Utilizamos cookies e tecnologia para aprimorar sua experiência de navegação de acordo com o política de privacidade e política de cookies.

Home / Áreas Técnicas / Desenvolvimento Rural

Desenvolvimento Rural

d.rural@cnm.org.br

Perguntas e Respostas

Programa Garantia-Safra

Instituído pela Lei 10.420/2002, o Programa Garantia-Safra (GS) é um seguro rural de índice voltado para agricultores familiares de baixa renda que não acessam ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


Saiba mais aqui. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/garantia-safra/sobre-o-garantia-safra

O GS beneficia agricultores familiares localizados nos Municípios da região Nordeste do país, na área norte do Estado de Minas Gerais, Vale do Mucuri, Vale do Jequitinhonha e na área norte do Estado do Espírito Santo – área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).


Os produtores de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão terão direito ao benefício quando verificada a perda de pelo menos 50% do conjunto da produção em decorrência de estiagem ou excesso hídrico.


Pré-requisito do beneficiário:

  • ser agricultor familiar, ou seja, possuir DAP Ativa atendendo aos critérios do Pronaf;
  • possuir renda familiar mensal de, no máximo, 1,5 (um e meio) salário mínimo; e
  • plantar entre 0,6 a 5,0 hectares de feijão, milho, arroz, algodão e/ou mandioca.


Saiba mais aqui. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/garantia-safra/sobre-o-garantia-safra

1. Informações dos laudos amostrais de verificação em campo.
2. Penalização hídrica com informações edafoclimáticas calculadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia – Inmet.
3. Índice de Suprimento de Água para o Crescimento Vegetal (ISACV) elaborado pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden).
4. Pesquisa do Levantamento Sistemático da Produção Agrícola (LSPA) elaborado pelo IBGE.


Saiba mais aqui. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/garantia-safra/verificacao-de-perdas

A Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), com base nos dados do Inmet, Cemaden e IBGE, realiza os cálculos das perdas na safra utilizando a metodologia de verificação de perdas definida em normas. A SPA/Mapa irá verificar a perda de, pelo menos, 50% da produção das culturas cobertas pelo Garantia-Safra, em dois dos quatro índices analisados.


Saiba mais aqui. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/garantia-safra/verificacao-de-perdas

  • Estar em dia nos aportes financeiros ao Fundo Garantia-Safra.
  • Solicitar vistoria à SPA/Mapa.
  • Indicar o técnico vistoriador que deverá preencher o Sistema de Gerenciamento do Garantia-Safra.

Caso o Município identifique inconsistências nos índices utilizados pelo Inmet, Cemaden ou IBGE, ele poderá encaminhar ao respectivo órgão ofício informando as inconsistências técnicas identificadas e solicitar revisão.

  • LSPA/IBGE: o Município pode solicitar ao IBGE regional revisão dos valores formalmente todo dia 15 do mês, exclusivamente por ofício da prefeitura. Não é possível atender a pedidos de revisões de dados referentes ao ano civil anterior.
  • Cemaden e Inmet: o Município pode encaminhar ofício a partir do momento em que for verificada a necessidade de revisão dos dados, contendo as devidas justificativas técnicas.

Saiba mais aqui. https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/garantia-safra/verificacao-de-perdas

Caso o Município identifique alguma divergência no cálculo de perda de produção realizado pela Coordenação do Programa Garantia-Safra/Mapa, deverá ser encaminhado ofício à SPA/Mapa, assinado pelo gestor público municipal, solicitando reanálise dos dados e apresentando a justificativa técnica. Caso possível, encaminhar memória de cálculos demonstrando os pontos de divergência.

A Coordenação Estadual pode orientar os Municípios quanto à metodologia utilizada para análise de perda de produção utilizada no Programa, bem como apoiar uma avaliação regional dos dados para identificar outros Municípios possivelmente afetados pela revisão dos dados de perda, visando a subsidiar o pedido de revisão dos dados.


Além disso, pode intermediar com os parceiros regionais a retificação de dados que, eventualmente, apresentem inconsistências.

O Ministério da Agricultura disponibilizou um site por meio do qual o beneficiário pode acessar as informações referentes ao seu benefício diretamente do Sistema de Gerenciamento do Garantia-Safra. O sistema permite verificar seus dados cadastrais, atualizá-los e verificar a situação do pagamento do benefício.


Acesse aqui:

http://garantiasafra.mda.gov.br/garantiasafra/Relatorios/frmConsultarBeneficiario.aspx

Os beneficiários do Programa Garantia-Safra que precisarem solicitar transferência do benefício por ausência ou impedimento do titular podem o fazer por meio do sistema on-line do Mapa.


