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Perguntas e Respostas

Cessão Onerosa

Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por meio da Nota Técnica SEI nº 23290/2022/ME, a codificação da natureza da receita deverá ser:

1.7.1.2.99.0.0 - Outras Transferências decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais

Já para a codificação do marcador de Fonte/Destinação de recursos deve ser utilizada:

“Transferência da União Referente a Royalties do Petróleo e Gás Natural” (fonte 704)

Não, para o segundo repasse haverá a condicionante exigida pela LC 176/2020 a qual requereu que para ter direito ao recurso o município deveria renunciar a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.

Obs.: 144 municípios não assinaram no Siconfi a renúncia de que trata o art. 5º da LC 176/20 e, portanto, não receberão a parcela do dia 24 de maio.

Sim. Por ser classificada como receita corrente, a transferência da cessão onerosa compõe o rol de receitas que integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Sim. A classificação da receita da cessão onerosa como parte do grupo das Transferências Correntes da União permite identificá-la como pertencente às rubricas que integram as receitas correntes para efeito da Receita Corrente Liquida (RCL). Dessa forma, o recurso da cessão onerosa integrará a RCL para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia. A expectativa é que as definições de rubrica de receita a ser usada para a escrituração da cessão onerosa e da fonte de recurso vinculada específica seja confirmada brevemente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio de nota técnica.

Não. A receita decorrente da cessão onerosa tem como característica a transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de lei específica. Sendo assim, não está inclusa nas receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo. Portanto, o recurso não compõe a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.

Não. A lei aprovada definiu o uso restrito da receita da cessão onerosa, para os Municípios, em investimento e previdência – vedando qualquer outra forma de execução de despesa. Sendo assim, a receita da cessão onerosa não sofrerá retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb). Nesse caso é proibido a utilização de outras fontes para o Fundeb.

Não. É a mesma lógica do limite para Educação. A receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), assim como a despesa caso seja utilizada. No entanto, se o gestor municipal pode avaliar e fazer investimentos na área de saúde com o recurso.

Não. A legislação referente à cessão onerosa define fonte de recurso vinculada e destinação específica dos recursos, no caso dos Municípios, para aplicação obrigatória em previdência ou investimento. Assim, a receita da cessão onerosa não integra a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE), assim como a despesa caso seja utilizada. Ou seja, não obriga, mas também não impede que a verba seja utilizada para investimentos na área de educação.

Sim. Para os entes que não previram a arrecadação da Cessão Onerosa para o exercício de 2022 ele necessitará adequar a sua peça orçamentária para incluir créditos na sua LOA.

Para despesas novas onde não existam deve ser obrigatoriamente precedida por autorização legislativa. O Ente municipal tem duas opções:

- abertura de crédito adicional tipo suplementar tendo por fonte de abertura do crédito o excesso de arrecadação proveniente do recebimento da cessão onerosa

- modalidade crédito especial para abertura de crédito, na qual o crédito adicional é destinado a despesas para as quais não exista dotação orçamentária específica

A lei que distribui os recursos da cessão onerosa define a obrigatoriedade de usar a verba com investimentos e previdência. Poderão ser pagar aquelas despesas com dívidas previdenciárias, tanto do Regime Próprio de Previdência social (RPPS) quanto do Regime Geral de Previdência (RGP), corrente ou decorrente de parcelamentos.

A outra forma de uso da cessão onerosa é com despesas de investimento, entendidas como aqueles gastos com despesa de capital, como as que se relacionam com a aquisição de máquinas ou equipamentos, a realização de obras, a aquisição de participações acionárias de empresas, a aquisição de imóveis ou veículos, ou seja, as que geram um bem de capital que possa ser incorporado pelo Município.

Obs.: Mesmo sendo o repasse do dia 24/05 decorrente da LC 176/2020 prevalece a mesma vinculação originária da Cessão Onerosa para todo o montante repassado.

A cota-parte de cada Município, do valor total, entrará nas contas do Banco do Brasil durante o dia 20 de maio de 2022 o que corresponde a cota-parte dos volumes excedentes e no 24 de maio de 2022 o que corresponde ao recurso adicional introduzido pela LC 176/2020.

O recurso será depositado na conta bancária do Fundo Especial do Petróleo (FEP) no Banco do Brasil, aberta e já em uso pelo Município. O valor será destacado no informe BB repasse para facilitar a segregação do montante da FEP, que também tem previsão de arrecadação para a mesma data.

O acesso à conta será automaticamente liberado para livre movimentação pelo gerente da instituição bancária logo o crédito seja feito, sob a responsabilidade do ordenador de despesa municipal (prefeito) que, por delegação, também liberará a movimentação ao servidor tesoureiro do Município por meio do acesso individual utilizando-se da sua assinatura digital (token).

O Critério de repartição está estabelecido na Lei Nº 13.885 de 17 de outubro de 2019, onde do valor arrecadado será partilhado da seguinte forma:

  • 15% aos Estados e ao Distrito, conforme o FPE;
  • 15% aos Municípios (conforme FPM).
  • 3% ao Estado Confrontante (Rio de Janeiro);

E

Art. 1º - §4º - Distribuição adicional de R$ 4 bilhões conforme redação dada pela Lei Complementar nº 176/2020:

  • 75% para os estados
  • 25% para os municípios

Conforme o índice do ICMS

O Leilão foi realizado em 17 de dezembro de 2021 pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), onde foram oferecidos dois blocos na Bacia de Santos: Sépia e Atapu.

CFEM

Trata-se da proposta de legislação que tramita no Congresso Nacional e que substituirá o atual Código da Mineração.
As principais alterações são:
a. criação do Conselho Nacional de Política Mineral: órgão de assessoramento da Presidência da República na formulação de políticas para o setor mineral;
b. criação da Agência Nacional de Mineração: órgão responsável pela regulação, pela gestão das informações e pela fiscalização do setor mineral;
c. extinção do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM);
d. Nova base de cálculo para a Cfem: A Cfem passa a ser paga a partir da receita bruta da venda deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a comercialização do bem mineral;
e. Novas alíquotas: valor máximo da alíquota definido em lei em até 4%. Alíquotas específicas para cada bem mineral definidas em regulamento.
Todos os Estados e os Municípios onde ocorre a atividade exploração mineral têm a possibilidade de firmar um acordo de cooperação técnica com o DNPM. A ideia é que, a partir desse acordo, esses Entes possam obter informações referentes às operações e aos recolhimentos realizados pelo DNPM e o acompanhamento dos depósitos detalhados oriundos das empresas mineradoras.

É importante ressaltar que a atual situação do DNPM não o permite executar as funções de sua responsabilidade. Portanto, até o novo Marco Regulatório da Mineração ser aprovado e sancionado, o acordo de cooperação técnica não atende o que é proposto.

Conheça termos_do_Acordo.doc  :

A competência para o controle, o gerenciamento e a fiscalização da Cfem pertence ao DNPM; entretanto, há mecanismos para que os Municípios e os Estados participem da fiscalização, mediante acordos de cooperação técnica.
As receitas deverão ser aplicadas em projetos que direta ou indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde e da educação.
É vedada a destinação desses recursos para pagamentos de dívida ou do quadro permanente de funcionários.
Os recursos serão creditados aos Municípios, em suas respectivas contas de movimento específico, no 6º dia útil, que sucede ao recolhimento por parte das empresas de mineração.
O pagamento da compensação financeira será realizado mensalmente até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador, devidamente corrigido.
O pagamento é feito por meio de boleto bancário, emitido no site do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na internet (www.dnpm.gov.br), em qualquer agência bancária, até a data de vencimento.
A Cfem é distribuída aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da administração da União da seguinte forma:
• 65% para o Município onde há a extração. Caso a extração abranja mais de um Município, a Cfem deverá ser paga separadamente, observando a proporcionalidade da extração em cada um;
• 23% para o Estado de origem da extração;
• 12% para a União (DNPM, Ibama e MCT/FNDCT).
As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da Cfem variam de acordo com a substância mineral.
Aplicam-se as alíquotas definidas conforme a Lei Nº 8.001, de 13 de março de 1990:

Alíquota Substâncias
3% minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio
2% ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias
0,2% pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres.
1% ouro
 
Deve ser calculada sempre sobre o valor do faturamento líquido obtido pela exploração ou extração do produto mineral, sem qualquer dedução antecipada.
Entende-se por faturamento líquido, o valor da venda do produto mineral, já descontados todos os impostos e tributos (ICMS, PIS, Cofins), com outros que, por ventura, venham a incidir sobre a comercialização, incluindo também nos descontos os gastos com transporte e seguro do produto.
É a saída, por comercialização, do produto mineral das áreas de extração, com exceção do gás natural e do petróleo, como também da utilização do minerador de produto mineral para uma transformação industrial ou utilização em consumo próprio.
Toda e qualquer pessoa física ou empresa de natureza pública ou privada que, por concessão ou licitação, venha a exercer a atividade mineradora no Brasil em decorrência da exploração ou da extração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico.
A Compensação Financeira pela Exploração Mineral é uma forma de compensar a sociedade pela exploração dos recursos minerais que são finitos.

CIDE

Não, pois arrecadação é baseada na importação e/ou comercialização do petróleo, do gás natural e do álcool todos os derivados.

Os repasses são distribuídos trimestralmente, sempre nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre.

Sim. De acordo com o art. 1-A da Lei 10.336/01, obrigatoriamente os Municípios deverão aplicar em financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

É a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Esta contribuição incide sobre importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e todos os derivados.

A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes citados no art. 2º da Lei 10.336/01, a importação e a comercialização em território nacional.

