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Cessão Onerosa
Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Nota Técnica SEI nº 23290/2022/ME, a codificação da natureza da receita deverá ser:
1.7.1.2.99.0.0 - Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais
Já para a codificação do marcador de Fonte/Destinação de recursos deve ser utilizada:
“Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural” (fonte 704)
Não, para o segundo repasse haverá a condicionante exigida pela LC 176/2020 a qual requereu que para ter direito ao recurso o município deveria renunciar a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.
Obs.: 144 municípios não assinaram no Siconfi a renúncia de que trata o art. 5º da LC 176/20 e, portanto, não receberão a parcela do dia 24 de maio.
Sim. Por ser classificada como receita corrente, a transferência da cessão onerosa compõe o rol de receitas que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A expectativa é que as definições de rubrica de receita a ser usada para a escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso vinculada específica seja confirmada brevemente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio de nota técnica.
Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de lei específica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.
Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb). Nesse caso é proibido a utilização de outras fontes para o Fundeb.
Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), assim como a despesa caso seja utilizada. No entanto, se o gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.
Não. A legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso vinculada e destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios, para aplicação obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE), assim como a despesa caso seja utilizada. Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja utilizada para investimentos na área de educação.
Sim. Para os entes que não previram a arrecadação da Cessão Onerosa para o exercício de 2022 ele necessitará adequar a sua peça orçamentária para incluir créditos na sua LOA.
Para despesas novas onde não existam deve ser obrigatoriamente precedida por autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:
- abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de abertura do crédito o excesso de arrecadação proveniente do recebimento da cessão onerosa
- modalidade crédito especial para abertura de crédito, na qual o crédito adicional é destinado a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica
A lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a obrigatoriedade de usar a verba com investimentos e previdência. Poderão ser pagar aquelas despesas com dívidas previdenciárias, tanto do Regime Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.
A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas como aqueles gastos com despesa de capital, como as que se relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado pelo Município.
Obs.: Mesmo sendo o repasse do dia 24/05 decorrente da LC 176/2020 prevalece a mesma vinculação originária da Cessão Onerosa para todo o montante repassado.
A cota-parte de cada Município, do valor total, entrará nas contas do Banco do Brasil durante o dia 20 de maio de 2022 o que corresponde a cota-parte dos volumes excedentes e no 24 de maio de 2022 o que corresponde ao recurso adicional introduzido pela LC 176/2020.
O recurso será depositado na conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP) no Banco do Brasil, aberta e já em uso pelo Município. O valor será destacado no informe BB repasse para facilitar a segregação do montante da FEP, que também tem previsão de arrecadação para a mesma data.
O acesso à conta será automaticamente liberado para livre movimentação pelo gerente da instituição bancária logo o crédito seja feito, sob a responsabilidade do ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por delegação, também liberará a movimentação ao servidor tesoureiro do Município por meio do acesso individual utilizando-se da sua assinatura digital (token).
O Critério de repartição está estabelecido na Lei Nº 13.885 de 17 de outubro de 2019, onde do valor arrecadado será partilhado da seguinte forma:
- 15% aos Estados e ao Distrito, conforme o FPE;
- 15% aos Municípios (conforme FPM).
- 3% ao Estado Confrontante (Rio de Janeiro);
E
Art. 1º - §4º - Distribuição adicional de R$ 4 bilhões conforme redação dada pela Lei Complementar nº 176/2020:
- 75% para os estados
- 25% para os municípios
Conforme o índice do ICMS
O Leilão foi realizado em 17 de dezembro de 2021 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), onde foram oferecidos dois blocos na Bacia de Santos: Sépia e Atapu.
CFEM
As principais alterações são:
a. criação do Conselho Nacional de Política Mineral: órgão de assessoramento da Presidência da República na formulação de políticas para o setor mineral;
b. criação da Agência Nacional de Mineração: órgão responsável pela regulação, pela gestão das informações e pela fiscalização do setor mineral;
c. extinção do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);
d. Nova base de cálculo para a Cfem: A Cfem passa a ser paga a partir da receita bruta da venda deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a comercialização do bem mineral;
e. Novas alíquotas: valor máximo da alíquota definido em lei em até 4%. Alíquotas específicas para cada bem mineral definidas em regulamento.
