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Contabilidade Pública

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Perguntas e Respostas

Sim. A LRF contempla a hipótese. Porém, uma série de condições devem ser observadas: autorização na lei de diretrizes orçamentárias, autorização na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme disciplinar a sua legislação. Desse modo, para o Município ceder seus servidores, com ônus para os cofres municipais, para prestarem serviços ao Estado, por exemplo, deverá ter contemplada o custeio dessa despesa na LDO, na lei orçamentária anual e ter celebrado algum ajuste com o Estado. (art. 62)
Não. Na LDO é necessário apenas estabelecer as condições e exigências para estas despesas, sem mencionar o nome da entidade a ser beneficiada, pois é condição prévia para a concessão de subvenções sociais verificar o atendimento das condições e exigências estabelecidas. (art. 26)
Sim. A seguridade social, que engloba a saúde, a previdência social e a assistência social, está sujeita à LRF. (art. 24)
A Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional 25/00, impôs para o Poder Legislativo limites de despesa com o seu funcionamento. Dependendo da número de habitantes do Município, a Câmara respectiva poderá gastar com a sua manutenção de 5% a 8% do somatório da receita tributária e da receita advinda das transferências constitucionais federais e estaduais efetivamente realizado no exercício anterior. Da aplicação do percentual relativo ao funcionamento da Câmara, repassado pelo Poder Executivo, 70% da sua receita poderá ser despendida com o seu pessoal. (art. 29-A e § 1º)
Resultado Nominal é a diferença entre a variação da dívida fiscal líquida entre dois períodos.
Resultado Primário é a diferença entre as receitas orçamentárias e as despesas orçamentárias, deduzindo das receitas orçamentárias aquelas receitas de natureza financeira (receitas provenientes de aplicações financeiras e operações de crédito) e das despesas orçamentárias aquelas despesas com amortização e juros da dívida pública interna e externa, aquisição de títulos representativos de capital já integralizados e relativas a concessão de empréstimos.
São as empresas controladas que recebam do ente controlados recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. (art. 2º, I e II).
É aquela atividade de prestação ou execução de serviços públicos feita pelos próprios órgãos integrantes da estrutura do aparelho administrativo. São as Secretarias Municipais, as diretorias, os departamentos, os setores, entre outros órgãos prestadores ou executores de serviço.

Certificado digital

O certificado digital pode ser qualquer um do tipo e-CPF A3, conforme o padrão ICP Brasil, ressaltando que podem ser utilizados os "tokens" enviados pelo Governo Federal (Ministério da Saúde) aos estados e municípios em razão da implantação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS).

Código Tributário Nacional

Também prevista no CTN, a remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário. Ao contrário da anistia, a remissão atinge a dívida como um todo, impondo o seu perdão, remindo o crédito tributário e extinguindo-o total ou parcialmente. Deve a sua concessão ser veiculada por lei específica e também atender a rigorosos critérios de interesse público, cujas hipóteses encontram-se veiculadas no CTN (art. 172).
A anistia encontra-se prevista no Código Tributário Nacional – CTN. É considerada uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, objetivando dispensar o contribuinte do pagamento das infrações advindas do descumprimento da obrigação tributária. Alcança as multas nascidas pela falta do pagamento dos tributos. A anistia pode ser total ou parcial, atingindo todos os tributos ou apenas alguns deles. Poderá também alcançar valores definidos até certo montante, a certas regiões do território municipal ou outras condições que serão eleitas pela lei específica instituidora do benefício, tudo de acordo com o CTN (arts. 180 a 182).

Despesa com Pessoal

Pela LRF, a verificação do cumprimento dos limites será feita ao final de cada quadrimestre. (art. 22)
É inquestionável que as despesas com pessoal da Prefeitura, seja de qual setor do Poder Público for – saúde, serviços públicos, obras, turismo e educação, no qual encontramos os professores do ensino fundamental, estão sujeitas ao limite de 54% da receita corrente líquida municipal. Mas, é certo, também, que, na hipótese do ensino fundamental, o art. 60 do Ato das Disposições Constitucional Transitórias exige a aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, regulamentado pela Lei federal nº 9.424, de 24/12/96, com o pagamento dos professores integrantes do quadro do ensino fundamental, efetivamente em exercício das funções de magistério. Sendo norma constitucional, deverá ser aplicada. Desse modo o Município não só pode como deve aplicar o faltante dos 60% dos recursos do FUNDEF/FUDEB nos professores do magistério fundamental, pouco importando o limite de despesa com pessoal estabelecido para o Poder Executivo.