São contribuintes o produtor, o importador dos combustíveis elencados no artigo 3º da Lei 10.336/01 e o formulador - que conforme definição da Agência Nacional de Petróleo (ANP) exerce em Plantas de Formulação de Combustíveis as atividades de:
a) aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos; b) mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel; c) armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados; d) comercialização de gasolinas e de diesel; e e) comercialização de sobras de correntes.

Conforme o art. 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico.

A Emenda Constitucional nº 44, de 30 de junho de 2004, diz a União entregará 29% do total da arrecadação. A partilha de 75% deste primeiro percentual, ficará para Estados e o Distrito Federal e os outros 25% para os Municípios.

Os percentuais individuais de participação dos Entes federativos são calculados anualmente pelo Tribunal de Contas da União e por ele publicados em Decisão Normativa até o dia 15 de fevereiro, podendo ser revisados até final de março, com base em estatísticas referentes ao ano anterior e conforme regras definidas pela Lei 10.336/01.

A partilha é feita em 50% segundo o rateio do Fundo de Partipação dos Municípios (FPM) e 50% proporcionalmente à população.

FPM

A Secretaria do Tesouro Nacional disponibiliza em janeiro de cada ano uma estimativa do FPM conforme o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA, referente àquele ano.
Acesse a previsão anual por meio do: www.tesouro.fazenda.gov.br > Prefeituras e Governos Estaduais > FPM/FPE> Prefeitura e Governos Estaduais > Dados Consolidados > Transferências > Transferências Constitucionais e Legais > Previsões > Anual.
Deverá entrar em contato com o órgão regional responsável pela retenção.
Se o bloqueio for por inadimplência junto ao INSS, o Município deve regularizar a pendência na Delegacia Regional da RFB de sua jurisdição.
Sim. Conforme o art. 160, Parágrafo Único, da Constituição Federal, o repasse do FPM pode ser condicionado à regularização de débitos junto ao governo federal e suas autarquias. A determinação poderá ser feita pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos débitos previdenciários e nos relativos ao Pasep. Pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos débitos inscritos na Dívida Ativa da União ou, ainda, pelos Tribunais de Contas, nos casos de irregularidades detectadas ou de não cumprimento de determinações daqueles tribunais.
Não há vinculação específica para aplicação do repasse. São retidos 20% relativos ao Fundeb, 15% da saúde e desconto de 1% referente ao Pasep.
Sim. Os valores destinados aos Municípios de cada Estado são fixos. Quando o coeficiente do Município aumenta, o valor do seu repasse financeiro também aumenta. Em contrapartida, a cota individual de todos os outros Municípios daquele mesmo Estado diminui. Este fato ocorre em razão de o aumento ser deduzido da cota financeira dos demais Municípios do Estado e se, por ventura, o coeficiente diminuir, os demais Municípios do mesmo Estado terão o valor da cota individual aumentado. A mesma coisa acontece com a criação de um novo Município.
O cálculo é feito com base em informações prestadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que divulga a estatística populacional dos Municípios. E o Tribunal de Contas da União, com base nessa estatística, publica no Diário Oficial da União os coeficientes dos Municípios.
O FPM provêm da arrecadação das receitas do Imposto de Renda – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. O recurso é transferido decendialmente aos Municípios e tem valor definido de acordo com o Decreto-Lei 1.881/1981, que determina o número de habitantes fixados por faixas populacionais, cabendo a cada uma destas faixas, um coeficiente individual.

ICMS

Conforme o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e Lei Complementar n.º 87/96, o ICMS é o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual e  Intermunicipal e de Comunicação, de competência estadual.
Três são as formas da base de cálculo, quais sejam:
a) O valor da operação, em se tratando de circulação de mercadorias;
b) O preço do serviço quando da ocorrência de transporte interurbano/interestadual, e de comunicação;
c) O valor da mercadoria ou bem importado, constante em documentos de importação.
A alíquota do ICMS é algo complexo, mas de forma resumida: a alíquota é definida pelo Senado Federal, que estabelece o percentual mínimo e máximo, a fim de combater a chamada guerra fiscal. Com a fixação dos percentuais pelo Senado, o Estado possui a margem facultativa de aplicar alíquotas conforme a seletividade do produto, em razão da essencialidade das mercadorias e dos serviços (art. 155, parágrafo 2º, inciso III, da CF).

Assim, nas alíquotas internas, conforme a Resolução n.º 22/89, do Senado Federal, são em média aplicadas o percentual de 17% ou 18% (conforme estipulado por cada Estado). Já nas alíquotas interestaduais, há alíquota para cada mercadoria, ao qual observa  alíquotas diferentes por regiões, uma vez que a Constituição Federal buscas proporcionar a diminuição das desigualdades por regiões:
a) Alíquota de 7% para operações interestaduais que se destinam aos Estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo;
b) Alíquota de 12% para operações interestaduais que sejam destinadas aos Estados das regiões sul e sudeste;
c) Alíquota de 17% ou 18% nas operações de importação.
Esse imposto tem uma importância relevante aos Municípios, uma vez que, segundo a Consittuição Federal (art. 158, inciso IV), 25% dessa arrecadação pertencem aos Municípios.
O Estado repassa esse tributo aos Municípios por meio do comportamento dos índices de participação dos Municípios e o da arrecadação estadual deste imposto no território, sendo assim é determinante para a arrecadação, ao qual estabelece dois critérios:
1) 75% no mínimo, de acordo com a média do Valor Adicionado (VA) do Município nos últimos dois anos antes da apuração;
2) Até 25% de acordo com o que dispuser a lei estadual. Nesse percentual leva-se em consideração fatores que cada Estado adota, a exemplos: área do Município, número de propriedades rurais, produção agropecuária, evasão escolar, mortalidade infantil, gestão tribuária e consórcio de saúde.
Conforme o art. 158, parágrafo único, as parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os critérios abaixo desritos:  :
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. Nesse percentual leva-se em consideração fatores que cada Estado adota, a exemplos: área do Município, número de propriedades rurais, produção agropecuária, evasão escolar, mortalidade infantil, gestão tribuária e consórcio de saúde.
É muito importante que os Municípios chequem os cálculos realizados pelas receitas estaduais, ou por órgão competente no Estado, pois é a partir deles que o Município verifica como pode aumentar a participação da sua cota-parte no ICMS.
O índice é calculado anualmente, sendo publicados primeiramente os índices provisórios.
O repasse é feito anual, sendo que o Estado publica até o dia 30 de junho do ano a ser apurado, levando em conta o valor adicionado e os índices percentuais que serão aplicados, para entrega da parcela no dia primeiro do ano seguinte ao da apuração.
Os Municípios tem 30 dias, contados da publicação do índice para entrar com recurso solicitando a revisão do percentual a ser repassado.
Cabe mencionar que para esse possível recurso os gestores possuem livre acesso às informações e documentos usados pelos Estados, conforme dispõe a Lei Complementar 63/1990.
O ICMS ecológico surgiu com a possibilidade de incentivar os Municípios, ainda que de forma tímida, a preservarem o meio ambiente. É um mecanismo que permite aos Municípios terem acesso a parcelas maiores do que já possuem direito no repasse do ICMS. O primeiro ente da federação a proporcionar essa iniciativa foi o Estado do Paraná. Mas essa medida não nasceu como forma de incentivo à preservação do meio ambiente, o que mais tarde veio a dar correta destinação do nome, mas em forma de compensação aos Municípios que não podiam expandir com atividades economicas tradicionais, como pastos, plantações e novas indústrias, tendo em vista que seu território existiam Unidades de Conservação e áreas de mananciais responsáveis pelo abastecimento de água para outros municípios. Isso impedia que esses Municípios se desenvolvessem, gerando menos renda e emprego que outros entes municipais. Após, isso aperfeiçou-se a medida, vindo a ser criado o ICMS ecológico para o fim de preservar o meio ambiente. Porém, ainda não é um procedimento claro aos Municípios, o sentido de proporcionar e forma acertada a destinação do ICMS aos entes públicos que realizarem a preservação do meio ambiente. Até porque como já tido, a competência é comum, e o Município já é obrigado a conservar o meio ambiente.
Porém, a sistemática consiste em critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais, que visam distribuir essa parcela a maior para quem produzir medidas ambientas (preventivas, corretivas e de recuperação ambiental, como a preservação da água, preservar florestas ou conservar a biodiversidade ambiental.
Por outro lado, nem todos os Estados adotaram essa medida, e a maioria  que incluíram em sua Lei esse benefício ainda não realizam o repasse nos termos de suas leis, , pois ainda necessitam regulamentar a Lei.
O que pode ser afiramdo é que a porcentagem, ainda que pequena, pode chegar a 5% do percentual de 25%, devido aos critérios utilizados pelos Estados para esse tipo de repasse.
Assim, o Município deve estar atento a mais esse critério, caso tive em seu Estado, para fins de aumento na sua receita quando do repasse do ICMS, e checando o que pode realizar para ser incluído no dispositivo, bem como se a Lei foi regulamentada em seu Estado.

IPTU

Não.

Poderá até constar no contrato a responssabilidade por parte do inquilino, no entanto perante a fazenda pública o sujeito passivo do ITPU sempre será o propietário.
Atualizar a lei municipal que define o perímetro urbano, visto que de acordo com o artigo 1º da Lei 9.393 o ITR somente incide em imóvel localizado fora da zona urbana do Município. É recomendável informar a Receita Federal do Brasil - RFB das referidas alterações, bem como os contribuintes atingidos, isto posto, para que a RFB faça os devidos ajustes. Salienta-se  que a delimitação da área urbana é exclusivamente de responsabilidade do Município.
Sim, desde que o cadastro imobiliário sofra atualização periódica, a planta genérica de valores seja corrigida anualmente nos mesmo moldes da variação dos preços de mercado e a lei que define o perímetro urbano seja atualizada de acordo com o crescimento do Município. E o fisco tendo o respaldo dos gestores, será possível evitar as construções clandestinas e as ocupações irregulares.
Uma lei que institua um tributo, deverá conter, no mínimo, sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e fato gerador e a data de sua ocorrência. Destacamos que data do fato gerador quanto o tributo for IPTU é de suma importância visto que isto dará segurança jurídica ao Município e ao contribuinte, ou seja, somente será considerado as alterações ocorridas até aquela data, as posteriores só serão consideradas para o exercício seguinte.
Não.