É importante ressaltar que a atual situação do DNPM não o permite executar as funções de sua responsabilidade. Portanto, até o novo Marco Regulatório da Mineração ser aprovado e sancionado, o acordo de cooperação técnica não atende o que é proposto.
Conheça termos_do_Acordo.doc :
É vedada a destinação desses recursos para pagamentos de dívida ou do quadro permanente de funcionários.
• 65% para o Município onde há a extração. Caso a extração abranja mais de um Município, a Cfem deverá ser paga separadamente, observando a proporcionalidade da extração em cada um;
• 23% para o Estado de origem da extração;
• 12% para a União (DNPM, Ibama e MCT/FNDCT).
Aplicam-se as alíquotas definidas conforme a Lei Nº 8.001, de 13 de março de 1990:
Alíquota | Substâncias |
3% | minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio |
2% | ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias |
0,2% | pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres. |
1% | ouro |
Entende-se por faturamento líquido, o valor da venda do produto mineral, já descontados todos os impostos e tributos (ICMS, PIS, Cofins), com outros que, por ventura, venham a incidir sobre a comercialização, incluindo também nos descontos os gastos com transporte e seguro do produto.
CIDE
Não, pois arrecadação é baseada na importação e/ou comercialização do petróleo, do gás natural e do álcool todos os derivados.
Sim, apenas 1% referente ao PASEP.
Os repasses são distribuídos trimestralmente, sempre nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre.
Sim. De acordo com o art. 1-A da Lei 10.336/01, obrigatoriamente os Municípios deverão aplicar em financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
É a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Esta contribuição incide sobre importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e todos os derivados.
A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes citados no art. 2º da Lei 10.336/01, a importação e a comercialização em território nacional.
São contribuintes o produtor, o importador dos combustíveis elencados no artigo 3º da Lei 10.336/01 e o formulador - que conforme definição da Agência Nacional de Petróleo (ANP) exerce em Plantas de Formulação de Combustíveis as atividades de:
a) aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos; b) mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel; c) armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados; d) comercialização de gasolinas e de diesel; e e) comercialização de sobras de correntes.
Conforme o art. 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico.
A Emenda Constitucional nº 44, de 30 de junho de 2004, diz a União entregará 29% do total da arrecadação. A partilha de 75% deste primeiro percentual, ficará para Estados e o Distrito Federal e os outros 25% para os Municípios.
Os percentuais individuais de participação dos Entes federativos são calculados anualmente pelo Tribunal de Contas da União e por ele publicados em Decisão Normativa até o dia 15 de fevereiro, podendo ser revisados até final de março, com base em estatísticas referentes ao ano anterior e conforme regras definidas pela Lei 10.336/01.
A partilha é feita em 50% segundo o rateio do Fundo de Partipação dos Municípios (FPM) e 50% proporcionalmente à população.
FPM
Acesse a previsão anual por meio do: www.tesouro.fazenda.gov.br > Prefeituras e Governos Estaduais > FPM/FPE> Prefeitura e Governos Estaduais > Dados Consolidados > Transferências > Transferências Constitucionais e Legais > Previsões > Anual.
Se o bloqueio for por inadimplência junto ao INSS, o Município deve regularizar a pendência na Delegacia Regional da RFB de sua jurisdição.
ICMS
Assim, nas alíquotas internas, conforme a Resolução n.º 22/89, do Senado Federal, são em média aplicadas o percentual de 17% ou 18% (conforme estipulado por cada Estado). Já nas alíquotas interestaduais, há alíquota para cada mercadoria, ao qual observa alíquotas diferentes por regiões, uma vez que a Constituição Federal buscas proporcionar a diminuição das desigualdades por regiões:
IPTU
Poderá até constar no contrato a responssabilidade por parte do inquilino, no entanto perante a fazenda pública o sujeito passivo do ITPU sempre será o propietário.
