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Meio Ambiente e Saneamento

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Perguntas e Respostas

Licenciamento Ambiental Municipal

É o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental concede licenças para localização, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades que utilizam os recursos ambientais e são consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Serve como um controle preventivo, exercido pela administração pública, das fontes potenciais de degradação ambiental, buscando compatibilizar o exercício das atividades econômicas com a preservação da qualidade ambiental.
 
É o principal instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), tratando-se de uma ferramenta essencial que os Entes integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) possuem para conceber empreendimentos corretos de maneira a controlar a poluição ou outras formas de degradação do meio ambiente.

Atestar a viabilidade ambiental de empreendimentos propostos, assim como garantir que as medidas preventivas e de controle sejam adotadas em uma obra, empreendimento ou atividade para incorporar a questão ambiental nos projetos desde a sua concepção.  Desse modo, o licenciamento ambiental disciplina e regulamenta o acesso aos recursos ambientais e sua utilização, assim como previne danos ambientais. Portanto, busca-se atingir um desenvolvimento sustentável local, evitando ou minimizando os impactos socioambientais nos Municípios.

– Art. 225 da Constituição Federal: trouxe a necessidade de realização de estudo prévio de impacto ambiental para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
– Lei 6.938/1981: estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
– Lei 9.605/1998: Lei de Crimes Ambientais.
– Resolução Conama 1/1986: trouxe conceitos básicos, lista de atividades e/ou empreendimentos que devem ser licenciados e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA).
– Decreto 99.274/1990: regulamentou a Política Nacional do Meio Ambiente.
– Resolução Conama 237/1997: estabeleceu as competências do licenciamento ambiental entre os Entes federados, etapas do licenciamento, listagem de atividades licenciáveis, prazos das licenças.
– Lei Complementar 140/2011: competência comum dos entes federados em relação à proteção do meio ambiente.

Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais.

Ato administrativo pelo qual são estabelecidas condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser obedecidas para localizar, construir, instalar, ampliar, modificar ou operar empreendimentos/atividades que se utilizam de recursos ambientais e são considerados efetivo ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Gestores, é importante estar atento que cada mudança significativa no processo precisa ser licenciada, como, por exemplo, ampliação ou substituição no processo, geração de ruído, entre outras.

As ações de licenciamento ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), que é formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.

Toda atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetivo ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, deve ser licenciado. A Resolução Conama 1/1986 estabeleceu uma primeira lista de atividades e/ou empreendimentos que devem ser licenciados. Podem-se citar estradas, ferrovias, portos, aeroportos, gasodutos, minerodutos, linhas de transmissão de energia elétrica, extração de minério, extração de combustível fóssil, aterros sanitários, distritos industriais, unidades industriais e agroindustriais, entre outros.

A Resolução Conama 237/1997 regulamentou um rol abrangente de empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, incluindo atividades da indústria, como a mecânica, a química, elétrica, de madeira; além de obras civis, serviços de utilidade, transporte, terminais e depósitos, atividades agropecuárias e atividades diversas, como o turismo. A listagem estabelecida pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) é um rol exemplificativo, podendo ser complementada pelos órgãos colegiados deliberativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O processo de licenciamento precisa ter, além das licenças, rotinas de fiscalização e acompanhamento sistemático dessas licenças concedidas, vinculadas ao monitoramento dos efeitos ambientais do empreendimento; assim como normas técnicas, normas legais e demais procedimentos administrativos.

Os Municípios têm dupla competência no processo de licenciamento, pois podem licenciar diretamente, no que lhes compete, ou podem ser ouvidos durante os licenciamentos estaduais ou federais.

Sim, os Municípios podem realizar o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local, ou que estão localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Há necessidade de lei municipal específica tratando do assunto.

Para um Município estar apto a realizar o licenciamento ambiental, é preciso possuir um órgão ambiental capacitado, equipe técnica multidisciplinar estruturada, ter um Conselho Municipal de Meio Ambiente (Condema) em funcionamento regular, sistema de fiscalização ambiental, criar normas específicas e estabelecer um fluxo interno de análise.

O Município deve solicitar ao Estado sua habilitação para exercer a gestão ambiental local. De acordo com a resolução de cada Conselho Estadual de Meio Ambiente, o Estado irá avaliar a capacidade que o Órgão Municipal de Meio Ambiente (Omma) tem para licenciar empreendimentos de impacto local e também de gerir o meio ambiente do Município. O gestor municipal deverá cumprir  algumas condições antes de solicitar sua habilitação perante o Órgão Estadual de Meio Ambiente (Oema). A habilitação dos Municípios para realizar o licenciamento ambiental tem sido operacionaliza¬da, sobretudo, na forma de convênios ou termos de habilitação.

