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Saúde

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Perguntas e Respostas

É o sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possibilita o monitoramento da aplicação de recursos na saúde.
Sim. O sistema é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme determina a Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012.
Funcionam como instância de suporte aos entes para esclarecer dúvidas sobre certificação, configuração da máquina, cadastro, recebimento de críticas e auxiliar no preenchimento dos dados.

Para visualizar os telefones de contato do NEASIOPS em seu estado, basta acessar a página do SIOPS no link http://siops.datasus.gov.br e clicar em "Instâncias de Suporte" em seguida em "Núcleos Estaduais" e será exibida a relação dos Núcleos com os membros que os compõem.
Não. Cada ano possui um formulário específico e os módulos para preenchimento e transmissão dos dados via internet são distintos.

Os programas estão disponíveis para download no seguinte endereço: http://siops.datasus.gov.br em download de sistemas.

obs: No mesmo local, o ente terá acesso para download das versões atualizadas do manual estadual e municipal do sistema, bem como o programa necessário para envio dos dados – SIOPSNET.
Não. A substituição do Gestor da Saúde é realizada mediante novo cadastro pelo Governador/Prefeito no Módulo de Gestores http://siops.datasus.gov.br/ges_login.php com uso do Certificado Digital, clicando em cadastro do Secretário de Saúde. Após o preenchimento dos dados do novo gestor, o novo cadastro se sobreporá ao cadastro anterior.

obs: Após alterado o Secretário de Saúde, este deverá novamente cadastrar o responsável pelo envio de dados, mesmo que o referido técnico permaneça.
No caso de mudança do Governador ou Prefeito por qualquer motivo, caberá ao Chefe do Poder Executivo em exercício encaminhar ofício via correios (SEDEX) ao DESID/SE/MS, com firma reconhecida, para fins de atualização das informações cadastrais no SIOPS. O documento deverá informar o nome, CPF, e-mail e telefone de contato do novo Prefeito ou Governador, anexado de cópia da Ata de Posse e Diploma autenticados em cartório.

obs: Neste caso, todas as pessoas autorizadas pelo Governador ou Prefeito anterior perdem o acesso ao SIOPS, até que o novo Chefe do Poder Executivo cadastre o Secretário de Saúde e este cadastre o responsável pelo envio de dados.
Sim. O SIOPS permite que a qualquer momento o ente federado possa transmitir e/ou retransmitir os dados.
O Município/Estado poderá constar no CAUC na hipótese de não ter demonstrado no SIOPS o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ASPS no exercício financeiro anterior. Tal hipótese acarretará na suspensão das transferências voluntárias da União para os demais entes da Federação.

A interoperação com o CAUC ocorre de forma automática, via WebService diariamente, com base nas informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS no SIOPS.
São duas as medidas administrativas previstas na LC n° 141/12, Decreto n° 7.827/12 e Portaria n° 53/13:

Medida Preliminar de redirecionamento de parcela de recursos oriundos de transferências constitucionais para conta específica do fundo de saúde do ente que não demonstrar a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde;

Suspensão das transferências constitucionais e voluntárias em decorrência da não homologação dos dados do 6º bimestre do exercício financeiro no SIOPS, ou pela não demonstração por meio das modalidades contábeis (36, 46, 76 e 96), nesse sistema, da aplicação do valor que deixou de ser alocado em ações e serviços públicos de saúde, após o ente ter sofrido condicionamento de transferências constitucionais pela não declaração das informações homologadas no SIOPS.
Sim. O ente que não declarar um exercício no SIOPS, não poderá transmitir o exercício seguinte.
O ente terá que repor, no atual exercício, o montante que deixou de ser aplicado no ano anterior e comprovar a sua efetiva aplicação ao declarar os dados nos sistemas bimestrais do SIOPS do exercício corrente, utilizando para tanto as modalidades de aplicação 36, 46, 76 e 96.