No entendimento do STJ conforme REsp 1202007/SP Recurso Especial 2010/0125320-6, sendo as formas de lançamentos IPTU e ITBI diversas não justifica a vinculação dos valores, e ainda este mesmo órgão afirma ser a base de cálculo do ITBI o valor real da venda do imóvel ou de mercado
A imunidade do IPTU está disposta no artigo 150 da Constituição Federal e deve ser acatada por todos os Municípios independente da concordância ou não, porém deve ser ressalto que a referida imunidade é restrita ao Imposto, as taxas que geralmente são lançadas em conjunto com IPTU, em especial a de coleta de lixo, não são alcançadas pela imunidade, assim sendo edificações de propriedade da União dos Estados e suas Autarquias embora imune ao Imposto são devedoras das Taxas.
ISS
Deve ser alertado que a obrigação de recolher no local da prestação não pode ser confundida com obrigatoriedade de retenção e recolhimento pelo tomador de serviços.
Os subitens 7.11, 7.18, 11.01, 11.04, todo o item 12 (exceto o subitem 12.03), o subitem 16.01 e o item 20 não constam no inc. II do parágrafo 2o do art. 6o da Lei Complementar 116/2003, que trata da obrigatoriedade do recolhimento pelo do tomador de serviço.
ITBI
ITR
Para consultar o repasse do ITR clique aqui.
Solicito reenviar a pergunta para o endereço: equipeitr@rfb.gov.br e informar o nome do município ou CNPJ, para uma resposta mais exata.
A DITR é autodeclaratório. Caso seja identificada discrepância entre os valores declarados e os valores “parâmetros” a DITR pode ser selecionada em malha para comprovação dos valores declarados.
Por ser documento autodeclaratório, o ADA carece de demais elementos que comprovem as declarações, laudo técnico elaborado conforme NBR 14.653-3 ou averbação na matrícula do imóvel, conforme prevista na IN RFB 256/2002:
IN RFB Nº 256/2002: Art. 11. São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos.
§ 1º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do respectivo fato gerador.
As dúvidas podem ser encaminhadas à RFB pelo endereço: equipeitr@rfb.gov.br e para a CNM pelo financas@cnm.org.br.
A Equipe Nacional Especializada irá criar o processo com o CPF do fiscal (autor da Notificação de Lançamento) que poderá acessar ao processo utilizando o certificado digital. Esse processo será o mesmo para troca de informações e suporte técnico ao fisco municipal. A dificuldade com que temos nos deparado é avisar o fiscal que existe um processo para ele acessar.
A Norma de Execução Cofis 2/2013 está sendo revisada para atualização das informações sobre os procedimentos de fiscalização.
A opção pelo DTE é feita exclusivamente pelo responsável pelo Município (prefeito), no e-CAC. E, feita a opção, todas as notificações (outros tributos ou outros assuntos) passam a ser feitos pelo DTE.
Um dos objetivos da equipe é ampliar o número de Municípios conveniados, promover uma constante capacitação do fisco federal e municipal, visando a alcançar uma elevada qualidade técnica dos lançamentos, fortalecendo a segurança jurídica a fim de garantir que os lançamentos sejam, efetivamente, convertidos em receita para os Municípios. Acreditamos também que em decorrência haverá um incremento na arrecadação espontânea.
As mensagens vão para a caixa postal do Município.
O próximo curso, que se iniciará em 20/7 a 22/9/2020, será aplicado no mesmo modelo que os anteriores, mas os tutores já constataram a necessidade de modificação, tornando mais prático e mais interativo.
A equipe pretende ampliar o número de servidores a serem treinados, de forma a eliminar a escassez de vagas.
Caso a prefeitura não consiga locar a publicação de uma antiga lei no seu veículo oficial de divulgação, é válida a republicação desta para fins de cumprimento do disposto na IN RFB 1.640/2016.
É necessário que o Município solicite a habilitação do servidor nos sistemas da Secretaria da Receita Federal. O formulário está disponível no Portal do ITR.
As informações declaradas pelo contribuinte (DITR) são comparadas com os valores de referência (VTN) fornecidos pelos órgãos competentes (prefeitura municipal, Secretaria de Estado da Agricultura, Incra, Emater e outros) para verificar a existência de divergência; por exemplo, divergência entre o valor do VTN na DITR e o fornecido pela prefeitura.
A Coordenação de Fiscalização, mediante critérios técnicos, estabelece em cada ano a mensuração desta divergência que será incluída em malha fiscal (exemplo hipotético, se a divergência for superior a 30%).