O Município interessado em assumir o licenciamento de atividades com impacto local deve atender a uma série de requisitos que atestem sua capacidade, como primeiramente ter aprovado sua política municipal de meio ambiente, ter órgão ambiental capacitado e Conselho Municipal de Meio Ambiente. Cada Conselho Estadual de Meio Ambiente define as competências principais do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local; por esse motivo, cada Estado tem a sua legislação ambiental específica, suas necessidades e realidades a serem cumpridas pelos Municípios.
Por isso, gestor, procure a Resolução do Conselho do seu Estado para conhecer os critérios necessários, implementá-los e comprovar perante ao órgão estadual na solicitação da municipalização.

Ao municipalizar a gestão ambiental, os Municípios emitem as licenças ambientais que autorizam empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras. Por isso, é importante definir quais serão os procedimentos internos, o fluxo de análise (da entrada até a emissão do documento) e as responsabilidades.

Os Municípios devem estabelecer os procedimentos administrativos para poderem licenciar, bem como determinar quais são os documentos necessários, o local de atendimento, o protocolo, os preços para análise, as taxas cobradas, os prazos e os recursos. As normas técnicas relacionadas às exigências-padrão em função da característica do empreendimento/atividade e localização, condicionantes de aprovação e formas de compensação também devem ser criadas. Por fim, é essencial observar a Legislação federal, estadual e municipal, como, por exemplo, a Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal) e a Lei Federal 1.1428/2006 (Lei da Mata Atlântica).

Além disso, essa gestão deverá promover de forma continuada a capacitação dos técnicos que atuam no Sistema Municipal de Meio Ambiente, viabilizando o aperfeiçoamento das ações da equipe de monitoramento e de fiscalização.

Os Municípios podem realizar o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local, ou que estão localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA).

De acordo com Lei Complementar 140/2011, a classificação das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local cabe aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerando os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. Logo, a lista desses empreendimentos de impacto local não é uma regra para todo o país, pois cada Estado possui a sua classificação do que é impacto local. Fiquem atentos!

Alguns Estados classificam o impacto local como alto, médio e baixo, e a escolha da categoria a licenciar depende do porte populacional do Município, do tamanho da equipe técnica, entre outros critérios. Procure a Resolução do Conselho de Meio Ambiental do seu Estado para conhecer o procedimento a seguir.

A competência para produzir normas ambientais é repartida entre os Entes federativos. Cabe aos Municípios suplementarem as legislações das demais esferas federativas e legislar sobre temas de interesse local. A CNM destaca que o suplemento serve para suprir alguma falta, ampliar ou aperfeiçoar a legislação existente. Por isso, não se pode suplementar uma legislação que não exista. A capacidade suplementária vem para aperfeiçoar a legislação federal, ou diante da constatação de lacunas, ou de imperfeições da norma geral federal ou estadual. Ressalta-se também que não se pode suplementar um texto legal para descumpri-lo ou para deturpar sua intenção.

No que tange à competência material, que se refere a ações administrativas, essa é comum à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal na área de proteção ambiental, combate à poluição e preservação das florestas, da fauna e da flora. Os Entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental.

A definição dos estudos técnicos ambientais necessários ao licenciamento cabe ao órgão licenciador responsável. Diversos estudos ambientais foram criados por diferentes instrumentos legais dos três Entes federativos, entre eles pode-se citar:

• EIA/Rima – Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental;
• EAS – Estudo Ambiental Simplificado;
• RAP – Relatório Ambiental Preliminar;
• PCA – Plano de Controle Ambiental;
• RCA – Relatório de Controle Ambiental;
• PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;
• diagnóstico ambiental;
• plano de manejo;
• análise preliminar de risco.

Essa resposta dependerá do porte do empreendimento; do número de desapropriações e relocações; área de vegetação a ser suprimida; o estágio de sucessão da vegetação e espécies da fauna associada; a quantidade de cursos d´água afetados; e as interferências em áreas ambientalmente frágeis. Nos casos de empreendimentos com potencial de causar degradação significativa, sempre deverá ser exigido um estudo de impacto ambiental, nos termos da Constituição Federal. Observe-se que a responsabilidade pela realização e apresentação dos estudos ambientais é dos empreendedores interessados num determinado empreendimento.