Os casos para transferência do benefício podem ser motivados por: falecimento, desaparecimento, impedimento por invalidez, prisão, abandono do lar ou violência doméstica.


Acesse aqui https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-transferencia-do-beneficio-garantia-safra-por-ausencia-ou-impedimento-do-titular

Os beneficiários do Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado em decorrência de inconsistências cadastrais ou da identificação de indícios de não enquadramento dos critérios de elegibilidade na inscrição poderão apresentar defesa por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Mapa.


O requerimento de defesa deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a notificação do beneficiário, que será analisado pela Comissão Estadual de Avaliação e Julgamento do Garantia-Safra (CEAJ/GS), no prazo de 45 dias prorrogáveis por mais 15 dias. Para mais informações, consulte a Portaria 25/2020/Mapa.


Acesse aqui o sistema para requerimento de defesa https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-requerimento-de-defesa-apos-bloqueio-do-beneficio-garantia-safra

Serviço de Inspeção Municipal

É um serviço público que, a partir da realização de inspeções sanitárias, visa garantir a sanidade dos produtos de origem animal para promover a saúde pública e a segurança alimentar.
O SIM é uma iniciativa do Poder Executivo e deve ser criado por meio de Lei, sendo estabelecidas posteriormente as devidas regulamentações dos procedimentos técnicos.
O SIM é um importante serviço municipal que garante a qualidade dos alimentos produzidos e consumidos no Município, bem como é um importante mecanismo de incentivo para os pequenos estabelecimentos, para a geração de renda, o comercio formal, entre outros.
É importante que o Município estabeleça um plano de ação, identificando os estabelecimentos e os produtos que devem ser inspecionados, assim como a equipe necessária para atender esta demanda.
Em média, a equipe pode ser formada por médico veterinário, auxiliar de inspeção, auxiliar administrativo, além de contar com uma estrutura física com mobiliário, equipamentos e sistemas de informática e demais equipamentos (termômetros, peagâmetros, uniformes, etc.) necessários ao desenvolvimento das atividades de inspeção.
A CNM destaca a importância de um sistema de informação que não precisa ser necessariamente informatizado, mas deve conter o registro de informações referentes aos estabelecimentos registrados, dados das inspeções, quantidades processadas, valores entre outros.
Os estabelecimentos de estocagem ou industrialização de produtos de origem animal, como: carne, leite, pescado, ovos, mel e derivados.
O SIM permite que os produtos inspecionados sejam comercializados em âmbito municipal e o SUASA permite a comercialização nacional.
O SISBI-POA/SUASA é o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal o qual faz parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), regulamentado pelo Decreto n° 5.741/2006, organizado de forma descentralizada e articulada pela União, como instância central e superior; para adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Lei n° 7889/1989 - dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, e dá outras Providências. Defini que os Municípios possuem competência para fiscalização de estabelecimentos que façam apenas comércio municipal.
- Lei n° 8.171/1991 - dispõe sobre a política agrícola, estabelecendo entre outros pontos os objetivos da defesa agropecuária.
- Lei n° 9.712/1998 – altera a Lei n° 8.171/91, acrescentando-lhe dispositivas referentes à defesa agropecuária. Estabelece as diversas instancias do SUASA, sendo a área municipal a unidade geográfica básica e define suas obrigações.
- Decreto n° 5.741/2006 – regulamenta a Lei n° 8.171/1991, organiza o SUASA, e dá outras Providências. Define a contratação, por concurso público, do pessoal que efetua os controles oficiais e autoriza a cobrança de taxas e encargos para cobrir as despesas ocasionadas por esses serviços. Permitiu aos Municípios, que atenderem os requisitos para o reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção e fiscalização, adesão ao SUASA o para comercialização nacional.
- Decretos 7.216/2010 e 7.524/2011, que regulamentam o funcionamento do SUASA.
- Instrução Normativa n° 02/2009/SDA/MAPA – define o modelo de logotipo da rotulagem de produtos dos estabelecimentos registrados no SISBI-POA.
- Instrução Normativa n° 36/2011/MAPA – Estabelece os requisitos para adesão dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios ao SUASA.
A Lei 1.283/50 definiu que os estabelecimentos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal são autorizados a comercializar somente dentro do território do próprio Município, entretanto ao aderir ao SISBI-POA/SUASA os estabelecimentos passam a ter permissão para comercializar em todo território nacional.
1º) O Município deve solicitar à Superintendência Federal da Agricultura em seu Estado a Auditoria Prévia, a qual tem objetivo de orientar sobre a construção dos planos de trabalho, a reunião da documentação necessária e a adequação de procedimentos.
2º) Após a Auditória Prévia, o Município deve requerer à Superintendência Federal da Agricultura em seu Estado o reconhecimento da equivalência. O requerimento deve ser feito por ofício acompanhado de documentos referentes ao processo de adesão ao SISBI-POA, conforme IN 36/2011/MAPA.
Conforme IN 36/2011/MAPA, devem ser encaminhados:
- Requerimento de reconhecimento de equivalência;
- Dados gerais do Serviço de Inspeção;
- Legislações municipais (Leis, Regulamento de Inspeção de produtos de origem animal);
- Relação dos estabelecimentos que solicitam a adesão;
- Programas e atividades previstas de Inspeção e Fiscalização;
- Relação da infraestrutura de pessoal, física, controle e sistemas existentes no Município.
Sim, como forma de reduzir os custos de manutenção do Serviço de Inspeção Municipal, um grupo de Municípios podem associar-se em Consórcio.
É a capacidade de diferentes serviços de inspeção e certificação atingirem os mesmos objetivos de proteção sanitária sem que necessariamente utilizem procedimentos e ações iguais. Essa equivalência deve ser reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Sim, tanto na sede do Serviço de Inspeção Municipal como no estabelecimento objeto da adesão.
Quando não reconhecida a equivalência, o MAPA retornará o processo ao solicitante para atendimento dos itens críticos, podendo ser solicitada nova auditoria operacional após sanar todas pendências.
Em caso de reconhecimento de equivalência, a Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA emitirá a Portaria e efetuará a inserção dos dados relativos ao serviço de inspeção junto ao Cadastro Geral do SISBI-POA/SUASA.