Neste caso, nem o fisco municipal nem o federal tem competência para incluí-lo em malha fiscal. Entretanto pode ser feita uma representação à Equipe Nacional Especializada, que vai avaliar a conveniência e instaurar um procedimento fiscal. Este procedimento fiscal tem um rito diferente do procedimento adotado na malha fiscal.
As informações declaradas pelo contribuinte (DITR) são comparadas com os valores de referência (VTN) fornecidos pelos órgãos competentes (Prefeitura municipal, Secretaria de Estado da Agricultura, INCRA, Emater e outros) para verificar a existência de divergência; por exemplo, divergência entre o valor do VTN na DITR e o fornecido pela prefeitura.
A Coordenação de Fiscalização, mediante critérios técnicos, estabelece em cada ano, a mensuração desta divergência que será incluída em malha fiscal (exemplo hipotético : se a divergência for superior a 30%).
Amazônia Oriental – 50 hectares
Demais Municípios - 30 hectares
O inc. I do art. 8º da Portaria RFB 543 excetua a aplicação do disposto nos arts. 6º e 7º (quanto à suspensão de prazos e procedimentos) quando, no período de suspensão, houver risco de ocorrer decadência de direitos (tanto da RFB quanto do contribuinte) ou prescrição do crédito tributário, que atinge o direito de ação de cobrança por parte da RFB.
Em resumo, quando houver risco de prescrição, devem ser emitidas as notificações.
Sim, porque não há representação da Emater em todos os Estados do Brasil.
Sim, nem o fisco municipal nem o federal tem competência para incluí-lo em malha fiscal. Entretanto pode ser feita uma representação à Equipe Nacional Especializada que vai avaliar a conveniência e instaurar um procedimento fiscal. Este procedimento fiscal tem um rito diferente do procedimento adotado na malha fiscal.
Sim. A partir do mês de setembro, será feita uma capacitação sobre Laudo de avaliação para os membros da Equipe Nacional Especializada ITR. Em seguida, será planejada uma maneira de repassar esse treinamento para o fisco municipal, mas ainda não foi definida uma data.
A Secretaria da Receita Federal já possui sistema que detecta os omissos de declarações (inclusive DITR) e esta omissão gera restrições no Nirf e no CPF do proprietário.
Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC --> Serviços disponíveis no Portal e-CAC--> Outros-->Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.
Não. Por ausência de previsão legal.
Lei Kandir
Trata-se de uma transferência prevista na Lei Complementar87/1996. A lei dispõe sobre operações relativas ao ICMS. Visando a aumentar o potencial exportador brasileiro, a União isentou da incidência do ICMS os produtos manufaturados destinados à exportação. A medida atingiu diretamente os Estados e Municípios exportadores, que sofreram prejuízos, o que levou o governo federal a criar uma compensação financeira como forma de garantir o contrapeso por essa renúncia fiscal.
A União repassará aos Estados, Municípios e Distrito Federal entre 2020 e o ano de 2037 o montante de R$ 58.000.000.000,00 (Cinquenta e oito bilhões de reais) conforme a Lei complementar 176 de 29 de dezembro de 2020.
O recurso será repassado nos anos de 2020 a 2030 o valor de 4 bilhões, por exercício para os Estados, Municípios e Distrito Federal.
Nos anos de 2031 a 2037 será repassado, conforme os valores dos anos anteriores decrescido de 500 milhões de reais a cada ano.
A parcela destinada aos Municípios é de 25%, distribuída segundo os percentuais vigentes de partilha do ICMS, ficando 75% aos Estados.
Obs.: Importante informação é que a união repassará o percentual dos estados e os municípios diretamente a cada ente.
Sim, o recurso é de utilização livre, não havendo nenhuma vinculação obrigatória específica para a sua aplicação.
O repasse será creditado em conta corrente especifica no Banco Brasil (a mesma usada para os antigos repasses da Lei Kandir 87/96), não havendo necessidade de abertura de conta nova.
Sim. Dedução de 1% referente ao Pasep direto na fonte.
Não, sobre o repasse não são retidos 20% relativos ao Fundeb nem mesmo a receita integrará a base de cálculo para fins de aplicação mínima exigido com pagamento de profissionais da educação básica (Fundeb 60%).