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) deverá contemplar todas as alternativas tecnológicas e locacionais do projeto, identificar e analisar os impactos gerados, assim como definir os limites da área que será afetada direta ou indiretamente por esses impactos. O estudo também deve conter o diagnóstico ambiental da área de influência, incluindo análise do meio físico, biológico e socioeconômico. Deve ainda definir as medidas mitigadoras e elaborar um programa de acompanhamento e monitoramento.

O EIA deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar (sociólogos, biólogos, geólogos, engenheiros ambientais, dentre outros). Por fim, deve ser gerado o Relatório de Impacto Ambiental (Rima), que é um documento em linguagem mais simples e acessível, disponível publicamente para a sociedade e todos os interessados no empreendimento em processo de licenciamento.

Quando for o caso, o Município poderá fixar as diretrizes e as instruções adicionais ao EIA/Rima que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos. O órgão ambiental municipal terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o Rima apresentado, assim como poderá determinar prazos para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do Rima.

O licenciamento ambiental, em geral, possui três etapas: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação. Mas é importante destacar que, em alguns Estados e Municípios, existem algumas modalidades mais simplificadas de licenciamento para atividades de baixo potencial poluidor que ocorrem em apenas uma ou duas fases.

A licença prévia (LP) é concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade e aprova a localização e a concepção tecnológica, além de estabelecer condicionantes para as próximas fases do licenciamento. É nesta fase que a viabilidade ambiental do empreendimento é atestada para que o projeto possa ter continuidade ou não. Mencionamos abaixo alguns exemplos de informações e exigências típicas desse tipo de licença, que poderão variar de acordo com as normas locais.

É importante atestar que o empreendimento está em conformidade com as legislações municipais de uso e ocupação do solo e de meio ambiente, atestada por certidões; e com as legislações ambientais estaduais que estabelecem restrições de caráter regional. Além disso, é importante, identificar se a intervenção em recursos naturais inclui a existência de fragmentos e/ou árvores isoladas; em Áreas de Preservação Permanente (APP) presentes na Lei 12.651/2012; ou se a área pretendida está situada em Área de Proteção Ambiental (APA), no entorno ou em zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral (é importante consultar o órgão gestor da Unidade de Conservação, caso exista).

Nessa etapa, é necessário verificar a disponibilidade de recursos hídricos para abastecimento da atividade através do sistema público ou pela captação de água superficial ou subterrânea (necessidade de manifestação do órgão responsável). O mesmo deve ser feito para a disposição do efluente gerado no empreendimento, seja através do sistema público de captação ou para lançamento em corpos d’água.

Outras questões que podem ser solicitadas são:
– caracterização da vizinhança do empreendimento e o potencial de incômodo, considerando a atividade, a edificação e os equipamentos a serem licenciados;
– processo produtivo, com identificação das fontes de poluição (ar, água, resíduos sólidos, ruído e vibração) e quantificando as emissões potenciais;
– levantamento das condições do meio (classe dos corpos d’água, dados das redes de monitoramento do ar, da água etc.);
– proposição de sistemas de controle de poluição ambiental necessários para as fontes de poluição identificadas, considerando a localização do empreendimento e as condições do meio;
– identificação de locais para tratamento e destinação dos resíduos sólidos industriais e domésticos gerados;
– verificação de existência de serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos;
– verificação da necessidade de estudo de análise de risco em razão da armazenagem de substâncias inflamáveis ou tóxicas (depende da quantidade armazenada e da proximidade da vizinhança).

A licença prévia é concedida com exigências técnicas a serem cumpridas nas fases seguintes, tais como os detalhamentos:
– do processo produtivo ou da atividade a ser desenvolvida;
– das medidas mitigadoras e sistemas de controle de poluição;
– de planos de controle;
– de planos de monitoramento etc.

A licença de instalação (LI) autoriza o início da implantação do empreendimento ou atividade em conformidade com os planos, programas e projetos aprovados, as medidas de controle propostas e as condicionantes estabelecidas na fase anterior (licença prévia).  Nesta etapa, é apresentado o projeto executivo mais detalhado. Mencionamos abaixo alguns exemplos de informações e exigências típicas desse tipo de licença, que poderão variar de acordo com as normas locais.