Serviço de Inspeção Municipal por meio de Consórcios Públicos

A Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, menciona que o pessoal será admitido na modalidade emprego público pelo regime celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Com o objetivo de encerrar a insegurança jurídica causada pela divergência de interpretação, especialmente nos Tribunais de Contas, no sentido de que o consórcio constituído com a personalidade jurídica de direito público deveria observar o regime estatutário, foi aprovado no início de 2019 o Projeto de Lei 2.543/2015, que se transformou na Lei Ordinária 13.822/2019, alterando o § 2º do art. 6º da Lei 11.107/2005, que passou a vigorar com a seguinte redação:

§2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Anteriormente, a redação trazia apenas a figura dos consórcios públicos de personalidade jurídica de direito privado, passando a incluir os de direito público.

No entanto, é importante salientar que a obrigatoriedade de realizar concurso público não se altera, uma vez que a legislação trata do regime de contratação e não da forma de ingresso.

A obrigatoriedade de o consórcio realizar concurso público está expressa o art. 37, inc. II, da Constituição Federal:

Art. 37 [...] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...]

Desse modo, considerando que o consórcio público também deve realizar concurso público, o que outorga estabilidade a seus servidores enquanto a pessoa jurídica (consórcio) existir, entende-se que não haveria óbice para que o pessoal contratado diretamente pelo consórcio (médico veterinário, por exemplo) exerça o serviço, visto que o Decreto 5.741/2006 exige que o pessoal técnico e auxiliar que efetua as inspeções e a fiscalização seja efetivado mediante concurso público (art. 9º, § 6º, II, e art. 133, II), procedimento que é observado para admissão dos empregados públicos no consórcio.

Entretanto, ressalta-se que a questão não é de todo pacífica, pois há órgãos e entidades que se posicionam no sentido de que apenas servidor submetido ao regime estatutário poderia exercer as atividades de inspeção/fiscalização. Diante disso, recomendase que, em caso de dúvida, o Município ou o consórcio realize consulta formal perante o Tribunal de Contas do seu Estado (TCE), a fim de conduzir a questão com maior segurança.

O Serviço Público de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) é responsável pela realização da prévia fiscalização industrial e sanitária desses produtos, definida pela Lei 1.283/1950.

Este serviço, que visa a promover a saúde pública e a segurança alimentar, inclui: abate de animais e seus produtos; pescado e seus derivados; leite e seus derivados; ovos e seus derivados; mel, cera de abelhas e seus derivados.

O consórcio público se caracteriza por ser uma pessoa jurídica, constituída como associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, formada exclusivamente por Entes da Federação e que, para sua constituição e atuação, deve atender às exigências da Lei 11.107/2005 e do Decreto 6.017/2007.