Não, por não se tratar de receitas de transferências inclusas na Lei Complementar nº 141, de 13/01/2014, que trata sobre a aplicação do limite constitucionais em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASP´s), o gestor não estará obrigado a aplicar o montante mínimo correspondente com esse tipo de despesa.
Não. Conforme regra vigente para o repasse do duodécimo às Câmaras descrito nos artigos 29 e 29A da CF/88, incluem nessa base de cálculo as receitas tributárias e de transferência previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior. Desta forma a parcela que vier a ser recebida em 2020 não integrará a base para repasse ao legislativo em 2021, bem como as demais receitas recebidas até 2037 conforme cronograma de repasse definido do governo federal.
Não, o recurso não está incluso conforme descrito no art. 212 da Constituição Federal que determina aos municípios a aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de Impostos, compreendida a proveniente de Transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, portanto com base na norma o recurso não integrará a base de cálculo desse limite.
Conforme o Art. 5º da LC 176/2020, o município deve renunciar a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.
Para ter direito ao repasse o ente deverá renunciar a ação em até 10 dias úteis, após a publicação da lei.
“Art.91 – ADCT - Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.”
Conforme o § 1º, art. 5º da LC 176/2020 o município deverá renunciar ao direito através de assinatura de declaração pelo titular do Poder Executivo ou representante legal com certificação digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SIconfi).
A Secretária do Tesouro Nacional (STN) liberou ainda no dia 29 de dezembro, após sanção a assinatura da declaração no Siconfi e os municípios que assinaram até às 11:00 horas do dia 30 de dezembro receberam o recurso no dia 31 de dezembro de 2020.
Obs.: Após a publicação da lei os municípios tem 10 dias úteis para assinatura da declaração na plataforma Siconfi.
Se o ente não assinar a declaração dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis ele perderá o total de recurso reservado a ele, ou seja, não receberá de 2020 a 2037.
Consulte aqui os valores estimados para o seu Município.
A CNM elaborou diversas notícias e uma live explicando e orientando a respeito da Lei Kandir:
Lei Kandir: possibilidade de Estados e Municípios receberem até R$ 5,2 bi foi tema de live
Conquista: Senado aprova projeto que garante a compensação da Lei Kandir; texto segue para a Câmara
Conquista histórica: Câmara aprova compensação de perdas da Lei Kandir; Municípios recebem recursos neste ano
Lei Kandir: STN publica comunicado sobre renúncia de ações judiciais e repasse de recursos
Sim. De acordo ao definido nas regras de cálculo da Receita Corrente Liquida (RCL) constantes no Manual de Demonstrativos Ficais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em sua 10ª ed. e com as regras constantes na Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os recursos dessa transferências integrarão a Receita Corrente Liquida do ente, sendo portanto base para definição dos limites exigidos pela LRF no que se refere a despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, operações de crédito, serviço da dívida, operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente.
Na ausência de classificação específica no Ementário da Natureza de Receitas, os recursos da LC 176/2020 que ingressarem nos cofres municipais devem ser classificados a título de transferências da União, na conta contábil 1.7.1.8.99.1.0 (Outras Transferências da União).
Categoria Econômica: Receitas Correntes (1)
Origem: Transferências Correntes (7)
Espécie: Transferência da União (1)
Desdobramento: Transferências especificas de Estados, DF e Municípios (8) Tipo: Outras Transferências da União – (99)
Detalhamento: Ação LC 176/2020 – (1)
1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União.
Em relação à classificação por fonte de recursos, como a LC 176/2020 não estabeleceu finalidade específica para alocação de recursos não há necessidade de criação de fonte de recursos específica para a sua classificação, podendo ser usada a fonte de recursos (FR) nº 940 – Outras Vinculações de Transferências, constante na classificação por FR constante do Anexo II do leiaute da Matriz de Saldos Contábeis (MSC), ficando a cargo do ente o devido detalhamento. Registre-se que o Tribunal de Contas ao qual o Município encontra-se jurisdicionado deve ser consultado sobre a fonte a ser utilizada.
940 - Outras vinculações de transferências.