Para a licença de instalação, o empreendedor deve apresentar a identificação detalhada dos poluentes emitidos (ar, água, solo, ruído, vibração), assim como a análise das informações, detalhamento das medidas e sistemas de controle descritas no processo, além da verificação do atendimento aos padrões de emissão e qualidade. É importante detalhar os planos de monitoramento de qualidade ambiental e de desempenho de sistemas de controle, como será feito o tratamento e/ou destinação adequada para os resíduos sólidos e o controle das fontes de ruído e vibração. Nesta fase do licenciamento, deve ser feita uma vistoria técnica ao local.

A LI só será concedida caso as exigências técnicas sejam cumpridas. Os processos produtivos licenciados e as respectivas capacidades de produção ou atividades precisam estar descritas, assim como a relação dos equipamentos produtivos a serem instalados. Quando for o caso, deve ser apresentada a autorização para as intervenções em Área de Preservação Permanente (APP) e para supressão de vegetação.

A licença de operação (LO) autoriza o início da atividade licenciada após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes, conforme estabelecido nas Licenças Prévia e de Instalação. Mencionamos abaixo alguns exemplos de informações e exigências típicas desse tipo de licença, que poderão variar de acordo com as normas locais.

Os aspectos observados nessa etapa são a vistoria técnica ao local e a avaliação do cumprimento das exigências técnicas estabelecidas na LP e LI para essa fase. Isso inclui a verificação de parâmetros de desempenho de sistemas de controle ambiental; a coleta e análise de amostras de efluentes líquidos, poluentes atmosféricos e resíduos sólidos; a avaliação de níveis de ruído e de vibração; e a verificação da qualidade do meio (ar, água e solo) na área de influência do empreendimento.

A licença de operação é finalmente concedida para os empreendimentos que se apresentarem com as áreas e/ou equipamentos que estiverem efetivamente implantados; os processos produtivos e as respectivas capacidades de produção ou atividades objeto de licenciamento; a relação de equipamentos e sistemas de controle de poluição instalados; e as exigências e condicionantes técnicas a serem cumpridas durante sua operação.

Da mesma forma que os empreendedores possuem prazos para apresentar estudos e documentos, o órgão público licenciador também deve cumprir um prazo razoável buscando a celeridade e a eficiência no procedimento de licenciamento ambiental.  O art. 14 da Lei Complementar 140/2011 define que os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.

Nessa linha, a Resolução Conama 237/97, no art. 14, determina que o órgão ambiental competente possa estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/Rima e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

A CNM destaca que a contagem do prazo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Esses prazos podem ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade das licenças ambientais de acordo com o art. 18 da Resolução Conama 237/1997. O prazo de validade da licença prévia deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. A validade da licença de instalação deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. E, por fim, o prazo de validade da licença de operação deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
 
A licença prévia e a licença de instalação poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos. Já a licença de operação poderá ter prazos de validade específicos determinados pelo órgão ambiental competente, que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Sim, a renovação de licenças ambientais pode ser feita periodicamente. Quando o prazo de vencimento da licença estiver próximo, o empreendedor deve requer sua renovação com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá alterar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Uma licença ambiental só pode ser negada caso o empreendedor não cumpra os requisitos legalmente exigidos do empreendimento proposto.

A dispensa de licenciamento ambiental só é possível caso comprovado tecnicamente pelo órgão ambiental que aquela atividade específica não é potencial nem efetivamente poluidora. Portanto, a dispensa é para empreendimentos de pequeno porte e de baixo impacto ambiental de acordo com suas características e peculiaridades, e deve atender a Lei, Resolução ou norma referente local. Em geral, pode ser solicitada uma certidão ou declaração de dispensa de licenciamento ambiental junto ao órgão responsável.

Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente, conforme determina o art. 12, § 1º, da Resolução Conama 237/1997.

Da mesma forma, poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

Existe a figura do Licenciamento Ambiental Corretivo, que é direcionado para empreendimentos criados, em instalação ou em operação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental.

Também inclui os casos de atividades que foram instaladas em períodos em que a legislação não demandava tal procedimento. Portanto é uma licença retificadora, tardia ou a posteriori.

O preço para análise de licenças no licenciamento comum (convencional) deve ser taxado em função do porte do empreendimento (área construída, área do empreendimento, novos equipamentos) e a tipologia da atividade.

O empreendedor é responsável por requerer a licença ambiental, tal solicitação deve vir acompanhada de documentos, projetos e estudos ambientais necessários e ter o seu anúncio levado ao público. Caberá ao empreendedor atender ao art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal e da Resolução 1/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento. No caso de uma obra de significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia, o responsável deve providenciar o Estudo e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima).