Tem por objetivo estabelecer relações de cooperação federativa para a gestão associada de serviços públicos de interesse comum que dificilmente se resolveriam individualmente e/ou aperfeiçoar as ações com a junção de esforços e recursos.

Para constituir um consórcio público com a finalidade de executar o serviço de inspeção de produtos de origem animal, é preciso estar atento às seguintes questões:

- no protocolo de intenções ratificado, deve haver previsão de que a execução do SIM é uma finalidade do consórcio;
- o consórcio público deve adotar a personalidade jurídica de direito público (associação pública);
- todos os Municípios que pretendem fazer parte do consórcio precisam instituir o SIM mediante lei e regulamentá-la;
- as regulamentações dos Municípios integrantes do consórcio precisam ser uniformizadas a fim de possibilitar a adequada inspeção pelo consórcio;
- deve-se estruturar a equipe técnica do consórcio que se responsabilizará pelos procedimentos inerentes à inspeção.

Para mais informações sobre aspectos gerais que envolvem a constituição de um consórcio público, acesse a cartilha indicada no material de apoio ao final deste documento.

Embora seja possível constituir um consórcio com finalidade específica para atuar com o SIM, não é necessário instituir um novo consórcio para atuar com essa finalidade.

Caso um consórcio que já esteja formalmente constituído tenha interesse em atuar com o serviço de inspeção de produtos de origem animal, mas não possua essa finalidade prevista em seu protocolo de intenções ratificado, será necessário proceder à alteração desse documento para inclusão da nova finalidade.

A modificação deverá ser discutida e aprovada pela Assembleia Geral do consórcio e, após ser novamente assinado por todos os prefeitos, o contrato de consórcio deve ser remetido às Câmaras Municipais para nova ratificação, conforme prevê o art. 12 da Lei 11.107/2005.

Caso se opte por uma estrutura multifinalitária, é importante que o consórcio seja organizado internamente de maneira especializada, ou seja, com estrutura e corpo técnico qualificado para atuar em cada uma das finalidades que se propõe implementar, cuja estrutura mínima dependerá da abrangência que cada consórcio irá exercer, portanto, verificável caso a caso.

Vale destacar que, em consórcios multifinalitários, a participação dos Entes consorciados, caso seja aprovada pelos demais, pode se dar com reserva, ou seja, o Ente pode optar por participar em apenas parte das finalidades do consórcio. Por exemplo, o consórcio X atua nas áreas de saúde, turismo e com o SIM e o Município Y quer participar do consórcio apenas em relação ao SIM. Isto é possível nos termos do art. 5º, §2º, da Lei 11.107/2005: “a ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional”. Esta possiblidade, no entanto, exige prévio e adequado planejamento financeiro, pois o Município deve contribuir de acordo com a sua participação efetiva.

Sim. O número mínimo para constituir um consórcio é de dois Municípios, e não há limitação de número máximo de Entes consorciados.

É possível que a qualquer tempo novos Municípios se consorciem, mas, como esta informação deve constar no protocolo de intenções, a cada modificação para integrar um
novo membro é necessário proceder à aprovação pela Assembleia Geral e remeter novamente o protocolo de intenções (contrato do consórcio) para as Câmaras Municipais para nova ratificação.

Por conta da agilidade e da desburocratização, uma boa opção é aquela prevista no §4º do art. 5º da Lei 11.107/2005, que dispensa a ratificação quando o Ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

Destaca-se ainda que é possível incluir no protocolo de intenções todos os potenciais interessados em integrar o consórcio, mesmo aqueles que não têm intenção ou possibilidade de iniciar a participação formal imediatamente. A efetiva participação de cada Ente só ocorre mediante a ratificação do protocolo de intenções, ato que não é obrigatório e que, caso não seja concretizado, não gera penalidade.

Vale lembrar, no entanto, que se a ratificação ocorrer após 2 (dois) anos da primeira subscrição do protocolo de intenções, a participação dependerá de homologação da
Assembleia Geral do consórcio público (art. 5º, §3º, da Lei 11.107/2005).

Importante também ter em conta que, a cada ingresso de novo integrante, é preciso rever o planejamento orçamentário-financeiro relacionado ao rateio das despesas.

A área de atuação do consórcio público corresponde à soma dos seguintes territórios, independentemente de a União figurar como consorciada (art. 2º, inc. II, alíneas a, b e c, Decreto 6.017/2007):

a) dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o
Distrito Federal; e
c) dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e Municípios.

