Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com o política de privacidade e política de cookies.

Home / Áreas Técnicas / Trânsito e Mobilidade

Trânsito e Mobilidade

transito@cnm.org.br

Perguntas e Respostas

Mobilidade Urbana

A última prorrogação atendeu o pleito dos Municípios e adiou o prazo para abril 2019, por meio da Medida Provisória 818/2018, que alterou a Lei 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), mas as dificuldades enfrentadas pelos Municípios, como a falta de equipe técnica e ao acesso aos recursos, ainda não foram sanadas para a efetiva execução da política.

Tendo em vista a redução no volume de recursos dos financiamentos federais das políticas urbanas e a baixa capacidade de endividamento dos Municípios, o movimento municipalista conquistou um novo prazo com a publicação da Lei 14.000/2020, que alterou a Lei 12.587/2012, estendendo o prazo para a elaboração dos Planos Municipais de Mobilidade Urbana.

Os Municípios com mais de 250 mil habitantes devem apresentar o plano até 12 de abril de 2022. Já para os Municípios com até 250 mil habitantes o novo prazo será 12 de abril de 2023.

https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/municipios-terao-mais-prazo-para-elaborar-plano-de-mobilidade-urbana-cnm-comemora-conquista

A Política Nacional de Mobilidade Urbana foi instituída pela Lei 12.586/2012 para estabelecer parâmetros e instrumentos para a elaboração dos planos municipais de mobilidade urbana, de modo a promover o acesso universal à cidade e contribuir para o desenvolvimento urbano sustentável.

Princípios e diretrizes são determinados para a mobilidade urbana sustentável, acessibilidade nas cidades, eficiência, eficácia e efetividade na prestação de serviços de transporte urbano e na circulação urbana, e etc., além das principais atribuições dos três níveis de governo.

Confira informações sobre este assunto na página 10 do Boletim: CNM aponta formas de enfrentar a crise (outubro de 2014).
O Plano Municipal de Mobilidade é uma ferramenta de implementação da Política de Mobilidade Urbana objetiva a integração entre os modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas do Município, por meio da priorização do transporte coletivo e não motorizados, integração com as políticas setoriais e gestão dos serviços e da infraestrutura para a acessibilidade e mobilidade urbana (Art. 1º e 18º da Lei nº. 12.586/2012 Política Nacional de Mobilidade Urbana).

Os municípios que devem elaborar os Planos de Mobilidade Urbana são descritos pelo §1º do art. 24º da Lei nº 12.587/2012:
I - com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes; (Lei nº 14.000/2020)

II - integrantes de regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico e aglomerações urbanas com população total superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; (Lei nº 14.000/2020)

III - integrantes de áreas de interesse turístico, incluídas cidades litorâneas que têm sua dinâmica de mobilidade normalmente alterada nos finais de semana, feriados e períodos de férias, em função do aporte de turistas, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo. (Lei nº 14.000, de 2020)

OBS: Incluindo onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal.

A Lei 12.587/2012,prevê no § 1º-A, que o Plano de Mobilidade Urbana deve ser integrado e compatível com os respectivos planos diretores e, quando couber, com os planos de desenvolvimento urbano integrado e com os planos metropolitanos de transporte e mobilidade urbana. (Lei nº 14.000/2020) 

Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

A alteração da Lei 12.587/2012, prevê no  § 8º do Art. 24, que após o encerramento do prazo estabelecido no § 4º, os Municípios que não tenham aprovado o Plano de Mobilidade Urbana apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados à mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano. (Lei nº 14.000/2020).

Para pleitear recursos financeiros para mobilidade o Município pode solicitar recursos por meio de financiamentos, a exemplo no BNDES, e de instituições internacionais, como o BID, se enquadrando no requisitos exigidos.

Outra opção é o Programa Avançar Cidades – Mobilidade Urbana é um financiamento, com recursos do FGTS, oferecido pelo Ministério do Desenvolvimento, o programa utiliza como agente financeiro a Caixa Econômica Federal.
Esse programa tem como objetivo melhorar a circulação das pessoas nos ambientes urbanos por meio do financiamento de ações de mobilidade urbana que tenham como objetivo a qualificação viária, o transporte público coletivo (sobre pneus), o transporte não motorizado e a elaboração de projetos voltados à mobilidade urbana e de projetos executivos.

