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Saúde
saude@cnm.org.brPerguntas e Respostas
É o sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possibilita o monitoramento da aplicação de recursos na saúde.
Sim. O sistema é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme determina a Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012.
Funcionam como instância de suporte aos entes para esclarecer dúvidas sobre certificação, configuração da máquina, cadastro, recebimento de críticas e auxiliar no preenchimento dos dados.
Para visualizar os telefones de contato do NEASIOPS em seu estado, basta acessar a página do SIOPS no link http://siops.datasus.gov.br e clicar em "Instâncias de Suporte" em seguida em "Núcleos Estaduais" e será exibida a relação dos Núcleos com os membros que os compõem.
Para visualizar os telefones de contato do NEASIOPS em seu estado, basta acessar a página do SIOPS no link http://siops.datasus.gov.br e clicar em "Instâncias de Suporte" em seguida em "Núcleos Estaduais" e será exibida a relação dos Núcleos com os membros que os compõem.
Não. Cada ano possui um formulário específico e os módulos para preenchimento e transmissão dos dados via internet são distintos.
Os programas estão disponíveis para download no seguinte endereço: http://siops.datasus.gov.br em download de sistemas.
obs: No mesmo local, o ente terá acesso para download das versões atualizadas do manual estadual e municipal do sistema, bem como o programa necessário para envio dos dados – SIOPSNET.
Os programas estão disponíveis para download no seguinte endereço: http://siops.datasus.gov.br em download de sistemas.
obs: No mesmo local, o ente terá acesso para download das versões atualizadas do manual estadual e municipal do sistema, bem como o programa necessário para envio dos dados – SIOPSNET.
Não. A substituição do Gestor da Saúde é realizada mediante novo cadastro pelo Governador/Prefeito no Módulo de Gestores http://siops.datasus.gov.br/ges_login.php com uso do Certificado Digital, clicando em cadastro do Secretário de Saúde. Após o preenchimento dos dados do novo gestor, o novo cadastro se sobreporá ao cadastro anterior.
obs: Após alterado o Secretário de Saúde, este deverá novamente cadastrar o responsável pelo envio de dados, mesmo que o referido técnico permaneça.
obs: Após alterado o Secretário de Saúde, este deverá novamente cadastrar o responsável pelo envio de dados, mesmo que o referido técnico permaneça.
No caso de mudança do Governador ou Prefeito por qualquer motivo, caberá ao Chefe do Poder Executivo em exercício encaminhar ofício via correios (SEDEX) ao DESID/SE/MS, com firma reconhecida, para fins de atualização das informações cadastrais no SIOPS. O documento deverá informar o nome, CPF, e-mail e telefone de contato do novo Prefeito ou Governador, anexado de cópia da Ata de Posse e Diploma autenticados em cartório.
obs: Neste caso, todas as pessoas autorizadas pelo Governador ou Prefeito anterior perdem o acesso ao SIOPS, até que o novo Chefe do Poder Executivo cadastre o Secretário de Saúde e este cadastre o responsável pelo envio de dados.
obs: Neste caso, todas as pessoas autorizadas pelo Governador ou Prefeito anterior perdem o acesso ao SIOPS, até que o novo Chefe do Poder Executivo cadastre o Secretário de Saúde e este cadastre o responsável pelo envio de dados.
Sim. O SIOPS permite que a qualquer momento o ente federado possa transmitir e/ou retransmitir os dados.
O Município/Estado poderá constar no CAUC na hipótese de não ter demonstrado no SIOPS o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos em ASPS no exercício financeiro anterior. Tal hipótese acarretará na suspensão das transferências voluntárias da União para os demais entes da Federação.
A interoperação com o CAUC ocorre de forma automática, via WebService diariamente, com base nas informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS no SIOPS.
A interoperação com o CAUC ocorre de forma automática, via WebService diariamente, com base nas informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS no SIOPS.
São duas as medidas administrativas previstas na LC n° 141/12, Decreto n° 7.827/12 e Portaria n° 53/13:
Medida Preliminar de redirecionamento de parcela de recursos oriundos de transferências constitucionais para conta específica do fundo de saúde do ente que não demonstrar a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde;
Suspensão das transferências constitucionais e voluntárias em decorrência da não homologação dos dados do 6º bimestre do exercício financeiro no SIOPS, ou pela não demonstração por meio das modalidades contábeis (36, 46, 76 e 96), nesse sistema, da aplicação do valor que deixou de ser alocado em ações e serviços públicos de saúde, após o ente ter sofrido condicionamento de transferências constitucionais pela não declaração das informações homologadas no SIOPS.