No entendimento do STJ conforme REsp 1202007/SP Recurso Especial 2010/0125320-6, sendo as formas de lançamentos IPTU e ITBI diversas não justifica a vinculação dos valores, e ainda este mesmo órgão afirma ser a base de cálculo do ITBI o valor real da venda do imóvel ou de mercado
O artigo 182 da Constituição Federal estabeleceu a possibilidade do Município implantar a progressividade do IPTU incidente em imóvel que não estiverem cumprindo a função social por exemplo, aqueles imóveis que são adquiridos visando uma valorização imobiliária. A Lei 10.257/2001 regulamentou o dispositivo constitucional estabelecendo um teto máximo de 15% (quinze por cento) de alíquota progressiva de IPTU, no entanto, o gestor municipal deve regulamentar os critérios para a aplicação desta progressividade.
Não há uma normativa em âmbito federal que estabeleça a obrigatoriedade de uma alíquota mínima e nem máxima, cabendo exclusivamente a lei municipal estabelecer a(as) alíquota(as) que bem convier, sempre sabendo que a Emenda Constitucional nº 29/2000 passou a permitir a progressividade em razão do valor do imóvel, bem como a(as) alíquota(as) diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.
A Emenda Constitucional nº 42 que instituiu o princípio da noventena para tributos, também exclui este princípio para o IPTU, portanto o ato normativo que vem a aumentar o IPTU poderá ser editado até o último dia do exercício e entrar em vigência no primeiro dia útil do exercício seguinte.
Sim.

A imunidade do IPTU está disposta no artigo 150 da Constituição Federal e deve ser acatada por todos os Municípios independente da concordância ou não, porém deve ser ressalto que a referida imunidade é restrita ao Imposto, as taxas que geralmente são lançadas em conjunto com IPTU, em especial a de coleta de lixo, não são alcançadas pela imunidade, assim sendo edificações de propriedade da União dos Estados e suas Autarquias embora imune ao Imposto são devedoras das Taxas.

Com relação a isenção cabe ao gestor municipal através de lei implanta-la, sempre observando o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF). Cabe aqui ressaltar que a lei municipal que instituir isenção deverá evidenciar o alcance da mesma, somente imposto ou imposto e taxas.
A lei municipal deverá estabelecer como sujeito passivo do IPTU o proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil ou possuidor a qualquer título. No entanto, utilizando estes critérios e para estabelecer o contribuinte é importante que o fisco municipal faça uso de prova idônea com a finalidade de evitar transtorno em caso de execução fiscal.
Trata-se de uma tabela genérica dividida de acordo com os valores possíveis de ser atribuído aos lotes do município, geralmente o critério de avaliação considera o tipo de relevo, a pavimentação existente ou não, a localização a finalidade do imóvel, em fim tudo aquilo que possa interferir na avaliação de imóvel, já em relação as edificações são dividias de acordo com o material aplicado, alvenaria, metal, madeira mista alvenaria-metal, mista alvenaria-madeira também considerado o tipo de acabamento, ano de edificação e finalidade. Sendo atribuindo a cada item um valor que servirá formação do valor final para efeitos de ITPU.
Tratando-se de um tributo de lançamento de ofício e em massa, não há como efetuar o lançamento individual de cada imóvel, para tanto o Munícipio deverá elaborar uma planta genérica de valores explicitando a realidade e peculiaridades do Município a qual deverá ser aprovada pelo poder legislativo.
Considerando o disposto no artigo 33 do Código Tributário Nacional, Lei 5172/66, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
O perímetro urbano é definido através de lei municipal, e somente a área compreendida neste perímetro estará sujeita a incidência do ITPU.
Trata-se do imposto de competência municipal, conforme inc. I do art. 156 da Constituição Federal, incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana.