Saiba mais: https://www.mdr.gov.br//mobilidade-e-servicos-urbanos/mobilidade-ao-redor/226-secretaria-nacional-de-transporte-e-da-mobilidade/informativos-semob/5277-avancar-cidades-mobilidade-urbana

A alteração da Lei 12.587/2012, prevê no § 7º do Art. 24, que a aprovação do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios, nos termos do § 4º, será informada à Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos do Ministério do Desenvolvimento Regional. (Lei nº 14.000/2020)

Os demais municípios não têm a obrigação de entregar os Planos de Mobilidade Urbana ao Ministério das Cidades, exceto aqueles que apresentarem propostas para futuros empreendimentos em Programas que poderão serdisponibilizados no futuro.

A Política Nacional de Mobilidade (Lei nº 12.587/2012) não prevê a avaliação dos Planos de Mobilidade municipais por parte do Ministério do Desenvolvimento Regional. No entanto, para financiamentos ou repasses de recursos orçamentários federais, os projetos cadastrados deverão estarde acordo com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, descritos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 12.587/2012, assim como o respeito aos direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, descritos nos artigos 14º e 15º da Lei. Por conta disso, tal avaliação poderá ocorrer pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

A vedação contida no art.24, § 4º da Lei nº 12.587/12, não impede a transferência de recursos dos ajustes celebrados anteriormente ao prazo estabelecido, ainda que o município beneficiado não possua Plano de Mobilidade Urbana. Ou seja, a decisão não afeta contratos já firmados. Os investimentos em andamento não sofrerão interrupções. Não há necessidade de acelerar obras para acabar antes do prazo, pois o que está em andamento não será interrompido.

A Lei impede apenas repasse de recursos orçamentários federais do Orçamento Geral da União (OGU) para os municípios que não tiverem seus Planos de Mobilidade elaborados e a realização de financiamentos, via Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e qualquer tipo de recurso oferecido pelo governo federal para mobilidade.

Independe a forma como a despesa ou receita foi incluída na lei orçamentária, se por iniciativa originária do Chefe do Poder Executivo, ou se mediante emenda apresentada ao projeto de lei. Portanto, a vedação estende-se às emendas parlamentares, exceto as emendas voltadas para a elaboração ou revisão de Planos de Mobilidade.
Independe a forma como a despesa ou receita foi incluída na lei orçamentária, se por iniciativa originária do Chefe do Poder Executivo, ou se mediante emenda apresentada ao projeto de lei. Portanto, a vedação estende-se às emendas parlamentares, exceto as emendas voltadas para a elaboração ou revisão de Planos de Mobilidade.

Trânsito

A municipalização do trânsito é a criação e integração do órgão executivo municipal de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito. Ela é obrigatória de acordo com o artigo 5º da Lei 9.503/98, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. O município deve realizar a gestão do trânsito nas vias municipais quanto à parada, circulação e estacionamento.
O Código de Trânsito Brasileiro atribuiu os municípios a responsabilidade pela fiscalização do trânsito, imposição de penalidades e medidas administrativas decorrentes de infrações ocorridas nas vias municipais. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. O órgão municipal de trânsito passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito, conforme o artigo 24 do CTB.
Principais atribuições dos Municípios:
- Planejar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais.
- Implantar e manter a sinalização viária.
- Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito.
- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar a penalidade de multa por infrações de circulação, estacionamento e parada.
- Fiscalizar a realização de obras ou eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança.
- Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo.
- Promover programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Contran.
- Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes.
- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal.
É o instrumento do processo administrativo utilizado pelo agente de trânsito para relatar o ocorrido e que será julgado pela autoridade de trânsito.