Ou seja, a sua atuação não fica necessariamente limitada a uma microrregião, mas sim condicionada ao território dos Municípios efetivamente consorciados. Logo, o consórcio pode abranger uma ou mais microrregiões, tudo vai depender de quais são os Entes consorciadosA atuação do consórcio público se restringe apenas a cada microrregião?

Sim, é permitida a participação de Municípios de mais de um Estado no mesmo consórcio público; entretanto, o comércio intermunicipal se restringe aos Municípios do mesmo Estado, conforme Instrução Normativa nº 29/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Sim. No que se refere à equipe, no caso de inspeção de origem animal, o médico veterinário e/ou outros servidores responsáveis por apoiar o serviço deverão ser concursados, pois exercerão prerrogativa de poder de polícia administrativa.

Na inspeção de produtos de origem animal, médicos veterinários; e na inspeção de produtos de origem vegetal, engenheiros agrônomos.

Sim. Outra possibilidade é que o(s) Ente(s) consorciado(s), conforme autoriza o art. 4º, § 4º, da Lei 11.107/2005, ceda(m) pessoal ao consórcio para a execução do SIM, ou seja, servidor estatutário que não esteja sob estágio probatório. Para operacionalizar a cessão, é necessário que o Município observe a sua legislação sobre cessão (inclusive se há autorização para tanto) e haja a formalização de ato estabelecendo as condições.

Destaca-se que o pessoal cedido pelo(s) Ente(s) consorciado(s) permanecerá no seu regime originário, tal qual previsto no § 1º do art. 23 do Decreto 6.017/2007. Isto é, sendo o servidor estatutário, mesmo cedido ao consórcio, seguirá regido por esse regime, já que a retrocessão ou a extinção do consórcio implica retorno do servidor à entidade de origem (art. 29, § 2º, Decreto 6.017/2007).

Sim. A CNM disponibiliza em seu site (www.cnm.org.br/biblioteca) materiais técnicos de orientação aos gestores municipais sobre o assunto, além de contar com uma equipe técnica à disposição dos gestores municipais.

A CNM possui o Observatório Municipalista de Consórcios Públicos (www.consorcios.cnm.org.br) com diversas informações e materiais que podem auxiliar os
gestores municipais na constituição de um consórcio.

Ao final deste material indicam-se alguns materiais de apoio para estudo, dos quais sugerese o acesso à cartilha que trata dos aspectos gerais sobre consórcios públicos (disponível aqui). Especificamente para criação de consórcios com a finalidade de atuar no Serviço de Inspeção Municipal, acessar esse material aqui. Dúvidas também podem ser levadas à equipe técnica da área de Consórcios Públicos por meio do e-mail consorcios@cnm.org.br e para a área de Desenvolvimento Rural no e-mail d.rural@cnm.org.br.

O diálogo com os produtores locais e parceiros, visando a demonstrar a importância do desenvolvimento da produção rural e a destacar que o ajuste às normas que regem a vigilância sanitária, além de benéfico à saúde pública, também beneficia o próprio produtor, que poderá expandir sua comercialização. As apresentações de boas práticas e os resultados positivos da formalização da produção local são bons instrumentos de incentivo que podem ser explorados pelo poder público.

Todos os estabelecimentos de produção de origem animal (carne, pescados, ovos, leite e mel) podem ser beneficiados com a implantação do SIM, sendo observados os limites territoriais de comercialização.

Sim. Desde que o Município esteja com os serviços de inspeção organizados, inclusive com os profissionais disponíveis para exercer inspeção e fiscalização e o estabelecimento cumpra as normas sanitárias exigidas.

No entanto, a CNM alerta dos custos para manutenção de dois serviços em atuação no Município, e dos limites territoriais para o comércio dos produtos sob cada uma das inspeções, conforme as legislações vigentes.

O SIM não pode ser prestado de um Município para o outro, sendo necessário que cada Município crie o seu serviço mediante lei.

A constituição de um consórcio público entre os Municípios permite que a execução deste serviço seja prestada de maneira uniforme entre todos os seus membros. Entretanto, para participar de consórcio com esta finalidade, é necessário que o Município antes constitua o SIM mediante lei própria, pois o consórcio também não cria o SIM para o Município, limitando-se apenas a executar/operacionalizar o serviço.

Sim. Em 2019, por meio do Decreto 10.032, o governo federal autorizou o comércio intermunicipal entre os membros integrantes de consórcio público quando atendidas as exigências deste decreto e da Instrução Normativa 29/2020 que o regulamentou.

A legislação não define limite de estabelecimentos sob responsabilidade de um médico veterinário. Vale destacar que o limite varia de acordo com a demanda de fiscalização dos estabelecimentos, tempo e periodicidade.