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Educação
educacao@cnm.org.brPerguntas e Respostas
Os Municípios reivindicam a garantia em lei da correção do valor repassado pelo PNAE, para que não ocorra o congelamento dos valores definidos, como ocorreu no período entre 1994 e 2003, 2006 a 2009 e 2010 a 2011. No entanto, a partir deste ano de 2012, o valor per capita da merenda da Educação Infantil teve um aumento, cujo valor é de R$ 1,00 centavos/aluno/dia para creches de R$ 0,50 centavos/aluno/dia para pré-escola. Em 16 anos, o valor per capita da merenda para o Ensino Fundamental sofreu apenas quatro atualizações, aumentando 136%. Passou de R$ 0,13 para R$ 0,30 em 2010. Mesmo com esse aumento, o valor per capita não acompanhou a inflação acumulada no período, que foi de 240%. Tendo em vista a reivindicação é preciso aprovação do projeto de lei 5690/2009 que propõe a correção anual dos valores per capita do Programa Nacional de Alimentação Escolar, para incluir o item alimentação no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, pois não foi considerada a emenda sugerida pela Confederação Nacional de Municípios , que buscava assegurar que o valor aluno/dia deveria ser superior a R$ 0,42 – valor corrigido pela inflação desde 1994. O reajuste pelo INPC é um grande avanço, mas é necessário acompanhar a tramitação do Projeto de Lei no Senado Federal e buscar o atendimento das demais reivindicações de interesse municipalista
Em 2012 os valores da per capita da Educação Infantil foram alterados mediante a resolução 8/2012, contudo as demais não sofreram alterações. a) R$ 0,30 (trinta centavos de real) para os alunos matriculados no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos (EJA); b) R$ 0,50 ( cinquenta centavos) para alunos matriculados na pré-escola; c) R$ 0,60 (sessenta centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de Educação Básica localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos; d) R$ 0,90 (noventa centavos de real) para os alunos participantes do Programa Mais Educação. e) R$ 1,00 (um real) para alunos matriculados nas creches;
Os Municípios têm clareza que é necessário assegurar qualidade e segurança ao transporte escolar, mas é imprescindível que esse desafio seja assumido por cada ente, na proporção de suas responsabilidades. Além de transportar seus próprios alunos, se vêem obrigados a assumir grande parte dos alunos das redes estaduais executado e financiado pela administração municipal. O débito dos governos estaduais com os Municípios é da ordem de R$ 940,4 milhões, além dos recursos do PNATE da rede estadual.
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS/FUNDEB) é responsável por analisar as prestações de contas após o envio pelas entidades executoras. O conselho irá formular parecer conclusivo sobre as aplicações dos recursos transferidos para encaminhar ao FNDE.
A prestação de contas a partir do ano de 2012 será feita por meio eletrônico no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC). Os Municípios precisam atentar para as mudanças estabelecidas pela resolução 2/2012 de forma a evitar problemas de inadimplência e suspensão.
De acordo com a resolução 14/2009, os recursos do PNATEpodem ser aplicados nas despesas com o transporte dos alunos da rede pública que residem na área rural, como a manutenção dos veículos e embarcações utilizados, além de pagamento de serviços contratados junto a terceiros, não podendo ser utilizados na aquisição de veículos.
A União apoia financeiramente em caráter suplementar, Estados e Municípios pelo PNATE. Por meio de transferências automáticas feitas pelo FNDE em nove parcelas anuais, sem necessidade de convênio.
A lei 10.709/2003 acrescenta aos artigos 10 e 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) os incisos que determina responsabilidades de cada ente. Os estados são responsáveis pelos os alunos da rede estadual. E os Municípios responsáveis pelos alunos de sua rede.
O art. 4º da Lei no. 11.738/2008 estabelece que a União complementará o pagamento do piso nos Estados e Municípios que tiverem dificuldades para cumprir o valor estabelecido. No entanto, pelas regras da própria Lei do Piso, apenas os Estados que recebem recursos da União no Fundeb podem pleitear apoio financeiro federal para o piso. Em 2012, podem pleitear auxílio financeiro da União para complementar o piso os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco e Piauí e seus respectivos Municípios. As solicitações de complementação ao piso e a documentação que demonstra a necessidade do apoio federal devem ser encaminhadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O MEC anualmente, publica em regulamento, as regras/parâmetros que devem orientar as solicitações dos Municípios, e isto ainda não aconteceu no presente exercício.