Para saber mais, clique aqui.
O Município deve possuir estrutura para responder pelas atividades de sua competência. Abaixo, seguem as etapas a serem seguidas: 
1. Criação do órgão de trânsito: Por meio da criação de uma Secretaria exclusiva ou diretoria ou divisão dentro de uma secretaria já existente. O responsável será a autoridade de trânsito, para todos os efeitos legais.
A autoridade de trânsito é a pessoa que chefia o órgão de trânsito, nomeada pelo prefeito para ocupar o cargo criado em lei, que pode ser o de secretário, diretor ou chefe de divisão, de acordo com a nomenclatura do órgão. Caso não seja adotada essa providência, o prefeito será o responsável direto.
Caberá à autoridade de trânsito a responsabilidade de administrar o setor e aplicar as penalidades e as medidas administrativas decorrentes de ilícitos de trânsito, além das outras competências descritas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
2. Criação da JARI: Junta Administrativa de Recursos e Infrações, vinculada ao órgão de trânsito, lhe dando o suporte administrativo para seu regular funcionamento.
3. Definição da Estrutura administrativa: A estrutura administrativa e operacional terá o tamanho necessário e se adequará ao porte de cada Município e à demanda.
4. Criação da Coordenadoria de Educação no Trânsito: As ações de educação são obrigatórias. O Município poderá criar uma coordenadoria de educação ou optar por parceria com a secretaria de educação.
5. Realização de Estatísticas: O órgão de trânsito precisa ter o controle estatístico de todos os eventos de trânsito, incluindo os acidentes. Não é necessário ter setor específico para isso.
6. Planejar a Engenharia de Tráfego e Sinalização: O Município deve ter pelo menos um engenheiro encarregado pelo planejamento do sistema viário, incluindo a sinalização. Os Municípios de menor porte podem aproveitar os profissio¬nais já existentes em outras secretarias, atuando em colaboração com o trânsito.
7. Realizar fiscalização das vias municipais: É uma atividade obrigatória. O agente é subordinado à autoridade de trânsito. Se o Município não possuir agentes próprios, fará a atividade de fiscalização por meio de convênio com a Polícia Militar.
Para desempenhar a gestão do trânsito o município deverá criar a estrutura do órgão executivo municipal de trânsito e integrá-lo ao Sistema Nacional de Trânsito, organizando a estrutura para gestão do trânsito e encaminhando a documentação ao Cetran.

As ações de trânsito dos Municípios devem ser desenvolvidas por um órgão municipal, criado especialmente para essa finalidade. A estrutura do órgão dependerá do porte do Município:
- Médio a grande porte – comporta a criação de uma secretaria específica na estrutura administrativa;
- Pequeno porte – pode atribuir as funções de trânsito a uma secretaria já existente, como a de planejamento, transportes etc. Nesse caso, podem criar dentro da estrutura um departamento ou divisão de trânsito, estabelecendo o cargo de diretor ou chefe de divisão.
É o instrumento utilizado para dar ciência ao proprietário do veículo e conceder prazo para defesa administrativa.

Para saber mais, clique aqui.

A receita do Município originada de multas deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, de acordo com o Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e a Resolução 638/2016 do Contran, que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.

A utilização de recursos sempre deve atender à finalidade do art. 320 do CTB. Significa dizer, em outras palavras, que a resolução não autoriza toda e qualquer despesa, por exemplo, em relação à pavimentação, especialmente aquelas relativas a despesas ordinárias decorrentes de ampliação, manutenção e conservação da infraestrutura.

O Art 320 do CTB vincula a aplicação da receita, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, com o objetivo de garantir recursos mínimos para a execução de ações estatais definidas como prioritárias.

Valeria a leitura do PARECER Nº 353/2019 do CETRAN/SC, que cita o Prejulgado nº 1.476, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, que determinou, dentre outros, que “Os recursos da arrecadação de multas por infração à legislação de trânsito não podem ser utilizados para construção, recuperação ou manutenção de obras viárias ou para aquisição de equipamentos para tal finalidade (à exceção das aplicações em sinalização de trânsito), por incompatibilidade com as determinações e objetivos do art. 320 do Código Brasileiro de Trânsito”.

http://www.cetran.sc.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_download&gid=5748&Itemid=134

Os valores necessários para atender às despesas das atividades de trânsito devem ser consignados no orçamento do Município.

Para saber mais, acesse aqui a Nota Técnica - Multas de trânsito: transparências na aplicação da receita.

É um fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito. O porcentual de 5% da receita da multa deve ser destinado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (Funset).
A Portaria 11/2008 do Denatran determinou a responsabilidade para o re-passe do valor arrecadado das multas e das informações ao Detran. O Município não necessita enviar mensalmente ao Denatran os valores do Funset. Os valores serão deduzidos e remetidos pelo Detran à conta de âm¬bito nacional destinado à segurança e educação de trânsito (CTB, art. 320, parágrafo único).
Existe a possibilidade de o Município elaborar projetos a serem financiados com recursos do Funset, nos termos das normas elaboradas pelo Denatran. Os projetos devem envolver, obrigatoriamente, ações de educação e segurança de trânsito.
Seguro para Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores que amparar as vítimas de acidentes e objetiva contribuir com a manutenção da saúde pública e com a política nacional de trânsito.