Também é responsabilidade do empreendedor arcar com os custos dos estudos ambientais; dar publicidade aos pedidos de licença ao órgão licenciador; obter documentos pertinentes ao licenciamento ambiental junto a outros atores envolvidos.

O órgão ambiental municipal responsável pelo licenciamento deve receber o pedido, realizar a análise técnica, garantir a oitiva da comunidade e emitir as licenças ambientais e autorizações distintas, como, por exemplo, para intervenções em áreas verdes e unidades de conservação municipal, entre outras.

A análise técnica inclui a gestão do processo, a avaliação de documentos, projetos e estudos apresentados, pedindo a complementação ou esclarecimentos e realizando a vistoria técnica, se necessário. Por fim, deve concluir a análise por meio de pareceres técnicos. Para desenvolver essa atividade, deve possuir uma equipe multidisciplinar para analisar os estudos ambientais: arquitetos, geólogos, biólogos, geógrafos, engenheiros sanitarista, ambiental, civil, florestal, agrônomo etc.

Também é responsabilidade do órgão licenciador disponibilizar um roteiro de estudo ambiental ao empreendedor e inspecionar o empreendimento nas fases de obras e operação a fim de se verificar o cumprimento das condicionantes postuladas nas licenças ambientais emitidas.

O procedimento de licenciamento ambiental tem como característica a publicidade consistente. O poder público tem o dever de informar a sociedade, estimulando o direito à participação democrática. A comunidade tem o direito de conhecer a atividade, obra ou empreendimento pretendido, por isso surgem as audiências públicas.

De acordo com as Resoluções Conama 1/1986 e 9/1987, a audiência pública tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo e a análise do empreendimento e do seu referido Relatório de Impacto Ambiental (Rima), diminuindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e as sugestões a respeito. A audiência pública pode ser convocada em quatro hipóteses: quando o órgão de meio ambiente julgar necessário, por solicitação de entidade civil, do Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.

O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do Rima, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese de o Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

O empreendimento ou atividade deve estar compatível com a legislação federal, estadual, municipal; com planos, programas e projetos na região; com os Planos Diretores Municipais ou legislação urbanística; com Plano de Manejo das Unidades de Conservação; e com Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE).

As áreas de influência dos impactos ambientais de um projeto são definidas como os territórios onde incidirão os impactos diretos e indiretos da implantação e da operação dele. A área diretamente afetada pela obra é onde está localizado o projeto, áreas de apoio e acessos. Já a área de influência direta é onde ocorrerão os impactos diretos (entorno do empreendimento); e a influência indireta trata-se de onde ocorrerão os impactos indiretos (região econômica, bacia hidrográfica etc.).

Ao se analisar os impactos ambientais causados por uma atividade, é importante considerar alguns aspectos, como magnitude, importância, valor, duração, espacial, reversibilidade, entre outros. A magnitude trata da grandeza do impacto em termos absolutos, enquanto importância é o grau de significância do impacto em relação ao fator ambiental afetado e em comparação com outros impactos gerados pelo mesmo empreendimento, cuja classificação pode ser em pouco significativo ou muito significativo. O valor do impacto pode ser positivo ou negativo, a duração pode ser curta ou longa, o impacto espacial pode local ou regional. Pode se tratar de um impacto reversível ou irreversível, assim como pode ter atributos cumulativos ou sinergéticos.

Primeiramente, deve se buscar evitar impactos e prevenir riscos, assim como reduzir ou minimizar impactos negativos. Os impactos negativos que não podem ser evitados ou reduzidos devem ser compensados e, por fim, o ambiente degradado deve ser recuperado.

As condicionantes do licenciamento ambiental são cláusulas que estabelecem condições, restrições, medidas administrativas e ambientais que deverão ser observadas pelo empreendedor para o gerenciamento dos impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação de empreendimentos e atividades objeto do licenciamento.

A compensação ambiental é um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais previstos ou já ocorridos na implantação de empreendimento. É uma espécie de indenização pela degradação, na qual os custos sociais e ambientais identificados no processo de licenciamento são incorporados aos custos globais do empreendedor.