ISS

O fisco municipal, ao executar procedimentos relativos a lançamentos de ISS, deve ter especial atenção ao que preceitua o parágrafo 1o do art. 14 da Lei Complementar 101/2000, pois a renúncia fiscal pode ser caracterizada pela modificação de base de cálculo que ocasione a redução do imposto a ser recolhido. No entanto, na apuração, no levantamento e na constituição de créditos tributários, a observância de atos, fatos e descrição de documentos que possam influenciar estes, são de suma importância para não incorrer no dispositivo legal anteriormente mencionado.
As ações que se caracterizam como renúncia fiscal poderão ainda ter enquadramento na Lei 8.429/1992, em especial no caput do art. 10 e incs. VII e X, os quais definem os atos de improbidade administrativa.
A incidência do ISS nas atividades desenvolvidas pelas cooperativas é possível; no entanto, devem ser observadas algumas definições, dentre as quais destacamos: atos cooperados e atos não cooperados, sendo atos cooperados os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre esses e as cooperativas, com a finalidade de atingir os objetivos sociais previstos no estatuto, e os atos não cooperados, que são praticados pelas cooperativas para não associados independentemente dos objetivos sociais.
Diante do exposto, deve ser dito que existem várias jurisprudências do STJ afirmando haver incidências do ISS no fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e fornecimento de serviços de terceiros não associados e, ainda, quando os atos cooperativos extrapolarem as finalidades sociais da entidade previstas no estatuto dela.
Não raro, são constatadas na descrição das Notas Fiscais de Serviços de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentação, Reparação de Bens Imóveis, entre outros assemelhados, as expressões "Locação de Equipamento", "Horas-Máquinas", com a consignação do respectivo valor, sendo este inferior ao total da Nota Fiscal. Tal procedimento visa à dedução da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária em conformidade com art. 121 da IN/RFB 971/2009. Essa situação pode não caracterizar a atividade de "Locação de Bens Móveis" não tributada pelo ISS.
O fisco municipal deve se ater ao discernimento entre o serviço descrito no documento fiscal e no contrato de prestação de serviço e, ainda, ao serviço efetivamente prestado, sabendo que as deduções relativas ao ISS são estritamente as previstas na legislação.
Comumente, pode ser constatada nas notas fiscais de serviços, em especial nas atividades atreladas à construção civil, a expressão "Mão de Obra" com a consignação de um valor que não corresponde ao total da nota fiscal e, ainda, discriminação de materiais e equipamentos com os respectivos valores. Este procedimento tem a finalidade de reduzir a base de cálculo sujeita à retenção da contribuição previdenciária em conformidade com o art. 121 da Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009 – IN/RFB. Portanto, "Mão de Obra" e "Preço do Serviço" não são sinônimos, salientando que a base de cálculo do ISS é o "preço do serviço" e não a "mão de obra". As deduções permitidas referentes ao ISS são exclusivamente as previstas na legislação vigente.
Antes de discorrer se o desconto concedido ao tomador de serviços integra ou não a base de cálculo do ISS, há de ser dito que os descontos para fins tributários devem ser classificados entre condicionais ou incondicionais.
Os descontos condicionais são aqueles aos quais o tomador de serviços tem direito desde que preencha certas condições impostas pelo prestador. Para melhor entendimento, podemos citar, por exemplo, os tomadores de serviço acima de determinada idade, que terão um percentual X de desconto.
Já os descontos incondicionais são aqueles que o prestador de serviços concedem a todos os seus clientes independentemente de preenchimento de qualquer requisito. Considerando as decisões do STJ, os descontos condicionais integram a base de cálculo, ou seja, há incidência de ISS no valor total dos serviços, já os descontos incondicionais não integram a base de cálculo, ou seja, a incidência do ISS é sobre o valor líquido a ser pago pelo tomador.
A Nota Fiscal Eletrônica é um instrumento eficaz no que diz respeito ao incremento da receita de ISS; no entanto, a administração municipal deve ter o devido cuidado na implantação desta ferramenta, principalmente quando optar por terceirização dos serviços, dentre os quais podem ser citados: a autorização da emissão, a substituição e o cancelamento, controlado exclusivamente por agentes tributários integrantes do quadro de servidores de carreira. O ideal é que a implantação da NF-e seja gradativa, considerando no mínimo dois fatores que são: faturamento e atividade. E, ainda, atendendo ao que preceitua o inc. II do art. 150 da CF, ou seja, tratamento igual entre contribuintes em mesma situação.
O Município pode, por meio da legislação tributária local, estabelecer como obrigação acessória todas as ferramentas positivas ou negativas que julgar necessárias e úteis, tanto como obrigação de fazer ou deixar de fazer, tendo como finalidades principais o interesse na arrecadação ou fiscalização e a coibição à sonegação.
Dentre outras, podem ser citadas a obrigação ou a vedação de emissão de Recibo de Pagamento de Serviços (RPS), a Nota Fiscal de Serviço (NFS), a Nota de Serviços Eletrônica (NF-e), o Livro de Controle de Receita, o Estoque de Material usado na prestação de serviço, tanto físico como eletrônico, a data de vencimento e recolhimento do tributo, bem como a declaração de movimento econômico, dentre outras. Salienta-se que, para cada obrigação de fazer ou deixar de fazer, haja na legislação a penalidade adequada e específica para cada caso.
Os Municípios devem elaborar uma lei municipal a qual deve recepcionar os princípios dispostos na Lei Complementar 116/2003, descrevendo itens como contribuinte, alíquota mínima e máxima dentro do universo de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), base de cálculo, fato gerador, local do recolhimento, serviços sujeitos à retenção, deduções da base de cálculo, lista anexa, atividades e/ou grupo de contribuintes sujeito ao recolhimento fixo, quando for o caso, modalidades de lançamento e de extinção crédito tributário, solidariedade e as obrigações acessórias que julgar convenientes, entre outros.
Considerando os dispositivos vigentes, ou seja, o art. 88 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece os benefícios possíveis a serem concedidos a contribuintes de ISS que são restritos aos serviços descritos nos itens 32, 33 e 34 da Lista Anexa à Lei Complementar 56/1987, já revogada, mas correspondente aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, portanto, sujeitos a benefícios. Com relação a este posicionamento, deve ser observado o que preceitua o art. 146 da CF, que estabelece o mecanismo do tratamento de conflito ou guerra fiscal entre os Entes federados, bem como o art. 14 da Lei Complementar 101/2000 em relação à renúncia fiscal.
A lista anexa à Lei Complementar 116/2003 é um dos elementos essenciais para a incidência do ISS, ou seja, para que o Ente federado possa lançar, cobrar e arrecadar o imposto, ele tem de constar na referida lista anexa, caso contrário, não haverá incidência. É importante lembrar que a edição desta atende ao disposto no inc. II do art. 156 da Constituição Federal.
A Lei Complementar 116/2003, em seu art. 3o, estabelece três locais de recolhimento do ISS, sendo a primeira situação, no Município onde está estabelecido o prestador de serviço; a segunda será o domicílio do prestador, quando não houver um estabelecimento deste, ou seja, no Município no qual reside o prestador; e a última são as exceções previstas nos vinte e dois incisos do artigo, os quais determinam que o imposto seja recolhido no Município onde foi prestado o serviço independente do domicílio do prestador.
Deve ser alertado que a obrigação de recolher no local da prestação não pode ser confundida com obrigatoriedade de retenção e recolhimento pelo tomador de serviços.
Os subitens 7.11, 7.18, 11.01, 11.04, todo o item 12 (exceto o subitem 12.03), o subitem 16.01 e o item 20 não constam no inc. II do parágrafo 2o do art. 6o da Lei Complementar 116/2003, que trata da obrigatoriedade do recolhimento pelo do tomador de serviço.
A retenção é um mecanismo pelo qual uma terceira pessoa assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo e, para tanto, deve efetuar a apropriação do valor de quem é de direito, instrumento comum a outros tributos há muito tempo. Foi incluído na legislação do ISS por meio do art. 6o da Lei Complementar 116/2003 este dispositivo que torna obrigatório para as pessoas jurídicas ainda que imunes, tomadoras dos serviços elencados no inc. II do art. anteriormente mencionado, o recolhimento, independente de ter efetuado a retenção. A figura da retenção é extensiva inclusive aos contribuintes optantes do Simples Nacional, exceção aos enquadrados no SMEI, que independente da atividade exercida não estão sujeitos à retenção do ISS.
Considerando o disposto nos parágrafos 1o e 3o do art. 9o do Decreto-Lei 406, de dezembro de 1968, o Município tem competência para determinar alíquota fixa para contribuintes que exercerem a prestação de serviços de forma pessoal do próprio contribuinte independente da atividade. Também pode ser determinada pelo Ente federado alíquota fixa para empresas que exerçam as atividades descritas nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa à Lei Complementar 56/1987, já revogada, mas hoje com eficácia equivalente aos subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A referida alíquota deverá ser calculada em função de cada profissional habilitado que exerça a atividade em nome da sociedade, desde que a empresa não seja optante do Simples Nacional. Logo, aos optantes do Simples Nacional, devem ser apontadas duas exceções, sendo a primeira atividade descrita no subitem 17.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, à qual a Lei Complementar 123, em seu art. 18, parágrafo 22-A, permite recolhimento por meio de alíquota fixa. A segunda exceção está prevista também no art. 18 do parágrafo 18 da Lei Complementar 123/2006, independente da atividade exercida, desde que no ano-calendário anterior tenham auferido uma receita bruta inferior ou igual a R$ 120.000,00 estes também poderão recolher o ISS com alíquota fixa.
Alíquota variável é a grandeza que incide sobre a base de cálculo, determinando o quanto em moeda corrente é devido ou deve ser recolhido aos cofres públicos, tendo sido a alíquota mínima de 2% (dois por cento) definida por meio da Emenda Constitucional 37, de 2002, que incluiu o art. 88 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Sendo a exceção os serviços descritos nos itens 32, 33 e 34, na lista anexa à Lei Complementar 56/1987, já revogada, que corresponde hoje aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A alíquota máxima foi definida em 5% (cinco por cento) pelo inc. II do art. 8o da Lei Complementar 116/2003, cabendo ao Município, por meio de lei, definir a alíquota ou alíquotas que melhor convier. No entanto, deve ser alertado que este tratamento é exclusivamente para contribuintes não optantes do Simples Nacional, estes, por sua vez, têm sua alíquota definida pela Lei Complementar 123/2006.
São dois os tipos alíquotas incidentes no ISS – a variável, que é aquela em que o Ente federado competente para cobrar ISS determina o percentual a incidir na base de cálculo; e a fixa, que é quando o Ente federado determina o valor fixo em moeda corrente a ser recolhido, independente da receita bruta oriunda da prestação de serviços. Deve ser ressaltado que este tratamento é determinado para contribuintes não optantes do Simples Nacional, estes, por sua vez, têm suas alíquotas determinadas pela Lei Complementar 123/2006.
O contribuinte é responsável pelo recolhimento ou devedor do imposto com responsabilidade originária, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. A Lei Complementar, em seu art. 5o, define ser o prestador de serviços o contribuinte do ISS. No entanto, deverá ser observado o disposto no art. 6o, inc. II, da Lei Complementar 116/2003, que trata da retenção.
A legislação hoje vigente permite algumas deduções da base de cálculo do ISS em razão de serem mercadorias sujeitas à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e serviços de comunicação (ICMS).
Dentre as deduções permitidas estão:
No item 7.02 e 7.05, as mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do canteiro de obras.
Nos serviços descritos no item 14.01 e 14.03, devem ser deduzidas as peças e as partes empregadas na prestação de serviços.
Nos serviços descritos no item 9.01, deve ser deduzido o valor da alimentação e da gorjeta.
Nos serviços descritos no item 17.11, deve ser deduzido o valor da alimentação e das bebidas.
É importante ressaltar que somente essas deduções são possíveis, outros serviços que envolvam o fornecimento de mercadoria não estão sujeitos à dedução; isso é ratificado pelo inc. V do art. 3o da Lei Complementar 87/1996, que trata de ICMS.
A base de cálculo é uma grandeza, expressa em valor monetário, sobre a qual será aplicada a alíquota. Com relação ao ISS, pode ser dito que a base de cálculo é o preço dos serviços; definido no art. 7o da Lei Complementar 116/2003.
O imposto incide na prestação de serviços, desde que preenchidos todos os requistos do fato gerador, ou seja, deverá constar na lista anexa, ser remunerado, ter habitualidade e ser prestado com efetividade, sendo que o art. 2o da Lei Complementar 116/2003 definiu os casos de não incidência, que são os serviços destinados à importação, à prestação de serviços com vínculo empregatício, sendo estes os casos mais comuns. Deve ser citado, ainda, que o ISS também não incide nos serviços de transporte intermunicipal e interestadual, bem como nos serviços de comunicação que estão sujeitos ao ICMS
Em conformidade com o art. 114 do CTN, fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Tratando-se de ISS, a Lei Complementar 116/2003 definiu como fato gerador a prestação de serviço constante na lista anexa, e a doutrina acrescenta mais quatro elementos essenciais ao fato gerador, que são: efetividade do serviço, autonomia do prestador do serviço, habitualidade na prestação do serviço e remuneração.
A Lei Complementar 116/2003 foi o último diploma legal editado em nível nacional, em atendimento ao previsto no inc. III, parágrafo 3o, todos do art. 156 da CF, bem como o cumprimento do disposto no art. 146, também da CF. Lei que definiu fato gerador, incidência, não incidência, base de cálculo, contribuinte, alíquota máxima, local do recolhimento, retenção, possíveis dedução da base de cálculo e Lista Anexa.
O ISS foi instituído no Brasil por meio dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 5.172, de outubro de 1966, no Código Tributário Nacional (CTN), posteriormente revogado pelos arts. 8o a 12 do Decreto-Lei 406, de 31 de dezembro de 1968, tendo este ato legal instituído a primeira lista de serviços com sessenta e seis itens.
A legislação do ISS sofreu várias alterações, sendo pela ordem o Decreto-Lei 834, de 8 de setembro de 1969, a Lei Complementar 22, de 1974, a Lei 7.192, de 1984, a Lei Complementar 56, de 1987, a Lei Complementar 100, de 1999, e a Lei Complementar 116, de 2003, sendo esta última a que introduziu as maiores alterações, dentre elas, a modalidade da obrigatoriedade de retenção pelo tomador de serviço.
ISS é uma nomenclatura que se popularizou desde a instituição do tributo.
A nomenclatura oficial é Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), imposto de competência municipal definido pelo inc. III do art. 156 da Constituição Federal (CF).