Confira informações sobre este assunto na cartilha “O Mapeamento das Mortes no Trânsito”, 

 

O Sistema RENAINF , sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, é um sistema de gerenciamentoe controle de infrações de trânsito, integrado ao sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e ao Registro Nacionalde Condutores Habilitados - RENACH e tem por finalidadecriar a base nacional de infrações de trânsito e proporcionar condiçõesoperacionais para o registro dessas infrações, viabilizando o processamentodos autos de infrações e o intercâmbio de informaçõesentre os diversos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacionalde Trânsito.

A Resolução Contran nº 637, de 30 de novembro de 2016 (https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/24638199/do1-2016-12-01-resolucao-n-637-de-30-de-novembro-de-2016-24638101), dispõe sobre a organização e o funcionamento do RENAINF, de que trata o inciso XXX, do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Os Órgãos Municípais de Trânsito, integrados ao SNT, podem solicitar o cadastramento ao Órgão Estadual de Trânsito, para consultas e solicitações no sistema, incluindo os recursos de infrações de veículos de outros Estados que estão retidos.

 

O Órgão Público deve solicitar formalmente (expresso em ofício, ainda que encaminhado por e-mail), direcionado ao Detran de sua UF (Unidade Federativa), o cadastro ao Sistema Renainf.

Após o cadastramento ao sistema, o órgão municípal de trânsito terá acesso aos valores extraídos do Sistema RENAINF que o seu Município tem direito de solicitar mensalmente aos DETRANs estaduais.

O órgão autuador da multa (órgão municipal de trânsito ou estadual em caso de convênio) deve encaminhar, via Sistema RENAINF, arquivo de cobrança a cada Detran (órgão arrecadador) solicitando os valores líquidos devidos, conforme valores consultados na tabela abaixo. Essa solicitação é mensal e deve ocorrer entre o dia 1º e o dia 10 de cada mês.

Saiba mais: https://www.cnm.org.br/index.php/informe/recurso_multas

 

Denatran é um aplicativo (app) disponibilizado gratuitamente pelo Denatran - Departamento Nacional de Trânsito para agentes de Órgãos e Entidades Públicas integrantes do SNT - Sistema Nacional de Trânsito. Ou seja, todos os Municípios que possuem órgãos municipais de trânsito integrados ao SNT.

Tendo como objetivo agilizar a atuação de agentes dos órgãos de trânsito e contribuir para a redução de ocorrência de fraudes, fará a leitura dos QR Codes da Placa Veicular, CNH e CRLV. Mas o maior diferencial é a possibilidade validações offline (sem internet) e consultas online (com internet), como indicadores de roubo e furto, restrições judiciais e administrativas do veículo ou mesmo o histórico da placa. As informações são extraídas das bases nacionais Renach (condutores), Renavam (veículos) e Renainf (infrações).

Cada agente solicita acesso ao seu próprio Órgão ou Entidade Pública integrante do SNT. O Acesso será autorizado por um Cadastrador do mesmo Órgão do Agente, previamente habilitado pelo DENATRAN.

Etapas para obteção do acesso:

1 - Cadastrar-se no Portal de Serviços do DENATRAN: https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br
2 - Baixar o aplicativo: https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.serpro.denatran.fiscalizacaodenatran
3 - Informar para o Cadastrador do Órgão Público em que esteja lotado:
   3.1 - O Device Id (identificador do dispositivo) disponível no aplicativo;
   3.2 - Seus dados (CPF, e-mail, nome completo, matrícula).

Somente após a confirmação dada pelo cadastrador, você conseguirá utilizar o usuário (CPF) e senha do Portal de Serviços do DENATRAN nos dispositivos vinculados ao seu Órgão Público de lotação.

Solicitação de Acesso:

O Órgão Público deve solicitar formalmente (expresso em ofício, ainda que encaminhado por e-mail) o acesso de cadastrador indicando dados (nome completo, CPF, e-mail) de ao menos 02 (dois) cadastradores e o contato oficial para confirmação dos dados encaminhados.

Caso seu Órgão Público seja distrital, estadual ou municipal, o pedido deve ser direcionado ao Detran de sua UF (Unidade Federativa). Caso seu Órgão Público seja federal, o pedido deve ser direcionado à CGSIE – Coordenação Geral de Sistemas, Informatização e Estatística do DENATRAN.