MEI
Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é permitindo um faturamento mensal de 6.750,00. Deixando bem claro que não existe uma regra específica sobre o faturamento mensal, a lei fala apenas do limite máximo até R$ 81.000,00 por ano e, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
Lei complementar 123/2006, que foi aprimorada pela LC nº 128/08, e Resoluções do CGSIM e alterações posteriores.
Esses e outros normativos você encontra ao acessar:
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/legislacao
Sim. A prefeitura municipal deve adequar sua legislação aos dispositivos existentes.
A legislação local deve ser simplificada, uniformizada, racionalizada e dar tratamento especial ao MEI, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, renovação, à licença e renovação, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento.
Todos os caminhoneiros de cargas não perigosas; aqueles que trabalham com transporte escolar; logística para mudanças; transportadores municipais de frete; e transportadores municipais de cargas não perigosas, e os que não trabalham para uma transportadora ou estão dentro de regime CLT.
Para se constituir como microempreendedor individual (MEI) e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve-se acessar o site do Portal do Empreendedor.
O MEI para caminhoneiros surgiu com a proposta de permitir que trabalhadores dessa área pudessem enquadrar-se dentro da categoria de microempreendedor autônomo mesmo tendo faturamento anual superior a 81 mil reais que pode ser de até 251,6 mil reais anuais, ou seja, essa nova categoria nada mais é do que um enquadramento da profissão de caminhoneiro como mais uma dentro das demais categorias de MEI.
A nota fiscal avulsa é aquela emitida por quem não é obrigado a emitir documentos fiscais. O MEI pode emiti-la, desde que esteja prevista na legislação estadual ou municipal.
(Base normativa: art. 106, § 2º, II, “a”, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
De acordo com a Resolução nº 59/20, neste termo o MEI declarará:
• O conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos;
• A autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos; e
• O conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município resultará no cancelamento da dispensa de alvará e licença de funcionamento.
No momento do registro o microempreendedor deverá concordar com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento, documento esse que o MEI se responsabiliza, que conhece os requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.
O MEI optante pelo Simei paga, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:
• R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
• R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
Contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual:
• para o MEI em geral: no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
As Atividades Permitidas ao MEI são aquelas determinadas segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, anexo XI da Resolução CGSN n.140/2018. Acesse o link abaixo e consulte a listagem das ocupações permitidas para o MEI.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123086#2326037
Deve primeiramente observar o princípio da fiscalização orientadora e da dupla visita (previsto no Art. 55 da Lei Complementar 123/2006). A partir da observância desses princípios compete ao Município verificar se o contribuinte atende e cumpre todos os requisitos e as exigências estabelecidas na legislação municipal, em relação aos aspectos sanitários, tributários, segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições de uso do espaço público.
O MEI, quando da formalização no Portal do Empreendedor, declara que conhece e atende os requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, assim como a menção que o não atendimento desses requisitos acarretará o cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento.
A Lei Complementar 123/2006 estabelece no Art. 55 que a fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade for classificada como de baixo risco. Adicionalmente no §2º desse mesmo artigo a Lei ainda prevê que será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Assim entende-se por fiscalização orientadora, quando o órgão de fiscalização primeiro orienta em relação aos procedimentos e providencias que deverão ser adotadas pelo MEI, lhe concede um prazo razoável para o atendimento das exigências e posteriormente o órgão de fiscalização retorna para averiguar se as providências foram atendidas.
O CCMEI é o documento constitutivo da pessoa jurídica do MEI. Tem a mesma natureza jurídica do contrato social. O CCMEI ainda possui as mesmas características e atributos do alvará de funcionamento da prefeitura, sendo válido para todos os fins empresariais, tributários e de fiscalização, nos termos da legislação vigente. O legislador com isso reuniu em um só documento a sua constituição como sua de autorização de funcionamento.
A partir de 1º de setembro de 2020, com a Resolução nº 59, publicada em 13 de agosto, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). O alvará provisório de 180 dias não será mais emitido, pois conforme a resolução o MEI está dispensado de alvará independentemente da categoria e do grau de risco.