Medida Preliminar de redirecionamento de parcela de recursos oriundos de transferências constitucionais para conta específica do fundo de saúde do ente que não demonstrar a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde;
Suspensão das transferências constitucionais e voluntárias em decorrência da não homologação dos dados do 6º bimestre do exercício financeiro no SIOPS, ou pela não demonstração por meio das modalidades contábeis (36, 46, 76 e 96), nesse sistema, da aplicação do valor que deixou de ser alocado em ações e serviços públicos de saúde, após o ente ter sofrido condicionamento de transferências constitucionais pela não declaração das informações homologadas no SIOPS.
Sim. O ente que não declarar um exercício no SIOPS, não poderá transmitir o exercício seguinte.
O ente terá que repor, no atual exercício, o montante que deixou de ser aplicado no ano anterior e comprovar a sua efetiva aplicação ao declarar os dados nos sistemas bimestrais do SIOPS do exercício corrente, utilizando para tanto as modalidades de aplicação 36, 46, 76 e 96.
A reposição poderá ocorrer de três formas:
- Condicionamento/redirecionamento das transferências constitucionais da União;
- Condicionamento/redirecionamento das transferências constitucionais do Estado para o Município;
- Depósito efetuado pelo próprio ente.
A reposição poderá ocorrer de três formas:
- Condicionamento/redirecionamento das transferências constitucionais da União;
- Condicionamento/redirecionamento das transferências constitucionais do Estado para o Município;
- Depósito efetuado pelo próprio ente.
Na hipótese de suspensão decorrente da ausência de informações homologadas no SIOPS, o ente deverá transmitir e homologar os dados do 6º bimestre do exercício financeiro no sistema.
Se a suspensão for decorrente da não comprovação da aplicação efetiva em medida preliminar de condicionamento no prazo de 12 meses - contado do depósito da primeira parcela direcionada - as transferências constitucionais e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO, a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores ( Art. 20, parágrafos 1º e 2º, Dec. 7.827/12 ).
As informações constantes na base de dados do SIOPS serão repassadas ao BB diariamente. O restabelecimento/desbloqueio dos valores suspensos ocorrerá no prazo de até 72 horas.
Se a suspensão for decorrente da não comprovação da aplicação efetiva em medida preliminar de condicionamento no prazo de 12 meses - contado do depósito da primeira parcela direcionada - as transferências constitucionais e as transferências voluntárias da União serão restabelecidas quando o ente federativo beneficiário comprovar, por meio de demonstrativo das receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde do RREO, a aplicação efetiva do adicional relativo ao montante não aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores ( Art. 20, parágrafos 1º e 2º, Dec. 7.827/12 ).
As informações constantes na base de dados do SIOPS serão repassadas ao BB diariamente. O restabelecimento/desbloqueio dos valores suspensos ocorrerá no prazo de até 72 horas.
e-mail: siops@saude.gov.br
Telefones:
(61) 3315-3172
(61) 3315-3175
(61) 3315-2901
Telefones:
(61) 3315-3172
(61) 3315-3175
(61) 3315-2901
O Programa Mais Médicos, instituído pela Medida Provisória nº 621 e sancionado na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, pela Presidenta Dilma Rousseff, abrange ações conjuntas entre os Ministérios da Saúde e da Educação e faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). A iniciativa prevê a melhoria em infraestrutura e equipamentos para a saúde, a expansão do número de vagas de graduação em medicina e de especialização/residência médica, o aprimoramento da formação médica no Brasil e a chamada imediata de médicos para regiões prioritárias do SUS.
O Ministério da Saúde vem considerando como prioridade para a ampliação do número do quantitativo de vagas dos programas de provisão de médicos e para elegibilidade dos entes federados, os municípios mais vulneráveis (como aqueles que possuem 20% ou mais da população vivendo em extrema pobreza, ou entre os 100 municípios com mais de 80.000 habitantes, com os mais baixos níveis de receita pública "per capita"), e a população usuária do SUS não coberta pela atenção básica, e garantir, trimestralmente, a reposição das vagas que surgem com a desistência dos médicos participantes.