Os cadastradores indicados já devem ter cadastro prévio no Portal de Serviços do DENATRAN e possuir certificado digital ICP Brasil do tipo Pessoa Física.

O DENATRAN efetuará, então, o cadastro dos Órgãos Federais e Estaduais, bem como de seus Cadastradores indicados no Portal de Serviços do DENATRAN. A partir deste ponto, os cadastradores de cada órgão poderão efetuar os cadastros dos agentes lotados em seus próprios órgãos.

Telefone: (61) 2029-8251
E-mail: app.denatran@infraestrutura.gov.br

 

Acesse os tutoriais do Denatran para ver cada etapa ilustrada:

https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/fiscalizacao/tutoriais/html/index.html?mod=1

https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/centrais-de-conteudo/tutorial_aplicativo_fiscalizacao.pdf


Acesse aqui o documento de apresentação sobre a Fiscalização DENATRAN Serpro - Pilares do Aplicativo Móvel

Transporte Coletivo

Transporte público e coletivo é todo meio de transporte proporcionado pelo Poder Público e que atende a todos os cidadãos, sem qualquer distinção ou forma de discriminação. O Estado tem obrigação de prestar esse serviço e é responsável por ele mesmo quando não o opera diretamente, utilizando a prestação de serviços de empresas privadas.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei nº 12.587/2012, prevê no art. 3° que o Sistema é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

Classificação dos modais de transporte urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados.

Classificação dos serviços de transporte urbano:
I - quanto ao objeto: transporte de passageiros e de cargas; 
II - quanto à característica do serviço: transporte coletivo e individual; 
III - quanto à natureza do serviço: transporte público e privado. 

Classificação da infraestrutura da mobilidade urbana:
- Vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; 
- Estacionamentos; 
- Terminais, estações e demais conexões; 
- Pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; 
- Sinalização viária e de trânsito; 
- Equipamentos e instalações; e 
- Instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. 
O Art. 175 Constituição Federal incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (transporte).
Compete aos Municípios:
O transporte dentro do Município, de acordo com o artigo 30 da Constituição, é um serviço essencial e de responsabilidade dos Municípios. O Município deve organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Todavia, o Governo Estadual e Federal não estão isentos desse dever e além atuar para garantir a qualidade de trajetos entre Municípios e entre estados, eles também podem auxiliar os governos municipais, principalmente nos casos de obras muito onerosas e que o Município não tem condições de arcar sozinho, como é o caso do metrô, por exemplo.
Compete aos Estados:
A regulamentação dos serviços de transporte intermunicipal, de acordo com a Constituição, Artigo 158: Em região metropolitana ou de aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os Municípios integrantes das respectivas entidades regionais. Parágrafo Único: “Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.”
Compete à União:
A regulamentação dos transportes interestaduais e internacionais de passageiros. O artigo 21 da Constituição Federal diz que compete a União: XII explorar:
- Os serviços de transporte ferroviário e hidroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
- Os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e
- Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
O poder público, representado pelas secretarias de transporte, deve organizar e planejar a mobilidade urbana:
- Construir vias e terminais;
- Organizar vias e horários;
- Implantar e mantendo os pontos de paradas;
- Definir as tarifas (política tarifária);
- Fiscalizar as empresas que operam o sistema.
O Município pode presta o serviço diretamente ou contratar empresas (via processo de Licitação) por meio de concessão ou permissão. O contrato firmado entre a empresa que opera e o Município deve estabelecer as responsabilidade de cada parte.
As obrigações das empresas são definidas por legislação específica, com atribuições que lhe são conferidas por lei sob pena determinadas, além de outras sanções legais cabíveis. Alguns Sistemas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros podem ser prestados sob os regimes público e privado. 
Em geral as regras definidas incluem:
- Manter a conservação e segurança dos veículos;
- Contratar e capacitar motoristas e cobradores;
- Respeitar as leis de segurança;
- Atender bem os passageiros;
- Cumprir as ordens determinadas pela prefeitura.
É obrigação dos operadores prestar o serviço delegado, de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações subseqüentes, nos regulamentos, editais e contratos, e em especial:
I - prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
II - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil e de qualquer natureza, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões determinados pelo Poder Público, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
III - cumprir as normas de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
IV - operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo operador e o Poder Público;
V - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VI - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente;
VII - executar as obras previstas no edital e no contrato de concessão, com a prévia autorização e acompanhamento do Poder Executivo;
VIII - adequar a frota às necessidades do serviço, obedecidas as normas fixadas pelo Poder Executivo;
IX - garantir a segurança e a integridade física dos usuários;
X - apresentar periodicamente a comprovação de regularidade das obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas.
Parágrafo único - Na hipótese de deficiências no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, decorrentes de caso fortuito ou força maior, a prestação do serviço será atribuída a outros operadores, que responderão por sua continuidade, na forma estabelecida em decreto.
As obrigações do usuário são definidas por legislação específica, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Em geral as regras definidas incluem:
- Preservar os ônibus
- Respeitar os outros passageiros
- Pagar a tarifa corretamente ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;
- Denunciar atos de vandalismo.
- Levar ao conhecimento as irregularidades de que tenha ciência, referentes ao serviço prestado;
- Comunicar quaisquer atos ilícitos praticados pelas subconcessionárias e seus prepostos na prestação do serviço;
- Preservar os bens vinculados à prestação do serviço;
- Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas.
Em caso de descumprimento de suas obrigações o usuário poderá ser retirado do veículo por solicitação da empresa, da subconcessionária ou de seus prepostos, que podem requerer reforço policial para esse fim.
Os sistemas de Transporte Público Urbano seguem a metodologia de cálculo de tarifas desenvolvida pela extinta Empresa Brasileira de Transporte Urbanos (EBTU), em processo de atualização pelo Ministério dos Transportes. Esse modelo de cálculo é baseado na fórmula de custo médio, no qual o custo quilométrico (Ckm) do sistema é dividido pelo Índice de Passageiros por Quilômetro (IPK) que, em última análise, significa que os custos de produção do transporte são repartidos entre os usuários pagantes, conforme demonstrado pelo IPEA em 2013:

         CT    
        ---------    
    Ckm   Km    CT
   Tar    =   ---------   =   ---------   =   ---------
    IPKe     Pe    Pe
        ---------    
         Km    

Sendo:
CT = Custo Total do Sistema
Pe = Número de passageiros pagantes equivalentes do sistema


A EC 90/15 inclui o transporte na lista de direitos sociais do cidadão previstos no Artigo 6º da Constituição, ao lado de educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, com tratamento idêntico a outros serviços essenciais, foi definida como principal prioridade o barateamento das tarifas do transporte público urbano. O sistema deve ser custeado por aporte orçamentário oriundo das três esferas do poder executivo - governo federal, estadual e municipal. No entanto, a responsabilidade recai sobre os Municípios, que não conseguem arrecadação suficiente para arcar com o planejamento.
A administração municipal é responsável por complementar periodicamente o volume de recursos que configura o subsídio direto ao transporte urbano. A ampliação do subsídio seria viável desde que abertas novas fontes de arrecadação, algumas ainda inaplicáveis na prática tributária vigente.

As fontes adicionais de recursos que podem ser realizadas de imediato são:
 
 - a ampliação da arrecadação junto às empresas empregadoras;
 - a ampliação da arrecadação baseada no uso do automóvel em determinadas áreas da cidade; a arrecadação junto ao comércio, eventual beneficiário do aumento da circulação;
 - o financiamento cruzado com alíquotas sobre os combustíveis como é de conhecimento público a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), que traz em seu artigo 1.º: "(...) § 1.º O produto da arrecadação da Cide será destinada, na forma da lei orçamentária, ao: (...) III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes.", mas esteve com alíquota zerada nos últimos anos. Qualquer que seja a forma adotada  de financiamento ao subsídio, necessariamente deve passar por amplo processo de discussão social.

Cabe lembrar que o financiamento para o transporte coletivo estão restritas ao uso de recursos oriundas das seguintes fontes:

 - Fundo de Desenvolvimento Urbano (Fundurb), que tem representantes do Poder Público e da sociedade civil e determina a destinação dos recursos provenientes da arrecadação da outorga onerosa, podendo destinar até 30% para a implantação de transporte público coletivo, sistema cicloviário e de circulação de pedestres; Programa de Aceleração do Crescimento;
 - PAC, do Ministério do Planejamento, que destina parte de seus recursos aos programas de mobilidade urbana;
 - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o principal organismo de financiamento de infraestruturas no país.
A CNM alerta que as fontes de financiamento ligadas ao governo federal são essenciais para projetos e obras que extrapolam o âmbito da governança municipal. Elas também incrementam a integração metropolitana dos sistemas de mobilidade.