O cancelamento do alvará ocorre apenas quando a Prefeitura identifica que o MEI não pode exercer determinada atividade no endereço indicado. Cabe à administração notificar o contribuinte dando prazo para que este regularize a situação sob pena de ter seu CNPJ e demais registros cancelados.
A cassação ocorre por descumprimento de condições estabelecidas na legislação do Ente. Todavia, antes de efetuar a cassação da licença, o representante legal da empresa deverá ser notificado para exercer o direito à defesa, mediante processo administrativo, num prazo estabelecido pela administração pública.
O desenquadramento é um ato praticado por meio do Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo “SIMEI EVENTOS”, deve ser utilizado quando o contribuinte incorrer em alguma das situações descritas no Art. 105 da Resolução 94/2011. O desenquadramento não implica exclusão do Simples Nacional, mas a empresa deixa de ser Microempreendedor Individual e passa a ser tributada nas condições estabelecidas no Simples Nacional.
Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Não. A Lei Complementar 123/2006 estabelece em seu Art. 4º, §3º que ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
De acordo com o Art. 3º da Resolução nº 59/20 fica vedado a cobrança de quaisquer valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.
Para pessoas físicas está dispensado, a não ser que a pessoa física exija. Para pessoas jurídicas, é necessária a emissão de documento fiscal. Entretanto, também ficará dispensada a emissão de nota fiscal para pessoas jurídicas quando a pessoa jurídica tomadora emitir uma nota fiscal de entrada.
O Município tem autonomia legal para deliberar sobre a quantidade de notas fiscais que serão concedidas, bem como em relação à forma, ao modelo e ao tipo. Porém, desde o momento em que o contribuinte tem a concessão do alvará, garantido a partir do Termo de Ciência, a Prefeitura fica obrigada a conceder ao contribuinte a autorização de impressão e liberação de documentos fiscais.
Orientação da CNM: Considerando a possibilidade de o Município efetuar o cancelamento da empresa, recomenda-se que a liberação de documentos neste período de fiscalização das adequações, seja em volume pequeno, ou até em padrão simplificado (avulsas) autorizadas em pequeno volume. Isso evitará a liberação de grandes quantidades e depois, no caso seja necessário o cancelamento da inscrição, se torne difícil retomar/apreender os documentos concedidos.
Por meio da Certificação Digital no acesso ao Portal do Simples Nacional na página eletrônica da Receita Federal, os Municípios terão acesso aos arquivos de retorno do MEI. Eles estão disponíveis no aplicativo Transferência de Arquivos – Download de arquivos – QWARE – MEI. Onde constarão os MEIs inscritos no mês. Estes arquivos são disponibilizados semanalmente.
O Município deve analisar os dados apresentados pelo MEI para identificar se há alguma irregularidade. A partir desses dados a Prefeitura efetuará a concessão de número de inscrição municipal e a devida fiscalização orientadora conforme o disposto na Lei Complementar 123/2006 e suas futuras adequações.
Taxas
a) A taxa após o recebimento pelo ente federado será classificada como receita derivada, ou seja, tem origem baseada em bens de terceiros, como exemplo prático podemos citar a taxa de lixo que é lançada em razão da coleta de lixo que tem origem no interior das residências dos contribuintes.
b) O preço público após o recebimento pelo ente federado será classificado como receita originária, ou seja, tem origem baseada em bens públicos, como exemplo prático podemos ser citar o aluguel de um auditório ou máquina de terraplanagem de propriedade do ente federado.
- O ente federado pode efetuar o lançamento do imposto compulsoriamente independente de qualquer atividade estatal, em contrapartida a taxa dever ser lançada pelo poder público em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição do contribuinte.
- A imunidade prevista no inciso VI do artigo 150 da CF/88 alcanças exclusivamente o imposto, A taxas até podem não ser lançadas quando figurar como contribuinte a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas depende de lei especifica do ente de federado competente para o lançamento. O não lançamento das taxas na situação acima sustentado na imunidade recíproca caracteriza renuncia de receita.
- Geralmente o poder público com relação às taxas faz uso da modalidade de lançamento de ofício prevista no artigo 149 do CTN, ou seja, é feito pela autoridade competente sem a participação do sujeito passivo. Já os impostos podem ser usados os três lançamentos, de ofício, por declaração e por homologação, dependendo das peculiaridades de cada um.