Todo empreendimento tem potenciais impactos negativos sobre a natureza. Há impactos ao meio ambiente que não são passíveis de mitigação, ou seja, não é possível a reversão do dano. São exemplos disso, a perda da biodiversidade de uma área ou a perda de áreas representativas dos patrimônios cultural, histórico e arqueológico. Nestes casos, o poder público – através do art. 36 da Lei 9.985, de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc) – determinou que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.  (Vide STF, Adin 3.378-6, de 2008)

Ao órgão ambiental licenciador, compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação, sendo priorizadas unidades de conservação na região do empreendimento. A Lei 13.668, de 2018, incluiu que a compensação poderá ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.

A etapa pós-licenças ambientais é tão importante quanto o processo durante a emissão das licenças.  Ao emitir a licença de operação, o órgão licenciador tem a responsabilidade de realizar a fiscalização ambiental dos empreendimentos e/ou atividades licenciadas. Os empreendedores devem cumprir as condicionantes estabelecidas nas licenças.

É importante lembrar os gestores que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) classifica como crime ambiental causar poluição que resulte em danos à saúde humana ou ao meio ambiente, assim como construir, reformar, ampliar ou instalar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou contrariando as normas legais.

A CNM evidencia que os funcionários dos órgãos ambientais municipais, por fazerem parte do Sistema Nacional de Meio Ambiente, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental, instaurar processo administrativo e também para a fiscalização ambiental.

As infrações administrativas podem ser punidas com as seguintes sanções: advertência, multa simples, multa diária, apreensão de instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998), em seu art. 66, determina que o funcionário público que fizer afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental está sujeito à pena de reclusão, de um a três anos, e multa. Já o funcionário público que conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público, pode ter pena de detenção, de um a três anos, e multa (art. 67). A CNM esclarece que quando o crime é culposo (sem intenção) a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Além disso, a Confederação destaca que elaborar ou apresentar – no licenciamento ou em qualquer outro procedimento administrativo – estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, também está sujeito à pena de detenção ou reclusão (art. 69-A).

Sim, o Poder Judiciário pode impedir os Municípios de exercerem o licenciamento ambiental na sua função de controle de legalidade, seja acolhendo ações movidas pelo Ministério Público (MP), ou mesmo por cidadãos e entidades da sociedade civil. Por meio de uma ação civil pública, pode ser solicitada, em caráter emergencial, a suspensão do Licenciamento. O Ministério Público, através de denúncia ou averiguação de iniciativa própria, analisa se o Município está seguindo com as regras definidas na descentralização da gestão ambiental e, dessa forma, o MP poderá expedir recomendações à gestão municipal.

Quando o volume de atividades desenvolvidas no Município passíveis de serem licenciadas é considerável, até porque muitas vezes a demora do licenciamento estadual é muito longa. O Município precisa analisar se vale a pena o custo para os cofres públicos de manter a equipe multidisciplinar e a estrutura necessária para o licenciamento.

A CNM destaca que a inexistência de um sistema de gestão ambiental deixa o Município à mercê dos órgãos ambientais das esferas federal e estadual que, a rigor, não possuem estrutura suficiente para atender às demandas locais nem para perceber as especificidades de cada Município.

Ao assumir o licenciamento ambiental, o Município passa a ter condições de gerir os empreendimentos no seu território, garantindo, assim, celeridade aos processos de licenciamento, sem perda de qualidade técnica. Os órgãos locais de controle e regulação ambiental poderão oferecer uma resposta mais rápida aos processos. Dessa forma, os Municípios podem atrair investimentos, que seriam aprovados com maior rapidez, por não estarem à mercê dos órgãos ambientais federais ou estaduais.

Além disso, a CNM salienta que há um ganho com a arrecadação de recursos de taxas e multas, que vão diretamente para os cofres públicos municipais. Todas essas iniciativas somam-se para a melhoria da qualidade ambiental e do bem-estar da população, a qual passa também a ter mais participação social dentro do processo de gestão ambiental.

A CNM destaca que o licenciamento ambiental municipal representa maior comodidade aos empreendedores dos Municípios participantes, pois garantem proximidade com os órgãos ambientais locais. Ainda do ponto de vista administrativo, ele é capaz de gerenciar o recebimento de denúncias e dar agilidade às ações de fiscalização.

Ao realizar o licenciamento ambiental, o Município traz o olhar local, de onde as pessoas vivem, trabalham e convivem.  Os processos de licenciamento são realizados de forma mais rápida, por profissionais locais, que podem avaliar os impactos de maneira profunda, por conhecerem mais as complexidades e as peculiaridades de cada região, gerando menos custos para o empreendedor, deixando, assim, o Município mais atrativo.