ITBI

Depende da situação. Quando o "monte-mor" for composto por mais de um imóvel e houver troca de partes entre herdeiros ou houver excesso no quinhão ao qual o herdeiro faz jus, haverá incidência de ITBI. Esta situação também é extensiva na dissolução da sociedade conjugal, quando um dos cônjuges ficar com parte maior do que a meação. Em muitos casos, essas situações não são constatadas pelos fiscos municipais. Com o objetivo de apurar esses fatos, o ideal é que o Município estabeleça convênio com os Cartórios de Registros de Imóveis de sua jurisdição.
A progressividade não é permitida. A Súmula 656 do STF declara inconstitucional a lei municipal que estabelece alíquota progressiva para ITBI, tendo sido admitida pelo Poder Judiciário diferenciação de alíquota apenas quando a modalidade de aquisição for por meio do Sistema Financeiro Habitacional.
Não deve haver relação nenhuma entre as Resoluções 99/1981 e 9/1992 do Senado Federal e o ITBI. A primeira tratava da alíquota do Imposto de transmissão a qualquer título, de bens imóveis, enquanto este era de competência exclusiva dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, anterior à vigência da Constituição de 1988.
A segunda resolução atende ao dispositivo constitucional previsto no inc. IV do parágrafo 1o do art. 155 da CF/1988, logo, cabe ao Senado Federal fixar a alíquota máxima do Imposto de transmissão quando este for de competência dos Estados e do Distrito Federal, tendo esta Resolução (9/1992) estabelecido um teto máximo de oito por cento. Portanto, os Municípios têm liberdade para estabelecer o percentual que lhe convier desde que não caracterize confisco, podem ser citados alguns exemplos com percentual acima de 2%: Fortaleza/CE e Porto Alegre/RS com alíquota de 3% e Goiânia/GO com alíquota de 4%.
Cabe exclusivamente ao Município definir em lei própria a alíquota que deve incidir na base de cálculo do ITBI. Importante deixar claro não existir legislação nos moldes do art. 146 da Constituição Federal que estabeleça uma alíquota mínima ou máxima.
O ideal para apuração da base de cálculo do ITBI é que seja feita avaliação individual precedida de uma vistoria in loco, consideradas todas as benfeitorias existentes no imóvel, bem como a infraestrutura e os serviços disponíveis no local e, ainda, a referida avaliação deverá ser feita por profissional com competência legal.
Atualmente, a lei municipal define o procedimento para a apuração do Valor Venal. Como um bom exemplo de definição, podemos apontar a redação da legislação do Município de Curitiba/PR: "O valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à avaliação de imóveis."
O uso de planta genérica de valores não é a metodologia mais aconselhável, pois este procedimento espelha uma avaliação em massa, desconsiderando as peculiaridades de cada imóvel. Assim, considera-se adequada exclusivamente para base de cálculo do IPTU e, ainda, por depender de correção periódica por meio de lei municipal nem sempre é corrigida nos mesmos índices dos preços de mercado.
Sim. Como não poderia ser diferente, a imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal tem de ser respeitada. Quanto à isenção, poderá o Município por meio de lei própria instituir a isenção, salientando que deverá ser observado o previsto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
Cabe ao Município estabelecer, em lei local, o responsável pelo recolhimento do ITBI e, ainda, caso haja interesse, poderá ser estabelecida a solidariedade entre os envolvidos na transação.
A base de cálculo do ITBI nada mais é do que o preço de mercado, ou seja, o valor que o imóvel objeto da transmissão alcançaria no mercado imobiliário, independente do preço acordado entre as partes. Exceção feita ao imóvel adquirido em "hasta pública", situação em que a base de cálculo é valor alcançado no leilão público, decisão do STJ.
Trata-se do imposto de competência municipal, conforme inc. II do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, ou seja, nas transações imobiliárias.

ITR

ITR é o Imposto Territorial Rural, seu fato gerador é a propriedade, o dominío útil ou a posse de imóvel, localizado fora da Zona Urbana do Município em 1º de Janeiro de cada ano. O Período de apuração é anual e a base de cálculo é o Valor de Terra Nua Tributável.
O repasse é realizado por decêndios nas mesmas datas do repasse do FPM. Os Municípios celebraram o convênio de fiscalização e cobrança do ITR com a Receita Federal do Brasil (RFB) têm direito a receber 100% da arrecadação; caso contrário, o não-conveniado terá direito a apenas 50% do montante. A RFB classifica o montante da arrecadação bruta do tributo relativo ao período, realizadas deduções correspondentes, que vai para a conta do ITR.

Solicito reenviar a pergunta para o endereço: equipeitr@rfb.gov.br e informar o nome do município ou CNPJ, para uma resposta mais exata.

A DITR é autodeclaratório. Caso seja identificada discrepância entre os valores declarados e os valores “parâmetros” a DITR pode ser selecionada em malha para comprovação dos valores declarados.

Por ser documento autodeclaratório, o ADA carece de demais elementos que comprovem as declarações, laudo técnico elaborado conforme NBR 14.653-3 ou averbação na matrícula do imóvel, conforme prevista na IN RFB 256/2002:

IN RFB Nº 256/2002: Art. 11. São áreas de reserva legal aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos.

§ 1º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas a que se refere o caput devem estar averbadas à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, na data de ocorrência do respectivo fato gerador.

A Equipe Nacional Especializada irá criar o processo com o CPF do fiscal (autor da Notificação de Lançamento) que poderá acessar ao processo utilizando o certificado digital. Esse processo será o mesmo para troca de informações e suporte técnico ao fisco municipal. A dificuldade com que temos nos deparado é avisar o fiscal que existe um processo para ele acessar.

A Norma de Execução Cofis 2/2013 está sendo revisada para atualização das informações sobre os procedimentos de fiscalização.

A opção pelo DTE é feita exclusivamente pelo responsável pelo Município (prefeito), no e-CAC. E, feita a opção, todas as notificações (outros tributos ou outros assuntos) passam a ser feitos pelo DTE.

Um dos objetivos da equipe é ampliar o número de Municípios conveniados, promover uma constante capacitação do fisco federal e municipal, visando a alcançar uma elevada qualidade técnica dos lançamentos, fortalecendo a segurança jurídica a fim de garantir que os lançamentos sejam, efetivamente, convertidos em receita para os Municípios. Acreditamos também que em decorrência haverá um incremento na arrecadação espontânea.

O próximo curso, que se iniciará em 20/7 a 22/9/2020, será aplicado no mesmo modelo que os anteriores, mas os tutores já constataram a necessidade de modificação, tornando mais prático e mais interativo.

Caso a prefeitura não consiga locar a publicação de uma antiga lei no seu veículo oficial de divulgação, é válida a republicação desta para fins de cumprimento do disposto na IN RFB 1.640/2016.

É necessário que o Município solicite a habilitação do servidor nos sistemas da Secretaria da Receita Federal. O formulário está disponível no Portal do ITR.

As informações declaradas pelo contribuinte (DITR) são comparadas com os valores de referência (VTN) fornecidos pelos órgãos competentes (prefeitura municipal, Secretaria de Estado da Agricultura, Incra, Emater e outros) para verificar a existência de divergência; por exemplo, divergência entre o valor do VTN na DITR e o fornecido pela prefeitura.

A Coordenação de Fiscalização, mediante critérios técnicos, estabelece em cada ano a mensuração desta divergência que será incluída em malha fiscal (exemplo hipotético, se a divergência for superior a 30%).

Neste caso, nem o fisco municipal nem o federal tem competência para incluí-lo em malha fiscal. Entretanto pode ser feita uma representação à Equipe Nacional Especializada, que vai avaliar a conveniência e instaurar um procedimento fiscal. Este procedimento fiscal tem um rito diferente do procedimento adotado na malha fiscal.

As informações declaradas pelo contribuinte (DITR) são comparadas com os valores de referência (VTN) fornecidos pelos órgãos competentes (Prefeitura municipal, Secretaria de Estado da Agricultura, INCRA, Emater e outros) para verificar a existência de divergência; por exemplo, divergência entre o valor do VTN na DITR e o fornecido pela prefeitura.

A Coordenação de Fiscalização, mediante critérios técnicos, estabelece em cada ano, a mensuração desta divergência que será incluída em malha fiscal (exemplo hipotético : se a divergência for superior a 30%).