A reposição poderá ocorrer de três formas:

 - Condicionamento/redirecionamento das transferências constitucionais da União;
 - Condicionamento/redirecionamento das transferências constitucionais do Estado para o Município;
 - Depósito efetuado pelo próprio ente.
Na hipótese de suspensão decorrente da ausência de informações homologadas no SIOPS, o ente deverá transmitir e homologar os dados do 6º bimestre do exercício financeiro no sistema.

Se a suspensão for decorrente da não comprovação da aplicação efetiva em medida preliminar de condicionamento no prazo de 12 meses - contado do depósito da primeira parcela direcionada - as transferências constitucionais e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO, a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores ( Art. 20, parágrafos 1º e 2º, Dec. 7.827/12 ).

As informações constantes na base de dados do SIOPS serão repassadas ao BB diariamente. O restabelecimento/desbloqueio dos valores suspensos ocorrerá no prazo de até 72 horas.
e-mail: siops@saude.gov.br
Telefones:
(61) 3315-3172
(61) 3315-3175
(61) 3315-2901
O Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória nº 621 e sancionado na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, pela Presidenta Dilma Rousseff, abrange ações conjuntas entre os Ministérios da Saúde e da Educação e faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). A iniciativa prevê a melhoria em infraestrutura e equipamentos para a saúde, a expansão do número de vagas de graduação em medicina e de especialização/residência médica, o aprimoramento da formação médica no Brasil e a chamada imediata de médicos para regiões prioritárias do SUS.
O Ministério da Saúde vem considerando como prioridade para a ampliação do número do quantitativo de vagas dos programas de provisão de médicos e para elegibilidade dos entes federados, os municípios mais vulneráveis (como aqueles que possuem 20% ou mais da população vivendo em extrema pobreza, ou entre os 100 municípios com mais de 80.000 habitantes, com os mais baixos níveis de receita pública "per capita"), e a população usuária do SUS não coberta pela atenção básica, e garantir, trimestralmente, a reposição das vagas que surgem com a desistência dos médicos participantes.
A responsabilidade do financiamento do sistema Único de Saúde - SUS é Tripartite, ou seja, das três esferas de governo: federal, estadual e municipal, por meio da vinculação de orçamento da seguridade social. De acordo com a Lei 141/12, os Municípios devem investir no mínimo 15% de suas receitas e, os Estados 12%. Para a União através da PEC 01/2015 ficou definida uma nova base de cálculo constitucional para a aplicação mínima em ASPS a partir de 2016 será a RCL da União, sendo 13,2% em 2016, 13,7% em 2017, 14,1% em 2018, 14,5% em 2019 e 15% a partir de 2020.
Os depósitos dos recursos financeiros federais são realizados por meio de transferência Fundo a Fundo, Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde e Fundos Municipais de Saúde. Da mesma forma os Fundos Estaduais de Saúde transferem recursos para os Fundos de Saúde dos seus respectivos Municípios.

A Portaria GM/MS n. 204, de 29 de janeiro de 2007, regulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, com o respectivo monitoramento e controle. Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde passaram a ser organizados e transferidos na forma de Blocos de Financiamento. São seis os Blocos de Financiamento:

- Atenção Básica;
- Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
- Vigilância em Saúde;
- Assistência Farmacêutica;
- Gestão do SUS;
- Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Comissão Intergestores Bipartite).
Através do acesso ao site do FNS: http://www.fns.saude.gov.br/indexExterno.jsf, na aba "Consulta de Pagamentos", é necessário selecionar o ano, Estado e Município, a consulta pode ser de forma simples ou detalhada.
É a instância colegiada de caráter deliberativo, permanente e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme a Lei 8.142 e a lei específica que o criou no âmbito do Município. É também considerado um órgão fiscalizador.
A composição é paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O conselho é composto por:

50% de usuários;
50% de entidades dos trabalhadores de saúde, de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
O ACS trabalha vinculado a uma Unidade Básica de Saúde, sob a coordenação de um enfermeiro(a). Dentro de sua microárea, ele deve visitar regularmente residências e fazer registros da população, em relação a documentos básicos para o acesso aos serviços de saúde e em relação aos possíveis problemas de saúde que possam ser identificados na residência. Assim, o ACS deve orientar pessoas em relação à sua saúde, encaminhando ao posto de saúde ou outros locais de atendimento sempre que necessário.