 Caso a aplicação do percentual dos recursos do FUNDEF/FUNDEB leve ao excesso do teto de despesas com pessoal fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá o Prefeito adotar medidas de retorno àquele teto. Mas, em hipótese alguma poderá comprometer a aplicação dos recursos com os professores do ensino fundamental.

É certo que a LRF, pretendendo conter gastos com pessoal no último ano de mandato proibiu, expressamente, o aumento de despesas dessa natureza, nas quais incluímos a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Porém, não se deve esquecer que toda a atuação do Poder Público está voltada ao atendimento do interesse público. Ora, se o administrador deve agir tendo em mira o interesse da coletividade, no cumprimento diário de suas funções, não parece razoável que, em situações comprovadamente urgentes e emergenciais, como no caso de uma calamidade pública devidamente reconhecida, não possa lançar mão do expediente da contratação temporária.
Sim. A Lei n.º 10.028/00 vislumbrou uma infração administrativa, cujo processamento e julgamento será feito pelo Tribunal de Contas competente. Será penalizado administrativamente aquele que deixar de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. A infração será punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. (art. 5º)
O Município que não atingir a redução que lhe foi imposta e enquanto o excesso se mantiver, estará sujeito a suspensão do recebimento de transferências voluntárias; na não-obtenção de garantia, direta ou indireta de outro ente; na proibição de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. E estas penalidades serão aplicadas imediatamente se a despesa com pessoal ultrapassar o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares do Poder. (art. 23, §§ 3º e 4º)
Sim. O excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo, pelo menos, um terço no primeiro quadrimestre e dois terços no segundo quadrimestre. Mas, aqui é preciso esclarecer o seguinte. Esse prazo de ajuste é voltado para os Municípios que, porventura, venham a exceder aos limites fixados na LRF após a sua edição. (art. 23)
Deverão ser tomadas as seguintes providências: reduzir em, pelo menos, vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, podendo ser alcançado esse objetivo com a extinção de cargos em comissão ou funções de confiança, ou pela redução dos valores a eles atribuídos, exonerar os servidores não-estáveis, que são aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983; exonerar o servidor estável, desde que por ato normativo motivado do Poder envolvido na exoneração, especificando a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal, fazendo jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço, e o cargo objeto da redução será considerado extinto, ficando vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (art. 23)
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, o Poder ou órgão que provocou o excesso não poderá conceder vantagem, nem aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual; criar cargo, emprego ou função; alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; preencher cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada para repor servidores que se aposentaram ou faleceram das áreas de educação, saúde e segurança; e contratar hora extra, salvo quando for o caso de sessão legislativa extraordinária e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (art. 22, parágrafo único)
Sim. O limite de despesa com pessoal da Câmara de Vereadores é de 6% da receita corrente líquida municipal. (art. 20, III, a)
O limite global de despesa com pessoal foi fixado em 60% da receita corrente líquida municipal. O Poder Executivo, pela LRF, não poderá despender com o seu pessoal, incluído o Prefeito, 54% da receita corrente líquida municipal. (arts. 19, III e 20, III, b)
É certo que o pagamento de indenização ao servidor demitido gera despesa. Porém, para fins de apuração dos limites percentuais de despesa global, e específica de cada Poder, a indenização não é considerada como despesa com pessoal. Também não o será os incentivos pagos em caso de programas de demissão voluntária. (art. 19, § 1º, I e II)
A LRF define despesa total com pessoal como o somatório dos gastos do ente da Federação com os agentes políticos, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. (art. 18)

Dívida pública

Os restos a pagar devem continuar sendo considerados e escriturados como dívida flutuante. É importante observar que os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos e empenhados integram a dívida consolidada, para fins exclusivamente de aplicação dos limites de endividamento, no entanto deverão ser escriturados como dívida flutuante. (art. 30, § 7º)
Com base na LRF, caberá ao Senado Federal fixar o limite global para o montante da dívida consolidada, do limite global e condições para operações de crédito externo e interno e limite global e condições para o montante da dívida mobiliária municipal, cuja proposta já foi encaminhada pelo Presidente da República, não estando, ainda, aprovada. Enquanto isso, vigora a Resolução n.º 78/98, com as alterações posteriores, expedida pelo Senado Federal, que estabelece limite de endividamento dos Municípios e que devem ser observadas. (art. 30, I)
É o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a dozes meses. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (art. 29, I e § 3º)
É o resultado da diferença apurada entre a dívida pública e o ativo financeiro (disponibilidade de caixa, aplicações financeiras e outros ativos financeiros) atualizado, mais as receitas de privatizações.