A responsabilidade do financiamento do sistema Único de Saúde - SUS é Tripartite, ou seja, das três esferas de governo: federal, estadual e municipal, por meio da vinculação de orçamento da seguridade social. De acordo com a Lei 141/12, os Municípios devem investir no mínimo 15% de suas receitas e, os Estados 12%. Para a União através da PEC 01/2015 ficou definida uma nova base de cálculo constitucional para a aplicação mínima em ASPS a partir de 2016 será a RCL da União, sendo 13,2% em 2016, 13,7% em 2017, 14,1% em 2018, 14,5% em 2019 e 15% a partir de 2020.
Os depósitos dos recursos financeiros federais são realizados por meio de transferência Fundo a Fundo, Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais de Saúde e Fundos Municipais de Saúde. Da mesma forma os Fundos Estaduais de Saúde transferem recursos para os Fundos de Saúde dos seus respectivos Municípios.
A Portaria GM/MS n. 204, de 29 de janeiro de 2007, regulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, com o respectivo monitoramento e controle. Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde passaram a ser organizados e transferidos na forma de Blocos de Financiamento. São seis os Blocos de Financiamento:
- Atenção Básica;
- Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
- Vigilância em Saúde;
- Assistência Farmacêutica;
- Gestão do SUS;
- Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Comissão Intergestores Bipartite).
A Portaria GM/MS n. 204, de 29 de janeiro de 2007, regulamentou o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, com o respectivo monitoramento e controle. Os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde passaram a ser organizados e transferidos na forma de Blocos de Financiamento. São seis os Blocos de Financiamento:
- Atenção Básica;
- Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar;
- Vigilância em Saúde;
- Assistência Farmacêutica;
- Gestão do SUS;
- Investimentos na Rede de Serviços de Saúde. (Comissão Intergestores Bipartite).
Através do acesso ao site do FNS: http://www.fns.saude.gov.br/indexExterno.jsf, na aba "Consulta de Pagamentos", é necessário selecionar o ano, Estado e Município, a consulta pode ser de forma simples ou detalhada.
É a instância colegiada de caráter deliberativo, permanente e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal que atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, conforme a Lei 8.142 e a lei específica que o criou no âmbito do Município. É também considerado um órgão fiscalizador.
A composição é paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O conselho é composto por:
50% de usuários;
50% de entidades dos trabalhadores de saúde, de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
50% de usuários;
50% de entidades dos trabalhadores de saúde, de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
O ACS trabalha vinculado a uma Unidade Básica de Saúde, sob a coordenação de um enfermeiro(a). Dentro de sua microárea, ele deve visitar regularmente residências e fazer registros da população, em relação a documentos básicos para o acesso aos serviços de saúde e em relação aos possíveis problemas de saúde que possam ser identificados na residência. Assim, o ACS deve orientar pessoas em relação à sua saúde, encaminhando ao posto de saúde ou outros locais de atendimento sempre que necessário.
O ACE é o profissional que trabalha vinculado a uma equipe de vigilância em saúde, mas que deve atuar de forma conjunta com a equipe de saúde da família sempre que possível. Além de promover ações de educação em saúde junto à comunidade e de informar à população sobre os riscos das doenças, o ACE também realiza visita aos imóveis e outras localidades com o objetivo de prevenir e controlar doenças como dengue, malária, leishmaniose e doença de Chagas; atua no controle de roedores e na prevenção de acidentes por cobras, escorpiões e aranhas; e participa das ações de vacinação de cães e gatos para prevenção e controle da raiva.
O ACE é o profissional que trabalha vinculado a uma equipe de vigilância em saúde, mas que deve atuar de forma conjunta com a equipe de saúde da família sempre que possível. Além de promover ações de educação em saúde junto à comunidade e de informar à população sobre os riscos das doenças, o ACE também realiza visita aos imóveis e outras localidades com o objetivo de prevenir e controlar doenças como dengue, malária, leishmaniose e doença de Chagas; atua no controle de roedores e na prevenção de acidentes por cobras, escorpiões e aranhas; e participa das ações de vacinação de cães e gatos para prevenção e controle da raiva.
