Trânsito e Mobilidade
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Mobilidade Urbana
A última prorrogação atendeu o pleito dos Municípios e adiou o prazo para abril 2019, por meio da Medida Provisória 818/2018, que alterou a Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), mas as dificuldades enfrentadas pelos Municípios, como a falta de equipe técnica e ao acesso aos recursos, ainda não foram sanadas para a efetiva execução da política.
Tendo em vista a redução no volume de recursos dos financiamentos federais das políticas urbanas e a baixa capacidade de endividamento dos Municípios, o movimento municipalista conquistou um novo prazo com a publicação da Lei 14.000/2020, que alterou a Lei 12.587/2012, estendendo o prazo para a elaboração dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana.
Os Municípios com mais de 250 mil habitantes devem apresentar o plano até 12 de abril de 2022. Já para os Municípios com até 250 mil habitantes o novo prazo será 12 de abril de 2023.
Princípios e diretrizes são determinados para a mobilidade urbana sustentável, acessibilidade nas cidades, eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte urbano e na circulação urbana, e etc., além das principais atribuições dos três níveis de governo.
Confira informações sobre este assunto na página 10 do Boletim: CNM aponta formas de enfrentar a crise (outubro de 2014).
Os municípios que devem elaborar os Planos de Mobilidade Urbana são descritos pelo §1º do art. 24º da Lei nº 12.587/2012:
I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; (Lei nº 14.000/2020)
II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Lei nº 14.000/2020)
III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. (Lei nº 14.000, de 2020)
OBS: Incluindo onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal.
A Lei 12.587/2012,prevê no § 1º-A, que o Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana. (Lei nº 14.000/2020)
Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
A alteração da Lei 12.587/2012, prevê no § 8º do Art. 24, que após o encerramento do prazo estabelecido no § 4º, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano. (Lei nº 14.000/2020).
Para pleitear recursos financeiros para mobilidade o Município pode solicitar recursos por meio de financiamentos, a exemplo no BNDES, e de instituições internacionais, como o BID, se enquadrando no requisitos exigidos.
Outra opção é o Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana é um financiamento, com recursos do FGTS, oferecido pelo Ministério do Desenvolvimento, o programa utiliza como agente financeiro a Caixa Econômica Federal.
Esse programa tem como objetivo melhorar a circulação das pessoas nos ambientes urbanos por meio do financiamento de ações de mobilidade urbana que tenham como objetivo a qualificação viária, o transporte público coletivo (sobre pneus), o transporte não motorizado e a elaboração de projetos voltados à mobilidade urbana e de projetos executivos.
A alteração da Lei 12.587/2012, prevê no § 7º do Art. 24, que a aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Lei nº 14.000/2020)
Os demais municípios não têm a obrigação de entregar os Planos de Mobilidade Urbana ao Ministério das Cidades, exceto aqueles que apresentarem propostas para futuros empreendimentos em Programas que poderão serdisponibilizados no futuro.
A Política Nacional de Mobilidade (Lei nº 12.587/2012) não prevê a avaliação dos Planos de Mobilidade municipais por parte do Ministério do Desenvolvimento Regional. No entanto, para financiamentos ou repasses de recursos orçamentários federais, os projetos cadastrados deverão estarde acordo com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, descritos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 12.587/2012, assim como o respeito aos direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, descritos nos artigos 14º e 15º da Lei. Por conta disso, tal avaliação poderá ocorrer pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
A vedação contida no art.24, § 4º da Lei nº 12.587/12, não impede a transferência de recursos dos ajustes celebrados anteriormente ao prazo estabelecido, ainda que o município beneficiado não possua Plano de Mobilidade Urbana. Ou seja, a decisão não afeta contratos já firmados. Os investimentos em andamento não sofrerão interrupções. Não há necessidade de acelerar obras para acabar antes do prazo, pois o que está em andamento não será interrompido.
A Lei impede apenas repasse de recursos orçamentários federais do Orçamento Geral da União (OGU) para os municípios que não tiverem seus Planos de Mobilidade elaborados e a realização de financiamentos, via Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e qualquer tipo de recurso oferecido pelo governo federal para mobilidade.