O art 2º prevê quem são os profissionais do magistério público que têm direito ao piso salarial: Art. 2º O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
O valor aluno/ano do Fundeb cresce de forma intensa. As matrículas no ensino fundamental estão decrescentes e a receita aumentando ano-a-ano - isso implica no aumento cada vez maior do valor aluno/ano nacional. O efeito da regra em vigor está acarretando uma elevação contínua da parcela correspondente aos gastos com a folha do magistério público nas despesas totais com Educação Básica, comprometendo no curto e médio prazo o financiamento de outros itens para a melhoria da qualidade da Educação Básica pública – reforma, construção e manutenção de escolas, material didático, transporte escolar, formação de professores etc.
A lei estabelece que a atualização do valor do piso salarial do magistério, é feita no mês de janeiro, no percentual de crescimento do valor mínimo nacional por aluno/ano do Fundeb referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental urbano.
De acordo com a Lei 11.738/2008 é compreendido por piso salarial o vencimento inicial da carreira dos profissionais de magistério com formação em nível médio, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, aplicando-o de forma proporcional nas demais jornadas de trabalho.Ou seja, o piso salarial é o valor sobre o qual são calculadas e pagas as gratificações e adicionais pagas aos professores, definidas em leis municipais próprias.
A Lei do Piso Salarial, instituída em 2008, além de estabelecer o valor dos salários dos profissionais do magistério, trata sobre a jornada de trabalho do professores, que deverá ser de no máximo 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Isto é, os professores têm direito a 1/3 da jornada para horas-atividade. A lei também determina que o piso salarial é estendido a todos os aposentados.
A complementação da União ao Fundeb é calculada na proporção de 10% do montante de recursos que Estados e Municípios contribuem para o Fundo. De acordo com a legislação do Fundeb, no mínimo 85% da complementação deve ser repassados até 31 de dezembro de cada ano, sendo no mínimo 45% até julho. O cronograma de repasses é publicado anualmente, com a estimativa dos valores mensais por UF. Cada Município, portanto, pode calcular quanto receberá mensalmente, bastando para isso multiplicar o valor mensal da UF pelo seu coeficiente de matrículas do Fundeb, também publicado e divulgado pelo Ministério da Educação (MEC).
Os repasses do Fundeb podem ser consultados nos sítios eletrônicos do Banco do Brasil (BB) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
No BB as consultas são realizadas por data de crédito e por um período correspondente a no máximo 60 dias. Para acessar a página do BB clique aqui.
Para acesso à página da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), acesse aqui o tutorial para a navegação na página.
Os recursos do Fundeb podem ser aplicados nas ações de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública, de acordo com o art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Devem ser respeitadas as respectivas áreas de atuação prioritária de cada ente, independentemente da modalidade em que o ensino é oferecido (regular, especial ou de jovens e adultos), da sua duração (Ensino Fundamental de oito ou de nove anos), da idade dos alunos (crianças, jovens ou adultos), do turno de atendimento (matutino e/ou vespertino ou noturno) e da localização da escola (zona urbana, zona rural, área indígena ou quilombola). Os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e os Estados no Ensino Fundamental e Médio, destinando: O mínimo de 60% na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica pública; De acordo com o art. 22 da Lei do Fundeb, profissionais do magistério são "aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional." (§ 2o , Art. 2, Lei Nº 11.738, de 16 de julho de 2008) O restante dos recursos devem ser utilizados em outras despesas de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica pública, observando os impedimentos definidos no art. 71 da LDB.
A distribuição é feita com base no número de alunos da Educação Básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária conforme art. 211 da Constituição Federal. Ou seja, os Municípios receberão os recursos do Fundeb com base no número de alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e os Estados com base no número de alunos do Ensino Fundamental e Médio.