Operações de crédito

A antecipação de receita orçamentária – ARO, foi tratada pela LRF como operação de crédito. Objetiva tal operação antecipar a receita de um exercício para atender a determinada despesa dentro do mesmo exercício. Outra restrição é a de que não poderá ser realizada a ARO no último ano de mandato. Poderíamos dizer que a ARO não é propriamente uma operação de crédito, pois esta presume endividamento público superior a 12 meses, ao passo que a ARO será contraída e liquidada no mesmo exercício. (art. 38)
Não. Está expressamente vedada a realização de operações de crédito, sob qualquer forma, entre as unidades da Federação. (art. 35)
As operações de crédito são compromissos financeiros assumidos pelo Poder Público em razão de mútuo, abertura de crédito, da emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil, entre outras operações semelhantes, inclusive com o uso de derivativos financeiros. As receitas advindas dessas operações são classificadas como receitas de capital e só podem ser utilizadas para fazer frente a despesas de capital. Se a Administração Pública construir, por exemplo, uma escola, poderá utilizar tais receitas para, entre outras finalidades, a sua conclusão. São equiparadas como operações de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação. (art. 29, III e § 1º)

Ordenador de Despesa

O ordenador da despesa pode ser o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara ou outra autoridade com competência legal para praticar atos relacionados à emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município ou pela qual esta responda.
Essa é a regra geral. No entanto, a LRF prevê a hipótese de determinadas despesas consideradas pela Administração Pública como irrelevantes, irrisórias, independem daquelas medidas. Caberá à LDO o estabelecimento do que vem a ser despesas irrelevantes. (art. 16, § 3º)
Caso a Prefeitura pretenda desenvolver uma determinada ação de governo, é preciso estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios seguintes e ter uma declaração do ordenador da despesa de que o pretendido tem adequação orçamentária e financeira e de que é compatível com o PPA e a LDO. (art. 16, I e II)

PIPCP

Em setembro de 2015, a STN publicou o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP) como um anexo da Portaria 548/2015.

O contexto de modernização do marco conceitual-normativo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP) fez com que as práticas contábeis do setor público fossem revistas: antes dedicada sobretudo ao controle dos registros da gestão orçamentária, a contabilidade passa também a ser utilizada para o adequado controle do patrimônio.

Neste sentido, uma série de ajustes já foi realizada, de acordo com os prazos apresentados pela Portaria STN nº 634/2013, dentre os quais se destacam a implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e das Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP). Na sequência das reformas contábeis, e de modo a seguir as orientações da citada Portaria, a STN editou o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), dando continuidade ao processo de convergência da CASP aos padrões internacionais.

A implantação do PIPCP busca alinhar as estratégias do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) de uma forma que ocorra um trabalho conjunto que envolva a revisão das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público para que elas sigam no rumo da convergência aos padrões internacionais.

É o Plano que estabelece os prazos-limite obrigatórios relativos à implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios brasileiros, em continuidade ao processo de convergência da contabilidade pública brasileira aos padrões internacionais.

Planejamento

É a peça legal que prevê todas as receitas e fixa todas as despesas do governo municipal. A LOA compreenderá o orçamento fiscal, de investimento e da seguridade social. Ela faz referência aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art. 165, § 5º, da CF). O prazo de vigência da LOA é anual. De acordo com a LRF, a LOA deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA e com a LDO, contendo, como anexo, o demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos. Além disso, deverá estar acompanhada de demonstrativo dos efeitos de renúncia fiscal bem como de medidas de compensação à essa renúncia e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. Também deverá estar contida na LOA a chamada reserva de contingência. (art. 5º, I, II e III)
Programação financeira e cronograma mensal de desembolso é o planejamento da realização das despesas face à arrecadação da receita, com o objetivo de estabelecer o fluxo de caixa mensal, evitando que a administração venha a contrair obrigações além da sua capacidade de pagamento, evitando como conseqüência o endividamento. (art. 8º)
O Poder Executivo deverá estabelecer, por decreto, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, bem como o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual. (arts. 8º e 13)
Reserva de contingência é uma espécie de poupança destinada a cobrir despesas que poderão ou não suceder, em virtude de condições imprevistas ou inesperadas. Sua utilização durante a execução orçamentária deverá seguir as regras estabelecidas na LDO. (art. 5º, III)
O anexo de metas fiscais serve para avaliação do cumprimento das metas fiscais dos três exercícios anteriores e para demonstrar o que está planejado para o exercício vigente e para os dois seguintes em termos financeiros envolvendo receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, inclusive com memória e metodologia de cálculo, além da demonstração da evolução do patrimônio líquido dos três últimos exercícios, da avaliação da situação financeiro e atuarial do regime próprio de previdência, da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (art. 4º, §§ 2º e 3º)
O anexo de riscos fiscais serve para demonstrar a avaliação dos riscos fiscais e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, como por exemplo, um possível aumento do salário mínimo, trazendo informações das providências a serem tomadas, caso se concretizem. (art. 4º, § 3º)
Também de acordo com a Constituição Federal, a LDO destina-se a apontar as metas e prioridades da administração pública dos entes federados incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte, sendo certo que orientará a elaboração da LOA, tratará a respeito das alterações na legislação tributária e também, para o nível federal, estabelecerá a política das agências financeiras oficiais de fomento (art. 165, § 2º). A sua vigência é anual. A LRF previu a integração na LDO dos anexos de metas fiscais e de riscos fiscais, atribuindo a cada anexo um conteúdo específico. (art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º)
De acordo com a Constituição Federal, o PPA é o instrumento orçamentário destinado a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração pública dos entes federados para as despesas de capital (relativas a investimentos) e outras que dela decorram e para as relativas aos programas de duração continuada (art. 165, § 1º). Terá validade de 4 (quatro) anos, cuja vigência irá até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito (art. 35, § 2º, I, do ADCT). Aliás, é da competência privativa dos Chefes do Poder Executivo a iniciativa de tal projeto de lei.
A LRF aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendendo os Poderes Legislativo - neste incluídos os Tribunais de Contas -, Executivo e Judiciário, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. (art. 1º, § 2º)