A Confederação compreende que os Entes municipais enfrentam diversos desafios para estruturar a gestão ambiental. Nesse contexto, existe a necessidade de apoio técnico e financeiro da União e dos Estados para os Municípios estruturarem seus órgãos ambientais.

A CNM destaca que os Municípios podem se associar entre si para formar consórcios com o objetivo de cuidar dos interesses regionais. Esse tipo de associação pode facilitar o licenciamento ambiental em nível local, principalmente para os Municípios que não têm capital humano suficiente para realizar o licenciamento na totalidade de tipologias demandadas. Essa é uma alternativa viável, pois compartilhar a equipe multidisciplinar necessária para o licenciamento pode tornar esse processo menos oneroso para os cofres municipais.

A CNM alerta que apenas órgãos ligados ao Sisnama é que podem realizar o licenciamento. Portanto, os consórcios podem compartilhar equipe e produzir estudos, dentre outras ações, mas não podem emitir as licenças, função que é apenas de Municípios, Estados e União.

Os órgãos que podem ser consultados durante o licenciamento são as prefeituras, o Instituto de Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), os órgãos gestores das Unidades de Conservação, Comitês de Bacia Hidrográfica, concessionárias de abastecimento de água e esgoto, Fundação Nacional do Índio (Funai), Fundação Cultural Palmares (FCP). A participação desses órgãos está relacionada com a possibilidade de o empreendimento ou atividade afetar o objeto de responsabilidade de cada um desses órgãos.

A prefeitura é responsável pela Certidão de Uso e Ocupação do Solo (Resolução Conama 237/1997, art. 10) e pelo Exame Técnico Municipal (Resolução Conama 237/1997, art. 5). A manifestação conclusiva do Iphan é através da anuência à emissão de Licença Ambiental Prévia (Instrução Normativa Iphan 1/2015). Os órgãos gestores das Unidades de Conservação potencialmente afetadas podem ser ouvidos (Resolução Conama 428/2010), e os comitês de Bacia Hidrográfica, no caso de intervenções em recursos hídricos. As concessionárias de saneamento devem ser consultadas quando ocorrer necessidade de outorgas para intervenções e uso da água e esgoto. Já a Funai e a Fundação Palmares serão ouvidas caso populações indígenas ou quilombolas, respectivamente, sejam afetadas pelo empreendimento.

Os Municípios podem ser ouvidos ao longo dos processos de licenciamento estadual ou federal. Quando a competência é dos outros Entes federativos, os Municípios podem emitir a Certidão de Uso do Solo e o Exame Técnico Municipal para subsidiar o processo do licenciamento. Esses documentos municipais informam as especificidades locais aos outros Entes federativos, o que garante a uniformidade da política ambiental para todo o país, respeitando as peculiaridades regionais e locais.

A participação nos licenciamentos de competência dos outros Entes também é fundamental para assegurar que a autonomia municipal seja respeitada, e a CNM atua para que essa participação permaneça.

O Exame Técnico Municipal (ETM), previsto no art. 4º, § 1º, e no art. 5º, parágrafo único, da Resolução Conama 237/1997, é emitido pelo órgão ambiental municipal para trazer informações complementares de ordem local, veiculando as políticas públicas, normas e estudos ambientais locais para os órgãos licenciadores federais e estaduais, respectivamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e secretarias, companhias, autarquias ou fundações estaduais. Para a CNM, é fundamental que os gestores entendam a importância desse documento, pois é por meio dele que o Município tem a oportunidade de elencar as condicionantes, as restrições e dialogar com a sociedade, muitas vezes representada pelos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, sobre os aspectos e impactos ambientais da obra, do empreendimento ou da atividade.

O ETM é importante para que o empreendedor conheça de antemão a realidade municipal na qual conduzirá suas atividades, tendo noção das políticas e das restrições de caráter ambiental constantes da legislação municipal, trazendo maior segurança ao processo de licenciamento de impacto nacional, regional ou estadual. O Ibama ou os órgãos ambientais estaduais só realizarão o licenciamento após considerarem o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizarem a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes envolvidos no procedimento de licenciamento.

A Certidão de Uso do Solo é prevista no art. 10, § 1º, da Resolução Conama 237/1997 e possui base constitucional estabelecida pelo art. 30, inc. VIII, que confere ao Município a competência para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Esse documento declara que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e à ocupação do solo e, quando for o caso, à autorização para supressão de vegetação e à outorga para o uso da água, emitida pelos órgãos competentes.

