolher o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para o qual você destinará os recursos. Na página do Ministério Público do Estado do Paraná há um link para doação ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Para doação ao Fundo Municipal, procure o  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou a prefeitura municipal (vale registrar, no entanto, que nem todos os Municípios possuem Fundos operacionais).

Passo 3 – Depositar o valor na conta do Fundo. Os depósitos deverão ser efetuados dentro do exercício fiscal, ou seja, até 31 de dezembro do ano corrente. Para fazer o depósito, são necessários os dados da conta bancária e o CNPJ a que a conta está vinculada. O CNPJ também será importante na hora de preencher a Declaração de Imposto de Renda. Antes de efetuar o depósito, faça um contato com o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente responsável pelo Fundo para confirmar os dados. No Conselho, você também pode se informar sobre como o
recurso será investido.

Passo 4 – Fazer contato com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e solicitar o recibo da doação. Para isso, informe seus dados (nome, endereço completo, valor do depósito e CPF). Este recibo será o comprovante da destinação junto à Receita Federal.

Passo 5 – Ao preencher sua Declaração de Imposto de Renda, informe a destinação realizada ao Fundo. Há um campo no formulário onde você deverá informar a data, o valor e o CNPJ do Fundo onde o recurso foi depositado. Assim que os dados forem inseridos, o próprio programa da Receita Federal já considera, automaticamente, a renúncia fiscal.

Após a concretização do depósito, solicite ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o recibo da destinação. O recibo emitido pelo Conselho é o seu comprovante junto à Receita Federal.

Sim. A destinação de recursos, via incentivo fiscal, para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente pode ser monetária (depósito em conta) ou por meio da doação de bens/produtos. A renúncia fiscal, no entanto, não é permitida com a doação de serviços.

Não. Os Conselhos têm autonomia para decidir sobre a forma de utilização dos recursos arrecadados pelo Fundo. Alguns Conselhos, no entanto, permitem que o destinador indique, entre projetos pré-aprovados, aquele que gostaria ver contemplado com o recurso investido. Esta indicação, no entanto, não obriga o Conselho de Direitos, pois uma vez que o recurso ingressa no Fundo, torna-se recurso público que, como tal, deve ser utilizado segundo as regras e os princípios que regem a aplicação dos recursos públicos em geral, dentre os quais se encontra o princípio da impessoalidade, o que impede semelhante indicação prévia. De qualquer modo, todo cidadão pode acompanhar e mesmo participar do processo de definição de quais projetos e/ou áreas de atuação serão contemplados com recursos do Fundo. As reuniões dos Conselhos de Direitos são abertas à população, e o órgão é um espaço de democracia participativa por excelência.

Para o caixa único da União, de onde o recurso é repartido para as políticas coordenadas pelo governo federal, como saúde, educação, infraestrutura, além de gastos com manutenção da máquina pública. Sobre esse aspecto, é importante destacar a oportunidade que o Fundo representa de municipalização e otimização de recursos. Ao invés de viajarem pela burocracia estatal, o dinheiro pode ser investido com maior agilidade em projetos locais de proteção aos direitos da infância e da adolescência.

Sim. A legislação permite a escolha do Fundo que vai receber o recurso, seja ele municipal, estadual ou nacional. Outra informação importante é a possibilidade de destinar recursos para mais de um Fundo, desde que o valor total não ultrapasse o limite de 1% do IR devido, no caso das empresas, e de 6% para pessoa física.

Imposto de Renda Devido (IRD) – é o valor total do imposto calculado com base no rendimento mensal do contribuinte. Só pagam o Imposto de Renda aqueles trabalhadores que têm salário acima de R$ 1.257,12. Para a faixa salarial de R$ 1.257,13 até R$ 2.512,08, a alíquota do IR é de 15%. Para quem recebe acima de R$ 2.512,08, a alíquota é de 27,5% do rendimento bruto.

É um benefício oferecido pelo Estado que permite aos contribuintes destinar parte de um imposto que será pago aos cofres públicos para uma área ou projeto específico. As Leis de Incentivo à Cultura, como a Lei Rouanet, são um exemplo conhecido de incentivo fiscal. Por meio delas, são financiados muitos filmes, peças de teatro, espetáculos de dança e música. Os Fundos da Infância e da Adolescência são outro exemplo de mecanismo de renúncia fiscal. O Estado permite às empresas e cidadãos destinarem parte do Imposto de Renda para iniciativas de promoção dos direitos da criança e do adolescente. No caso dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a renúncia fiscal pode ser de até 6% para pessoas e até 1% para empresas. Cada um dos sistemas de renúncia fiscal é regido por normas específicas, geralmente estabelecidas pela Receita Federal.