O ACE é o profissional que trabalha vinculado a uma equipe de vigilância em saúde, mas que deve atuar de forma conjunta com a equipe de saúde da família sempre que possível. Além de promover ações de educação em saúde junto à comunidade e de informar à população sobre os riscos das doenças, o ACE também realiza visita aos imóveis e outras localidades com o objetivo de prevenir e controlar doenças como dengue, malária, leishmaniose e doença de Chagas; atua no controle de roedores e na prevenção de acidentes por cobras, escorpiões e aranhas; e participa das ações de vacinação de cães e gatos para prevenção e controle da raiva.
Os ACS e ACE devem ser admitidos por processo seletivo público, nos termos do art. 198 da Constituição. O Ministério da Saúde recomenda incluir o curso introdutório como parte do processo seletivo.

O processo seletivo deve atender aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (nos termos do artigo 37 da Constituição Federal), portanto, não é diferente do concurso público em sua essência.

Porém, o concurso público, por sua característica aberta a todos os candidatos, não poderia exigir a residência do candidato na área da comunidade em que atuar, "desde a data da publicação do edital" (Lei 11.350, art. 6º, inciso I).

O Ministério da Saúde disponibiliza uma metodologia para elaboração de editais, bem como modelos de municípios que tiveram um processo seletivo bem sucedido.

Antes de iniciar o processo seletivo, é preciso certificar-se de que o município já instituiu o regime jurídico dos ACS e ACE em sua lei orgânica, e de que já aprovou lei específica para criar os cargos ou empregos públicos necessários.
O piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE é o valor contratual mínimo de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais de salário dos ACS e ACE.

Os governos federal, estaduais e municipais não podem pagar menos do que o piso, mas podem aumentar o valor se tiverem recursos para isso.

O piso foi estabelecido pela Lei Nº 12.994, de 17 de junho de 2014, para todo o país. Esta lei definiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais abaixo desse piso salarial. Havendo ainda a recomendação de diretrizes para a criação de planos de carreira.
De acordo com a Lei n° 12.994/2014, e o Decreto nº 8474/2015, a União, por meio do Ministério da Saúde, repassa mensalmente R$1.014,00 (valor que corresponde ao piso salarial nacional dos ACS e ACE) por ACS ou ACE, através:

- Assistência Financeira Complementar (AFC), no valor de R$963,30, que corresponde aos 95% do piso; e
- Incentivo de fortalecimento de Política Afetas à atuação dos ACS e ACE, no valor de R$50,70, que corresponde aos 5% do piso.
No caso do ACS:

Segundo a Lei n° 12.994 de 17 de junho de 2014, os ACS devem:

- Ter vínculo direto com a administração pública: estatutário ou empregado público CLT.
- Cumprir 40 horas semanais de trabalho.
- Estar corretamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).


No caso do ACE:

Para o recebimento da AFC da União para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o seguinte:

- O quantitativo de ACE efetivamente registrados no SCNES no código 5151-F1, no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
- Ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
- Trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; e
- Realizar atividades inerentes às suas atribuições.

O repasse de recursos financeiros será com base no número de ACE cadastrados no SCNES até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, disponível aqui.
Não existe nenhum respaldo constitucional ou legal a exigência por parte dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de pagamento de um 14º salário, não sendo obrigatório o pagamento deste pelos municípios que tem esses profissionais em seus quadros.
Estados e Municípios e Distrito Federal devem ter redobrada atenção a seus respectivos limites orçamentários nas despesas com ACS/ACE, mesmo se a maior parte dos recursos se originar de repasses do Poder Executivo Federal.

Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.
Não. Todo e qualquer programa federal ou estadual só é implantado após adesão do Município, o mesmo poderá ser terminado, encerrado ou extinto. Para tanto, é necessária uma avaliação minuciosa na legislação federal, estadual e municipal de criação e implantação do programa.
Acessando o site do Datasus (Departamento de Informática do SUS) no endereço www.datasus.gov.br.