Ou seja, é apenas uma declaração indicando se a obra, empreendimento ou atividade está em consonância com a legislação urbanística municipal. Diferentemente do ETM, a Certidão de Uso do Solo tem caráter vinculante, pois atesta se a localização da obra, empreendimento ou atividade está conforme o Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo ou outra norma de cunho urbanístico municipal.

O Projeto de Lei (PL) 3.729/2004, que tramita na Câmara de Deputados, pretende instituir a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, e a CNM tem buscado defender o interesse dos Municípios nesse PL. A Confederação entende a necessidade de uma Lei Geral de Licenciamento Ambiental, pois o Brasil até hoje não possui uma lei nacional para regular o processo de licenciamento ambiental. Porém esse projeto não pode trazer retrocessos aos avanços ambientais e municipalistas conquistados nas últimas décadas.

Um dos pontos mais críticos para os Municípios é a dispensa da Certidão de Uso do Solo e do Exame Técnico emitido pelos Municípios no processo de licenciamento ambiental. Isso significaria a retirada oitiva dos Municípios do processo de análise do licenciamento ambiental a cargo da União e dos Estados. Para a CNM, essa situação é grave e consiste em um retrocesso institucional, pois enfraquece a autonomia municipal no que se refere à sua gestão ambiental.

A CNM alerta que a retirada desses documentos trará transtornos tanto para os empreendedores como para os órgãos licenciadores, pois deixariam de serem analisadas as questões peculiares de ordem local, sejam urbanísticas ou ambientais. Não seria considerado se o empreendimento ou atividade sequer seja desejado no Município. Tal mudança deixa o Município sem voz e sem tomar conhecimento formal dos empreendimentos licenciados por outros Entes federativos. Portanto, é importante que os gestores estejam atentos a esse projeto de lei.

O art. 3º da Lei 13.874, de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade, permite o desenvolvimento de atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. Esse artigo abre a possibilidade para a dispensa do licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que são considerados de baixo risco.

A classificação dessas atividades poderá ser feita por ato do Poder Executivo federal, observada a ausência de legislação estadual ou municipal específica. Na ausência de ato do Poder Executivo federal, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). A Resolução 51/2019 do CGSIM traz a definição de baixo risco para os fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica no âmbito da Lei da Liberdade Econômica. O anexo I desta resolução elencou uma série de atividades que seriam tidas como de baixo impacto ambiental.

A Resolução CGSIM 51/2019 define por volta de 300 atividades como de baixo risco e, dentre essas atividades, algumas são consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras; por isso, deveriam ser exigidas licenças ambientais. A orientação é que, nos casos de conflito entre a legislação ambiental e as exceções criadas pelo CGSIM, cabe ao órgão licenciador responsável avaliar se o empreendimento é ou não potencialmente poluidor.

Se o seu Município possui a gestão ambiental descentralizada, o órgão ambiental municipal deve analisar a partir de critérios técnicos o grau de poluição que o empreendimento ou atividade em questão poderia causar. A CNM destaca que o licenciamento ambiental é um instrumento legal previsto na Constituição Federal; portanto, não pode ser suprimido caso a atividade possa vir a causar poluição ou degradação ambiental.  A CNM também chama atenção que a dispensa do licenciamento nos casos de atividades de baixo impacto não redime o Município de exercer o ato de fiscalização ambiental, sendo assim, é possível aplicar multas ambientais caso algum dano seja gerado ou a atividade esteja ocorrendo de forma indevida.

Sim, além da legislação ambiental mencionada e as Resoluções do Conama, os livros a seguir:

BRASIL, Ministério do Meio Ambiente. Os desafios da implementação dos sistemas municipais de meio ambiente. Ministério do Meio Ambiente, Ministério Público do Estado da Bahia. Brasília, DF: MMA; Salvador, BA: MPBA, 2018. Disponível em: http://pnla.mma.gov.br/images/2019/gab_sqa_pi_999919785_br-2-509%202.pdf.

MENEZES, R. STRUCHEL, A. C. de O. Gestão ambiental para cidades sustentáveis. São Paulo: Oficina de Textos, 2019.

SÁNCHEZ, LUIS ENRIQUE. Avaliação de impacto ambiental. São Paulo: Oficina de Textos, 2015.

STRUCHEL, ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA. Licenciamento ambiental municipal. São Paulo: Oficina de Textos, 2016.