Podem ser beneficiadas com seus recursos as instituições que atuam com a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente que tiverem seus projetos aprovados pelo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. Entidades da sociedade civil organizada deverão ter ainda seus projetos aprovados em conformidade com critérios específicos constantes em edital de chamamento público próprio.

Os montantes globais doados ao fundo público são passíveis de divulgação. O órgão público responsável pela administração do fundo deve prestar as informações conforme solicitado e em observância da legislação específica no que se refere ao sigilo fiscal.

Em decorrência da LC 105/2001, instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.

O Ministério dos Direitos Humanos/SDH, por meio de solicitação encaminhada pelo correio eletrônico conanda@sdh.gov.br, poderá fornecer um extrato das informações cadastradas. Porém,  destaca-se que somente a Secretaria de Receita Federal do Brasil poderá fazer a avaliação final de quais fundos estão ou não aptos a receberem doações.

O órgão público responsável pela administração do fundo deve prestar as informações conforme solicitado e em observância à legislação específica no que se refere ao sigilo fiscal.

Os recursos do fundo devem ser utilizados para a implementação da política de promoção, defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente em conformidade com as diretrizes formalmente deliberadas pelo conselho estadual/municipal de direitos da criança e do adolescente.

O Tesouro Nacional é o depositante das contas por ele verificadas como regulares dos recursos oriundos de doações realizadas por ocasião da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda – pessoa física, após a apuração do imposto de renda do exercício pela Receita Federal.


Quanto às doações de pessoas físicas e jurídicas realizadas durante o exercício, é realizada diretamente na conta específica vinculada ao fundo estadual/municipal e têm como depositantes os próprios doadores.

Os prazos e os procedimentos para a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) – programa que coleta as informações relativas às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente – são anualmente divulgados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Compete ao órgão responsável pela administração do fundo o preenchimento tempestivo da DBF para fins de cruzamento de informações pela RFB.

IGD-M

É um indicador, criado pela Portaria MDS/GM nº 148/2006 e alterado pela Portaria MDS/GM nº 754 de 20 de outubro de 2010, que avalia a qualidade e a atualização das informações do Cadastro Único, bem como o cumprimento das condicionalidades nas áreas de Educação e de Saúde no programa Bolsa Família. O índice varia de 0 a 1, e a partir da nota que o Município recebe o MDS repassa recursos aos municípios para incentivar a qualidade da gestão.

SUAS

É um sistema público que organiza os serviços socioassistenciais, busca a gestão participativa, e tenta articular os recursos dos três entes da federação, para garantir a execução e o financiamento da PNAS.

O SUAS é coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome-MDS, e é composto pelo poder público e sociedade civil.

O sistema organiza as ações da assistência social em dois tipos de proteção social, quais sejam: Proteção Social Básica: que visa trabalhar a prevenção de riscos sociais e pessoais. Oferta programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social.

Proteção Social Especial: está subdividida em média e alta complexibilidade e têm como finalidade a proteção e o atendimento às famílias e indivíduos vítimas de violência e violação de seus direitos, além de subsidiar ações de retirada das famílias e seus membros das situações de risco pessoal e social, objetivando a reinserção familiar e social.

O SUAS comporta 4 quatro tipos de gestão: da União, do Distrito Federal, dos estados e dos Municípios.

No caso dos Municípios existem três níveis de habilitação para gestão: Gestão Inicial: execução das ações da proteção social;

Vide Nota Técnica da CNM nº 17/2012

Gestão Básica: o município assume a gestão da proteção social básica;
Vide Nota Técnica da CNM nº 19/2012

Gestão Plena: gestão total das ações socioassistenciais (proteção social básica e a proteção social especial).
Vide Nota Técnica da CNM nº 21/2012

Comissões Intergestores Bipartite-CIB: é um espaço de diálogo para os gestores municipais e estaduais da Política de Assistência Social. Os representantes da CIB são indicados pelo órgão gestor da assistência social. Comissões Intergestores Tripartite-CIT: é composta por gestores federais, estaduais e municipais, seu objetivo é articular e viabilizar a operacionalização da Política de Assistência Social. A CIT é constituída por integrantes indicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social - Fonseas e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas.

A Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS constitui um instrumento de regulação e ampliação de conteúdos e definições da Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) que disciplinam a operacionalização da gestão de Assistência Social.

Nela está contida o caráter do SUAS, funções da política pública de Assistência Social, instâncias de articulação, pactuação e deliberação que compõem o processo democrático e níveis de gestão do SUAS, financiamento e regras de transição.
Vide Nota Técnica nº 02/2013.

É um documento que têm por objetivo orientar a gestão pública do trabalho na perspectiva do SUAS, ele propõem mecanismos de regulação da relação entre gestores, trabalhadores e os prestadores de serviços socioassistenciais, é como uma diretriz para a política de gestão do trabalho.