Receita Pública

LRF, a renúncia de receita compreende benefícios que correspondam a tratamento diferenciado a contribuintes, que importem em redução de valores de tributos. No caso da Lei Fiscal, estão compreendidos no conceito a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições. (art. 14, § 1º)
A LRF exige uma previsão bastante realista da receita a arrecadar, diferente, pois, da prática costumeira de primeiro serem estabelecidas as despesas para depois prever as receitas. Claro que as últimas acabavam por refletir o total das primeiras, o que ocasionava a confecção de peça orçamentária desprovida de realidade. Portanto, além de serem observadas as normas técnicas e legais em vigor, deverão ser consideradas, também: a) eventuais efeitos das alterações na legislação, como por exemplo um aumento da alíquota do IPTU, aprovado na LDO e em lei específica; b) variação do índice de preços, ou seja, dados relativos à inflação; c) dados pertinentes ao crescimento econômico, ocorrido, por exemplo, pelo aumento na participação do ICMS em razão da instalação de empresa na localidade, ou de qualquer outro fator relevante, sendo obrigatório que as previsões de receita estejam acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. (art. 12)
De acordo com a Constituição Federal, os impostos da competência municipal são: a) sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU (art. 156, I); sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – IBTI (art. 156, II); e serviços de qualquer natureza – ISS, excetuados expressamente os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cuja competência pertence ao Estado-membro (art. 156, III).
Receita Corrente Líquida é a soma de toda a receita corrente (tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes) arrecadada no mês em referência e nos onze anteriores, deduzidos: a) a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º da Constituição; b) as receitas em duplicidade; c) e, por último, considerar no cálculo o resultado líquido do FUNDEF. (art. 2º, IV, e §1º)
Fundo, na administração pública, é o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. Os Municípios possuem vários fundos instituídos, como por exemplo: o fundo municipal da assistência social e o fundo municipal da saúde. Estes fundos integram o orçamento do Município (art. 71, da Lei 4.320/64).

Transferências

Não há empecilho em que sejam repassados recursos municipais para entidades privadas sem fins lucrativos ou com fins lucrativos, receberem recursos públicos. A LRF impõe, no entanto, que todas essas transferências de recursos públicos a instituições privadas estejam autorizadas por lei específica, e que atendam às condições estabelecidas na LDO, além de estarem previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais. São consideradas como transferências a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções (sociais e econômicas) e a participação em constituição ou aumento de capital. (art. 26, § 2º)
Não. Primeiro porque se a receita transferida foi para investimento, o Município só pode usá-la para investimento. Segundo porque por expressa vedação constitucional, todos os recursos públicos transferidos voluntariamente não podem ser usados para despesa com pessoal. (art. 25, § 1º, III)
Sim. As condições são, além das exigências estabelecidas na LDO, existir dotação orçamentária específica; não utilizar para despesa com pessoal, comprovar o beneficiário, de que está em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, cumprir os limites constitucionais relativos à educação e à saúde, observar os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal e ter previsão orçamentária de contrapartida. (art. 25, § 1º)
Sim. A LRF previu a possibilidade da União entregar, voluntariamente, recursos correntes ou de capital ao Município, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (art. 25)