O Município deverá atender os requisitos e condições que constam na Instrução Normativa 1640 de 2016 da RFB, as principais são:
I- dispor de estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
II- possuir  lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários; e
III- servidor aprovado em concurso público de provas ou provas de títulos para o cargo que trata o inciso anterior.
O Município deverá atender os requisitos e condições que constam na Instrução Normativa 1640 de 2016 da RFB, as principais são: I- dispor de estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;II- possuir  lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários; e III- servidor aprovado em concurso público de provas ou provas de títulos para o cargo que trata o inciso anterior.
O Município deverá realizar uma protocolização por meio eletrônico utilizando uma certificação digital através do acesso eletrônico no site da RFB (http://rfb.gov.br), para comprovar que possui os requisitos exigidos além de se comprometer a cumprir os objetivos do convênio conforme a IN 1640/16.
A partir das habilitações dos servidores no Portal ITR devidamente aprovados no treinamento obrigatório da RFB.
Sim. São retidos 20% relativos ao Fundeb e um desconto de 1% referente ao Pasep, realizados nesta ordem.
Não há vinculação específica para a aplicação desses recursos.
Os Municípios conveniados deverão atender às seguintes obrigações: informar o Valor da Terra Nua por hectare (VTN/ha) e, ainda, cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas as resoluções do CGITR. Ao não cumprimento dessas obrigações, caberá a denúncia do convênio pela RFB, a qual será precedida de avaliação dos motivos pelo não cumprimento das metas.
É o valor de mercado do imóvel, excluído os valores relativos a qualquer benfeitoria na terra, como por exemplo: construções, instalações, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas ou florestas plantadas. Para cumprir este requisito que é obrigatório, o Município conveniado deve atender os requistos da Instrução Normativa nº 1562/2015, inclusive utilizando o modelo anexo.
Existem duas formas: A avaliação deve ser efetuada pelo engenheiro agrônomo ou florestal, através de laudo técnico que deverá estar de conformidade com NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A Lei 6.496 de 07 de dezembro de 1977, especifica que toda prestação de serviços de Agronomia deverá estar acompanha da devida "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART), e ainda tratam do exercício da atividade de Engenheiro Agrônomo as Resoluções 218 de 29/06/1973 e 345 de 27 de julho de 1990, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura Agronomia. Ou ainda, poderão ser obtidos estes valores junto a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater), Instituto Nacional de Colonização Agrária (INCRA), Secretarias de Finanças ou de Agricultura dos Estados, no entanto os gestores municipais deverão analisar a compatibilidade dos valores disponibilizados com a realidade de cada Município, uma vez que a utilização destes valores não poderão acarretar renuncia de receita e tão pouco confisco, salienta ainda que o gestor publico municipal deverá solicitar ao orgão documentação física comprobatoria do procedimento de apuração. Tanto o laudo técnico como a documentação comprobatoria do procedimento deverão ficar arquivados no Município por período minímo de 6 anos, com a finalidade de sustentação de possíveis contenciosos administrativos.
Para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB, o VTN/ha deverá ser encaminhado em forma de ofício (modelo-anexo da IN1562/15), à Delegacia de Jurisdição da Receita Federal do Município. A RFB utiliza o valor informado para servir de parâmetro para formação da malha fiscal, quando o critério for o VTN/ha, e, ainda, na sustentação legal no que tange à base de cálculo do auto de lançamento constituído pelo fisco municipal. A informação deve ser encaminhada a RFB até o último dia útil do mês de julho, atendendo os requisitos exigidos na Instrução Normativa 1562/2015.
Além de informar o VTN/ha, o Município, após capacitação dos servidores em treinamento específico e devidamente habilitação, deverá iniciar os trabalhos de fiscalização utilizando  certificação digital própria para acessar no Portal do ITR (http://portalitr.receita.fazenda.gov.br/), disponível desde agosto/2013 pela RFB os os estoques de malha fiscal.
A IN 1640/16 da RFB estabelece aos Municípios que optarem pelo convênio com a RFB e para trabalhar a fiscalização do ITR, apenas os servidores com atribuição de lançamento de créditos tributários estão aptos a acessar o Portal. Os Municípios conveniados deverão ter especial atenção a este inciso, pois o não preenchimento dos requisitos, ou, o não atendimento ao preceitos da normativa poderá acarretar em denúncia do convênio.
A fiscalização só poderá ser realizada por servidores com atribuição em lançamento de créditos tributários, concursado no Município, após participação no treinamento específico da RFB. A solicitação para capacitação deverá ser feita no 1º (primeiro) treinamento oferecio pela RFB depois da publicação do extrato do convênio no Diário Ofical da União (DOU).
Conforme a lei 9393/96 são imunes:
I - a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel.
II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
E ainda, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índio. Porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, são imunes do ITR as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios.
É o imóvel rural com área igual ou inferior a:
I - 100ha, se localizado em Município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30ha, se localizado em qualquer outro município.
Amazônia Ocidental e Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense - 100 hectares
Os Municípios que formam a Amazônia Ocidental são aqueles localizados nos estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.
Pertencem ao Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense os seguintes Municípios: Barão de Melgaço, Cáceres, Curvelândia, Itiquira, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Santo Antônio do Leverger.
Já no estado do Mato Grosso do Sul, os seguintes Municípios: Anastácio, Aquidauana, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caracol, Corguinho, Corumbá, Coxim, Ladário, Miranda, Porto Murtinho, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e Sonora.
Nestes, as propriedades com até 100ha cumprindo demais requisitos na Lei 9393/96 estão imunes do pagamento do ITR.

Amazônia Oriental – 50 hectares
Os municípios que formam a Amazônia Oriental estão localizados nos estados do Amapá, Maranhão, Pará e Tocantins e ainda no estado do Mato Grosso, exceto os integrantes do Pantanal mato-grossense.
Polígonos da seca – 50 hectares
Os municípios que formam o Polígono das Secas são aqueles situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Nestes, as propriedades com até 100ha cumprindo demais requisitos na Lei 9393/96 estão imunes do pagamento do ITR.

Demais Municípios - 30 hectares

O inc. I do art. 8º da Portaria RFB 543 excetua a aplicação do disposto nos arts. 6º e 7º (quanto à suspensão de prazos e procedimentos) quando, no período de suspensão, houver risco de ocorrer decadência de direitos (tanto da RFB quanto do contribuinte) ou prescrição do crédito tributário, que atinge o direito de ação de cobrança por parte da RFB.


Em resumo, quando houver risco de prescrição, devem ser emitidas as notificações.

Sim, porque não há representação da Emater em todos os Estados do Brasil.

Sim, nem o fisco municipal nem o federal tem competência para incluí-lo em malha fiscal. Entretanto pode ser feita uma representação à Equipe Nacional Especializada que vai avaliar a conveniência e instaurar um procedimento fiscal. Este procedimento fiscal tem um rito diferente do procedimento adotado na malha fiscal.

Sim. A partir do mês de setembro, será feita uma capacitação sobre Laudo de avaliação para os membros da Equipe Nacional Especializada ITR. Em seguida, será planejada uma maneira de repassar esse treinamento para o fisco municipal, mas ainda não foi definida uma data.

A Secretaria da Receita Federal já possui sistema que detecta os omissos de declarações (inclusive DITR) e esta omissão gera restrições no Nirf e no CPF do proprietário.

Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC --> Serviços disponíveis no Portal e-CAC--> Outros-->Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.

Lei Kandir

Trata-se de uma transferência prevista na Lei Complementar87/1996. A lei dispõe sobre operações relativas ao ICMS. Visando a aumentar o potencial exportador brasileiro, a União isentou da incidência do ICMS os produtos manufaturados destinados à exportação. A medida atingiu diretamente os Estados e Municípios exportadores, que sofreram prejuízos, o que levou o governo federal a criar uma compensação financeira como forma de garantir o contrapeso por essa renúncia fiscal.

A União repassará aos Estados, Municípios e Distrito Federal entre 2020 e o ano de 2037 o montante de R$ 58.000.000.000,00 (Cinquenta e oito bilhões de reais) conforme a Lei complementar 176 de 29 de dezembro de 2020.

O recurso será repassado nos anos de 2020 a 2030 o valor de 4 bilhões, por exercício para os Estados, Municípios e Distrito Federal.

Nos anos de 2031 a 2037 será repassado, conforme os valores dos anos anteriores decrescido de 500 milhões de reais a cada ano.

A parcela destinada aos Municípios é de 25%, distribuída segundo os percentuais vigentes de partilha do ICMS, ficando 75% aos Estados.

Obs.: Importante informação é que a união repassará o percentual dos estados e os municípios diretamente a cada ente.

Sim, o recurso é de utilização livre, não havendo nenhuma vinculação obrigatória específica para a sua aplicação.

O repasse será creditado em conta corrente especifica no Banco Brasil (a mesma usada para os antigos repasses da Lei Kandir 87/96), não havendo necessidade de abertura de conta nova.

Sim. Dedução de 1% referente ao Pasep direto na fonte.

Não, sobre o repasse não são retidos 20% relativos ao Fundeb nem mesmo a receita integrará a base de cálculo para fins de aplicação mínima exigido com pagamento de profissionais da educação básica (Fundeb 60%).

Não, por não se tratar de receitas de transferências inclusas na Lei Complementar nº 141, de 13/01/2014, que trata sobre a aplicação do limite constitucionais em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASP´s), o gestor não estará obrigado a aplicar o montante mínimo correspondente com esse tipo de despesa.

Não. Conforme regra vigente para o repasse do duodécimo às Câmaras descrito nos artigos 29 e 29A da CF/88, incluem nessa base de cálculo as receitas tributárias e de transferência previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos. 158 e 159 da CF/88, efetivamente realizado no exercício anterior. Desta forma a parcela que vier a ser recebida em 2020 não integrará a base para repasse ao legislativo em 2021, bem como as demais receitas recebidas até 2037 conforme cronograma de repasse definido do governo federal.

Não, o recurso não está incluso conforme descrito no art. 212 da Constituição Federal que determina aos municípios a aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) no mínimo, da receita resultante de Impostos, compreendida a proveniente de Transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, portanto com base na norma o recurso não integrará a base de cálculo desse limite.

Conforme o Art. 5º da LC 176/2020, o município deve renunciar a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.
Para ter direito ao repasse o ente deverá renunciar a ação em até 10 dias úteis, após a publicação da lei.

“Art.91 – ADCT - Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.”

Acesse aqui o ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS na íntegra.ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS na íntegra.

Conforme o § 1º, art. 5º da LC 176/2020 o município deverá renunciar ao direito através de assinatura de declaração pelo titular do Poder Executivo ou representante legal com certificação digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SIconfi).

A Secretária do Tesouro Nacional (STN) liberou ainda no dia 29 de dezembro, após sanção a assinatura da declaração no Siconfi e os municípios que assinaram até às 11:00 horas do dia 30 de dezembro receberam o recurso no dia 31 de dezembro de 2020.

Obs.: Após a publicação da lei os municípios tem 10 dias úteis para assinatura da declaração na plataforma Siconfi.

Se o ente não assinar a declaração dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis ele perderá o total de recurso reservado a ele, ou seja, não receberá de 2020 a 2037.

Consulte aqui os valores estimados para o seu Município.