Trânsito
- Implantar e manter a sinalização viária.
- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal.
Para saber mais, clique aqui.
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A receita do Município originada de multas deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, de acordo com o Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e a Resolução 638/2016 do Contran, que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.
A utilização de recursos sempre deve atender à finalidade do art. 320 do CTB. Significa dizer, em outras palavras, que a resolução não autoriza toda e qualquer despesa, por exemplo, em relação à pavimentação, especialmente aquelas relativas a despesas ordinárias decorrentes de ampliação, manutenção e conservação da infraestrutura.
O Art 320 do CTB vincula a aplicação da receita, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, com o objetivo de garantir recursos mínimos para a execução de ações estatais definidas como prioritárias.
Valeria a leitura do PARECER Nº 353/2019 do CETRAN/SC, que cita o Prejulgado nº 1.476, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, que determinou, dentre outros, que “Os recursos da arrecadação de multas por infração à legislação de trânsito não podem ser utilizados para construção, recuperação ou manutenção de obras viárias ou para aquisição de equipamentos para tal finalidade (à exceção das aplicações em sinalização de trânsito), por incompatibilidade com as determinações e objetivos do art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito”.
http://www.cetran.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=5748&Itemid=134
Os valores necessários para atender às despesas das atividades de trânsito devem ser consignados no orçamento do Município.
Para saber mais, acesse aqui a Nota Técnica - Multas de trânsito: transparências na aplicação da receita.
Confira informações sobre este assunto na cartilha “O Mapeamento das Mortes no Trânsito”,
O Sistema RENAINF , sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, é um sistema de gerenciamentoe controle de infrações de trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e ao Registro Nacionalde Condutores Habilitados - RENACH e tem por finalidadecriar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condiçõesoperacionais para o registro dessas infrações, viabilizando o processamentodos autos de infrações e o intercâmbio de informaçõesentre os diversos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacionalde Trânsito.
A Resolução Contran nº 637, de 30 de novembro de 2016 (https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/24638199/do1-2016-12-01-resolucao-n-637-de-30-de-novembro-de-2016-24638101), dispõe sobre a organização e o funcionamento do RENAINF, de que trata o inciso XXX, do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Os Órgãos Municípais de Trânsito, integrados ao SNT, podem solicitar o cadastramento ao Órgão Estadual de Trânsito, para consultas e solicitações no sistema, incluindo os recursos de infrações de veículos de outros Estados que estão retidos.
O Órgão Público deve solicitar formalmente (expresso em ofício, ainda que encaminhado por e-mail), direcionado ao Detran de sua UF (Unidade Federativa), o cadastro ao Sistema Renainf.
Após o cadastramento ao sistema, o órgão municípal de trânsito terá acesso aos valores extraídos do Sistema RENAINF que o seu Município tem direito de solicitar mensalmente aos DETRANs estaduais.
O órgão autuador da multa (órgão municipal de trânsito ou estadual em caso de convênio) deve encaminhar, via Sistema RENAINF, arquivo de cobrança a cada Detran (órgão arrecadador) solicitando os valores líquidos devidos, conforme valores consultados na tabela abaixo. Essa solicitação é mensal e deve ocorrer entre o dia 1º e o dia 10 de cada mês.
Saiba mais: https://www.cnm.org.br/
Denatran é um aplicativo (app) disponibilizado gratuitamente pelo Denatran - Departamento Nacional de Trânsito para agentes de Órgãos e Entidades Públicas integrantes do SNT - Sistema Nacional de Trânsito. Ou seja, todos os Municípios que possuem órgãos municipais de trânsito integrados ao SNT.
Tendo como objetivo agilizar a atuação de agentes dos órgãos de trânsito e contribuir para a redução de ocorrência de fraudes, fará a leitura dos QR Codes da Placa Veicular, CNH e CRLV. Mas o maior diferencial é a possibilidade validações offline (sem internet) e consultas online (com internet), como indicadores de roubo e furto, restrições judiciais e administrativas do veículo ou mesmo o histórico da placa. As informações são extraídas das bases nacionais Renach (condutores), Renavam (veículos) e Renainf (infrações).