Sim. De acordo ao definido nas regras de cálculo da Receita Corrente Liquida (RCL) constantes no Manual de Demonstrativos Ficais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em sua 10ª ed. e com as regras constantes na Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os recursos dessa transferências integrarão a Receita Corrente Liquida do ente, sendo portanto base para definição dos limites exigidos pela LRF no que se refere a despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, operações de crédito, serviço da dívida, operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente.

Na ausência de classificação específica no Ementário da Natureza de Receitas, os recursos da LC 176/2020 que ingressarem nos cofres municipais devem ser classificados a título de transferências da União, na conta contábil 1.7.1.8.99.1.0 (Outras Transferências da União).

Categoria Econômica: Receitas Correntes (1)
Origem: Transferências Correntes (7)
Espécie: Transferência da União (1)
Desdobramento: Transferências especificas de Estados, DF e Municípios (8) Tipo: Outras Transferências da União – (99)
Detalhamento: Ação LC 176/2020 – (1)

1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União.

Em relação à classificação por fonte de recursos, como a LC 176/2020 não estabeleceu finalidade específica para alocação de recursos não há necessidade de criação de fonte de recursos específica para a sua classificação, podendo ser usada a fonte de recursos (FR) nº 940 – Outras Vinculações de Transferências, constante na classificação por FR constante do Anexo II do leiaute da Matriz de Saldos Contábeis (MSC), ficando a cargo do ente o devido detalhamento. Registre-se que o Tribunal de Contas ao qual o Município encontra-se jurisdicionado deve ser consultado sobre a fonte a ser utilizada.

940 - Outras vinculações de transferências.

MEI

Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é permitindo um faturamento mensal de 6.750,00. Deixando bem claro que não existe uma regra específica sobre o faturamento mensal, a lei fala apenas do limite máximo até R$ 81.000,00 por ano e, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

Lei complementar 123/2006, que foi aprimorada pela LC nº 128/08, e Resoluções do CGSIM e alterações posteriores.

Esses e outros normativos você encontra ao acessar:
https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/legislacao

Sim. A prefeitura municipal deve adequar sua legislação aos dispositivos existentes.
A legislação local deve ser simplificada, uniformizada, racionalizada e dar tratamento especial ao MEI, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, renovação, à licença e renovação, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento.

Todos os caminhoneiros de cargas não perigosas; aqueles que trabalham com transporte escolar; logística para mudanças; transportadores municipais de frete; e transportadores municipais de cargas não perigosas, e os que não trabalham para uma transportadora ou estão dentro de regime CLT.

Para se constituir como microempreendedor individual (MEI) e optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), deve-se acessar o site do Portal do Empreendedor.

O MEI para caminhoneiros surgiu com a proposta de permitir que trabalhadores dessa área pudessem enquadrar-se dentro da categoria de microempreendedor autônomo mesmo tendo faturamento anual superior a 81 mil reais que pode ser de até 251,6 mil reais anuais, ou seja, essa nova categoria nada mais é do que um enquadramento da profissão de caminhoneiro como mais uma dentro das demais categorias de MEI.

A nota fiscal avulsa é aquela emitida por quem não é obrigado a emitir documentos fiscais. O MEI pode emiti-la, desde que esteja prevista na legislação estadual ou municipal.
(Base normativa: art. 106, § 2º, II, “a”, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

De acordo com a Resolução nº 59/20, neste termo o MEI declarará:

   • O conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos;
   • A autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos; e
   • O conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município resultará no cancelamento da dispensa de alvará e licença de funcionamento.

No momento do registro o microempreendedor deverá concordar com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento, documento esse que o MEI se responsabiliza, que conhece os requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.

O MEI optante pelo Simei paga, por meio do Documento de Arrecadação (DAS), os seguintes tributos:

   • R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
   • R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

Contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual:

  • para o MEI em geral: no valor de 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;

As Atividades Permitidas ao MEI são aquelas determinadas segundo o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, anexo XI da Resolução CGSN n.140/2018. Acesse o link abaixo e consulte a listagem das ocupações permitidas para o MEI.


http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=123086#2326037

Deve primeiramente observar o princípio da fiscalização orientadora e da dupla visita (previsto no Art. 55 da Lei Complementar 123/2006). A partir da observância desses princípios compete ao Município verificar se o contribuinte atende e cumpre todos os requisitos e as exigências estabelecidas na legislação municipal, em relação aos aspectos sanitários, tributários, segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições de uso do espaço público.
O MEI, quando da formalização no Portal do Empreendedor, declara que conhece e atende os requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, assim como a menção que o não atendimento desses requisitos acarretará o cancelamento do Alvará de Licença e Funcionamento.

 

A Lei Complementar 123/2006 estabelece no Art. 55 que a fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade for classificada como de baixo risco. Adicionalmente no §2º desse mesmo artigo a Lei ainda prevê que será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Assim entende-se por fiscalização orientadora, quando o órgão de fiscalização primeiro orienta em relação aos procedimentos e providencias que deverão ser adotadas pelo MEI, lhe concede um prazo razoável para o atendimento das exigências e posteriormente o órgão de fiscalização retorna para averiguar se as providências foram atendidas.

O CCMEI é o documento constitutivo da pessoa jurídica do MEI. Tem a mesma natureza jurídica do contrato social. O CCMEI ainda possui as mesmas características e atributos do alvará de funcionamento da prefeitura, sendo válido para todos os fins empresariais, tributários e de fiscalização, nos termos da legislação vigente. O legislador com isso reuniu em um só documento a sua constituição como sua de autorização de funcionamento.

A partir de 1º de setembro de 2020, com a Resolução nº 59, publicada em 13 de agosto, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). O alvará provisório de 180 dias não será mais emitido, pois conforme a resolução o MEI está dispensado de alvará independentemente da categoria e do grau de risco.

O cancelamento do alvará ocorre apenas quando a Prefeitura identifica que o MEI não pode exercer determinada atividade no endereço indicado. Cabe à administração notificar o contribuinte dando prazo para que este regularize a situação sob pena de ter seu CNPJ e demais registros cancelados.

A cassação ocorre por descumprimento de condições estabelecidas na legislação do Ente. Todavia, antes de efetuar a cassação da licença, o representante legal da empresa deverá ser notificado para exercer o direito à defesa, mediante processo administrativo, num prazo estabelecido pela administração pública.

O desenquadramento é um ato praticado por meio do Portal do Simples Nacional por meio do aplicativo “SIMEI EVENTOS”, deve ser utilizado quando o contribuinte incorrer em alguma das situações descritas no Art. 105 da Resolução 94/2011. O desenquadramento não implica exclusão do Simples Nacional, mas a empresa deixa de ser Microempreendedor Individual e passa a ser tributada nas condições estabelecidas no Simples Nacional.

Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Não. A Lei Complementar 123/2006 estabelece em seu Art. 4º, §3º que ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
De acordo com o Art. 3º da Resolução nº 59/20 fica vedado a cobrança de quaisquer valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

Para pessoas físicas está dispensado, a não ser que a pessoa física exija. Para pessoas jurídicas, é necessária a emissão de documento fiscal. Entretanto, também ficará dispensada a emissão de nota fiscal para pessoas jurídicas quando a pessoa jurídica tomadora emitir uma nota fiscal de entrada.

O Município tem autonomia legal para deliberar sobre a quantidade de notas fiscais que serão concedidas, bem como em relação à forma, ao modelo e ao tipo. Porém, desde o momento em que o contribuinte tem a concessão do alvará, garantido a partir do Termo de Ciência, a Prefeitura fica obrigada a conceder ao contribuinte a autorização de impressão e liberação de documentos fiscais.
Orientação da CNM: Considerando a possibilidade de o Município efetuar o cancelamento da empresa, recomenda-se que a liberação de documentos neste período de fiscalização das adequações, seja em volume pequeno, ou até em padrão simplificado (avulsas) autorizadas em pequeno volume. Isso evitará a liberação de grandes quantidades e depois, no caso seja necessário o cancelamento da inscrição, se torne difícil retomar/apreender os documentos concedidos.

Não. O MEI recolhe o imposto de forma fixa.

Por meio da Certificação Digital no acesso ao Portal do Simples Nacional na página eletrônica da Receita Federal, os Municípios terão acesso aos arquivos de retorno do MEI. Eles estão disponíveis no aplicativo Transferência de Arquivos – Download de arquivos – QWARE – MEI. Onde constarão os MEIs inscritos no mês. Estes arquivos são disponibilizados semanalmente.

O Município deve analisar os dados apresentados pelo MEI para identificar se há alguma irregularidade. A partir desses dados a Prefeitura efetuará a concessão de número de inscrição municipal e a devida fiscalização orientadora conforme o disposto na Lei Complementar 123/2006 e suas futuras adequações.