Cada agente solicita acesso ao seu próprio Órgão ou Entidade Pública integrante do SNT. O Acesso será autorizado por um Cadastrador do mesmo Órgão do Agente, previamente habilitado pelo DENATRAN.
Etapas para obteção do acesso:
1 - Cadastrar-se no Portal de Serviços do DENATRAN: https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br
2 - Baixar o aplicativo: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.serpro.denatran.fiscalizacaodenatran
3 - Informar para o Cadastrador do Órgão Público em que esteja lotado:
3.1 - O Device Id (identificador do dispositivo) disponível no aplicativo;
3.2 - Seus dados (CPF, e-mail, nome completo, matrícula).
Somente após a confirmação dada pelo cadastrador, você conseguirá utilizar o usuário (CPF) e senha do Portal de Serviços do DENATRAN nos dispositivos vinculados ao seu Órgão Público de lotação.
Solicitação de Acesso:
O Órgão Público deve solicitar formalmente (expresso em ofício, ainda que encaminhado por e-mail) o acesso de cadastrador indicando dados (nome completo, CPF, e-mail) de ao menos 02 (dois) cadastradores e o contato oficial para confirmação dos dados encaminhados.
Caso seu Órgão Público seja distrital, estadual ou municipal, o pedido deve ser direcionado ao Detran de sua UF (Unidade Federativa). Caso seu Órgão Público seja federal, o pedido deve ser direcionado à CGSIE – Coordenação Geral de Sistemas, Informatização e Estatística do DENATRAN.
Os cadastradores indicados já devem ter cadastro prévio no Portal de Serviços do DENATRAN e possuir certificado digital ICP Brasil do tipo Pessoa Física.
O DENATRAN efetuará, então, o cadastro dos Órgãos Federais e Estaduais, bem como de seus Cadastradores indicados no Portal de Serviços do DENATRAN. A partir deste ponto, os cadastradores de cada órgão poderão efetuar os cadastros dos agentes lotados em seus próprios órgãos.
Telefone: (61) 2029-8251
E-mail: app.denatran@infraestrutura.gov.br
Acesse os tutoriais do Denatran para ver cada etapa ilustrada:
https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/fiscalizacao/tutoriais/html/index.html?mod=1
https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/centrais-de-conteudo/tutorial_aplicativo_fiscalizacao.pdf
Acesse aqui o documento de apresentação sobre a Fiscalização DENATRAN Serpro - Pilares do Aplicativo Móvel
Transporte Coletivo
I - motorizados; e
Classificação dos serviços de transporte urbano:
Classificação da infraestrutura da mobilidade urbana:
O transporte dentro do Município, de acordo com o artigo 30 da Constituição, é um serviço essencial e de responsabilidade dos Municípios. O Município deve organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
A regulamentação dos serviços de transporte intermunicipal, de acordo com a Constituição, Artigo 158: Em região metropolitana ou de aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os Municípios integrantes das respectivas entidades regionais. Parágrafo Único: “Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.”
A regulamentação dos transportes interestaduais e internacionais de passageiros. O artigo 21 da Constituição Federal diz que compete a União: XII explorar:
CT | ||||||
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Ckm | Km | CT | ||||
Tar | = | --------- | = | --------- | = | --------- |
IPKe | Pe | Pe | ||||
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Km |
Sendo:
CT = Custo Total do Sistema
Pe = Número de passageiros pagantes equivalentes do sistema
As fontes adicionais de recursos que podem ser realizadas de imediato são:
Cabe lembrar que o financiamento para o transporte coletivo estão restritas ao uso de recursos oriundas das seguintes fontes:
- Fundo de Desenvolvimento Urbano (Fundurb), que tem representantes do Poder Público e da sociedade civil e determina a destinação dos recursos provenientes da arrecadação da outorga onerosa, podendo destinar até 30% para a implantação de transporte público coletivo, sistema cicloviário e de circulação de pedestres; Programa de Aceleração do Crescimento;