Taxas

Taxa e preço público são valores arrecadados pelos entes federados, tarifa é receita de empresa privada inclusive sujeita a tributação. Taxa é uma modalidade de tributo, enquanto preço público e tarifa não estão sujeitos ao arcabouço tributário que regulamenta os tributos, razão pela qual os dois últimos podem ser reajustados a qualquer tempo independente de lei, e ainda geralmente fixados contratualmente. A taxa é compulsória, preço público e tarifa caracterizam-se voluntariedade do usuário.
Não, pode ser apontada duas justificativas, ou seja; a tarifa não é tributo, os valores são definidos de acordo com as cláusulas contratuais, ainda, foi editado a Lie nº 8.987 de fevereiro de 1995 que regulamenta a matéria referente a tarifa. O que pode ocorre é figura da gratuidade, sendo exemplo o artigo 39 da Lei nº 10.741 de outubro de 2003 que assegura tal benefício aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos no transporte coletivo regular, de outro lado o poder ocorrer o subsidio por parte do poder público a determinada camada da sociedade, exemplo disso pode ser a meia passagem para estudantes.
Um serviço comum em praticamente todos os Municípios brasileiros, pode ser citado o transporte público, seja transporte de massa como ônibus e metrô bem os serviços de taxis. Todos estão sujeito a licitação e ao regime de tarifa.
Considerando o disposto na Lie nº 8.987 de fevereiro de 1995, nos artigos 18 e 23, os critérios de reajuste e revisão da tarifa constaram no edital de licitação bem como serão cláusulas essenciais do contrato de concessão.
A tarifa geralmente é o valor cobrado a título de remuneração por empresa privada que tem a concessão de ente federado para prestação de serviços públicos.
Preço público não sendo um tributo não está sujeito aos princípios da anterioridade e nem da noventena, por tanto pode ser reajustado no mesmo exercício. Como critério de reajuste o aconselhável é usar valores praticados no mercado, sabendo que o valor a ser cobrado deverá retribuir o poder público no total da despesa efetuada necessária para prestar o serviço objeto de preço público. Esta afirmação é feita considerando o disposto nos incisos IV e X do artigo 10 da Lei nº 8.429 de 02 junho de 1992 - LIA.
Havendo interesse da inciativa privada ou de qualquer cidadão e o Município tiver condições técnicas bem como a logística necessária para tal, principalmente quando o mesmo não seja prestado no território do município pela iniciativa privada, no entanto fixando o valor compatível com preço do mercado, quando não for objeto de licitação, poderá prestar qualquer serviço, dentre os quais podem ser citados:
Terraplanagem, remoção de entulho e volumosos, pavimentação de no interior de propriedades privadas. Aluguel de imóvel de propriedade do ente federado a longo prazo (sujeito da licitação).
Ao definir valores a serem cobrados bem como o reajuste de preço público, caso haja dificuldades, o ente federado poderá usar como parâmetro os valores praticados no mercado, para serviços ou bens assemelhados, isto significa dizer, por exemplo, a locação de um auditório de propriedade do município para exibição de uma peça teatral ou a realização show, deve ter o mesmo valor praticado no município ou região de espaço a este equiparado de propriedade de particulares. Até por que constitui ato de improbidade administrativa, locar bem público pro valor inferior ao de mercado, isto de conformidade com inciso IV do artigo 9º da Lei nº 8429 de 1992 – LIA.
Não. Preço público não é caracteriza como tributo, muito menos imposto, portanto fora do alcance deste princípio tributário. Para tornar claro a resposta é apresentado o seguinte exemplo: O governo do Estado resolve efetuar um treinamento de novas ferramentas de trabalho para os professores da rede estadual e para tanto loca o ginásio municipal de um certo município. O Município em questão deve efetuar a cobrança do preço público do Estado, dando o mesmo tratamento dispensado a qualquer cidadão.
Não. O aluguel para terceiros de terreno, ginásio, casa de espetáculo de propriedade do município com a finalidade de espetáculos circenses, show ou outros eventos onde houver incidência de ISS, taxa de localização e funcionamento, taxa sanitária, taxa de aprovação de projeto e vistoria de prevenção de sinistro entre outras, o ente federado tem o dever de efetuar o lançamento de todos tributos quantos forem verificados os fatos geradores, caso não o faça estará caracterizado renúncia de receita.
Uma grade diferença que pode ser mencionada é quanto à classificação contábil de receita.

a) A taxa após o recebimento pelo ente federado será classificada como receita derivada, ou seja, tem origem baseada em bens de terceiros, como exemplo prático podemos citar a taxa de lixo que é lançada em razão da coleta de lixo que tem origem no interior das residências dos contribuintes.
b) O preço público após o recebimento pelo ente federado será classificado como receita originária, ou seja, tem origem baseada em bens públicos, como exemplo prático podemos ser citar o aluguel de um auditório ou máquina de terraplanagem de propriedade do ente federado.
A CF/88 no Título VI, Capitulo I que trata do Sistema Tributário Nacional, artigos 145 a 162, assim como o CTN não registram um inciso que seja, relacionado a preço público, isto significa dizer que preço público não pode ser considerado um tipo ou modalidade de tributo.
Retribuir o poder público que forneceu, está fornecendo serviço ou mercadoria ao consumidor que voluntariamente fez a opção está aquisição, diferente das taxas que tem característica compulsória.
Sim. Desde que a referida isenção seja instituída através de lei especifica, sempre observando o que preceitua o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 – LF, no tocante a renúncia de receita.
Poderá sofrer apontamento do Controle Interno, Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas como prática de renúncia de receita prevista no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, assim como enquadrado em ato de improbidade administrativa previsto no inciso X do artigo 10 da Lei nº 8429/92 – LIA.
O Município deve efetuar o lançamento normal exatamente nos mesmos moldes que usar para os demais contribuintes. A imunidade prevista no artigo 150 alcança exclusivamente os impostos de competência municipal incidente nestes imóveis, ainda, deve ser adotado o mesmo procedimento com relação às demais taxas inclusive a taxa de licença para exercício de atividade, quando for o caso.
Observação: Com relação à imunidade dos sindicatos, somente os sindicatos de trabalhadores são alcançados, já os sindicatos patronais não são alcançados pelo benefício, portanto o município deve efetuar o lançamento de todos os tributos incidentes nos imóveis de propriedades destes, bem como nas atividades desenvolvidas por eles.
Não. Basta que o Município tenha em seu organograma, bem como fisicamente órgão ou setor com finalidade de efetuar a fiscalização, e este composto por servidores do quadro efetivo com atribuição para referida atividade.
O procedimento citado encontra respaldo em julgados do STJ, ou seja, "Conforme precedente do STJ é dispensável a prova da efetiva fiscalização para cobrança da Taxa de Licença, sendo suficiente sua potencial existência". (grifo nosso)
Não é aconselhável. O STJ julgou inconstitucional o artigo 6º da Lei 9670/83 do município do Município de São Paulo-SP usava com critério para a definição da base de cálculo o número de funcionários das empresas.
Hoje a doutrina referente a taxas entende que o fato de colocar o serviço a disposição do contribuinte, desde que o serviço haja, não se torna fundamental o uso pelo contribuinte, portanto a taxa de lixo deve ser lançada para todos os contribuintes localizados no itinerário do serviço de coleta independente do uso.
O ente federado que não efetuar o lançamento das taxas baseado neste principio pode sofrer apontamento de renuncia de receita pelos órgãos fiscalizadores. Porem o ente federado tem competência para através de lei própria conceder isenção desde que observado o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101 de 2000 – LRF.
Não. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios bem como suas autarquias estão sujeitas a incidência das taxas sempre que estiverem na posição de contribuinte. Um breve lembrete, os templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicais dos trabalhadores, instituições de educação, assistência social, mesmo atendidos os requisitos da lei para a imunidade de impostos, também são devedores das taxas quando for o caso.
Primeiro deve ser dito que para a instituição de uma taxa deverá ser respeitado os princípios tributários previstos no artigo 150 da CF/88. Com relação especialmente a base de calculo, o poder público deve se ater ao um elenco de itens diferentes daqueles utilizados para formação da base de calculo de qualquer imposto, bem como desconsiderar o capital dos contribuintes. Para definição da alíquota e índice de correção, o ente federado deve considerar fatores que aponte para uma razoável equivalência entre o custo total dos serviços prestado ou colocado a disposição do contribuinte, descartando parâmetros aleatórios ou presuntivos de custos. Ainda é importante ressaltar que deve ser evitado o principio do confisco.
O artigo 5º do CTN que define o que são os tributos e dentre os quais está inclusa a taxa, portanto o lançamento das taxas está sujeito ao principio da legalidade, Anterioridade, Irretroatividade, Isonomia, Noventena. No entanto deve ser observando a exceção feita ao princípio da Imunidade Recíproca que já foi abordado na letra "b" da pergunta nº 03.
Pode ser apontados varias diferença, dentre as quais passam a ser enumeradas três a seguir:
  1. O ente federado pode efetuar o lançamento do imposto compulsoriamente independente de qualquer atividade estatal, em contrapartida a taxa dever ser lançada pelo poder público em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição do contribuinte.
  2. A imunidade prevista no inciso VI do artigo 150 da CF/88 alcanças exclusivamente o imposto, A taxas até podem não ser lançadas quando figurar como contribuinte a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas depende de lei especifica do ente de federado competente para o lançamento. O não lançamento das taxas na situação acima sustentado na imunidade recíproca caracteriza renuncia de receita.
  3. Geralmente o poder público com relação às taxas faz uso da modalidade de lançamento de ofício prevista no artigo 149 do CTN, ou seja, é feito pela autoridade competente sem a participação do sujeito passivo. Já os impostos podem ser usados os três lançamentos, de ofício, por declaração e por homologação, dependendo das peculiaridades de cada um.
O inciso II do artigo 145 da Constituição Federal de 1988 – CF/88 atribui competência de lançamento de taxas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, já o parágrafo segundo do mesmo artigo adverte que a base de cálculo das taxas não poderá ter itens próprios de impostos. Texto semelhante está disposto no parágrafo único do artigo 77 do CTN, acentuado que o fato gerador das taxas não componentes idênticos ao dos impostos. A taxa deve ser lançada em razão do poder de policia ou pelo uso efetivo dos serviços públicos, prestado ou colocado a disposição do contribuinte, sendo a características da divisibilidade indispensável.
A taxa trata-se de um tributo definido pelo artigo 5º da Lei nº 5172/1966 Código Tributário Nacional – CTN lançado de forma compulsória com finalidade de retribuir a despesa total de erário público necessário para a prestação do serviço ou colocado à disposição do contribuinte.