Os ACS e ACE devem ser admitidos por processo seletivo público, nos termos do art. 198 da Constituição. O Ministério da Saúde recomenda incluir o curso introdutório como parte do processo seletivo.
O processo seletivo deve atender aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (nos termos do artigo 37 da Constituição Federal), portanto, não é diferente do concurso público em sua essência.
Porém, o concurso público, por sua característica aberta a todos os candidatos, não poderia exigir a residência do candidato na área da comunidade em que atuar, "desde a data da publicação do edital" (Lei 11.350, art. 6º, inciso I).
O Ministério da Saúde disponibiliza uma metodologia para elaboração de editais, bem como modelos de municípios que tiveram um processo seletivo bem sucedido.
Antes de iniciar o processo seletivo, é preciso certificar-se de que o município já instituiu o regime jurídico dos ACS e ACE em sua lei orgânica, e de que já aprovou lei específica para criar os cargos ou empregos públicos necessários.
O processo seletivo deve atender aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (nos termos do artigo 37 da Constituição Federal), portanto, não é diferente do concurso público em sua essência.
Porém, o concurso público, por sua característica aberta a todos os candidatos, não poderia exigir a residência do candidato na área da comunidade em que atuar, "desde a data da publicação do edital" (Lei 11.350, art. 6º, inciso I).
O Ministério da Saúde disponibiliza uma metodologia para elaboração de editais, bem como modelos de municípios que tiveram um processo seletivo bem sucedido.
Antes de iniciar o processo seletivo, é preciso certificar-se de que o município já instituiu o regime jurídico dos ACS e ACE em sua lei orgânica, e de que já aprovou lei específica para criar os cargos ou empregos públicos necessários.
O piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE é o valor contratual mínimo de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais de salário dos ACS e ACE.
Os governos federal, estaduais e municipais não podem pagar menos do que o piso, mas podem aumentar o valor se tiverem recursos para isso.
O piso foi estabelecido pela Lei Nº 12.994, de 17 de junho de 2014, para todo o país. Esta lei definiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais abaixo desse piso salarial. Havendo ainda a recomendação de diretrizes para a criação de planos de carreira.
Os governos federal, estaduais e municipais não podem pagar menos do que o piso, mas podem aumentar o valor se tiverem recursos para isso.
O piso foi estabelecido pela Lei Nº 12.994, de 17 de junho de 2014, para todo o país. Esta lei definiu que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais abaixo desse piso salarial. Havendo ainda a recomendação de diretrizes para a criação de planos de carreira.
De acordo com a Lei n° 12.994/2014, e o Decreto nº 8474/2015, a União, por meio do Ministério da Saúde, repassa mensalmente R$1.014,00 (valor que corresponde ao piso salarial nacional dos ACS e ACE) por ACS ou ACE, através:
- Assistência Financeira Complementar (AFC), no valor de R$963,30, que corresponde aos 95% do piso; e
- Incentivo de fortalecimento de Política Afetas à atuação dos ACS e ACE, no valor de R$50,70, que corresponde aos 5% do piso.
- Assistência Financeira Complementar (AFC), no valor de R$963,30, que corresponde aos 95% do piso; e
- Incentivo de fortalecimento de Política Afetas à atuação dos ACS e ACE, no valor de R$50,70, que corresponde aos 5% do piso.
No caso do ACS:
Segundo a Lei n° 12.994 de 17 de junho de 2014, os ACS devem:
- Ter vínculo direto com a administração pública: estatutário ou empregado público CLT.
- Cumprir 40 horas semanais de trabalho.
- Estar corretamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
No caso do ACE:
Para o recebimento da AFC da União para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o seguinte:
- O quantitativo de ACE efetivamente registrados no SCNES no código 5151-F1, no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
- Ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
- Trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; e
- Realizar atividades inerentes às suas atribuições.
O repasse de recursos financeiros será com base no número de ACE cadastrados no SCNES até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, disponível aqui.
Segundo a Lei n° 12.994 de 17 de junho de 2014, os ACS devem:
- Ter vínculo direto com a administração pública: estatutário ou empregado público CLT.
- Cumprir 40 horas semanais de trabalho.
- Estar corretamente cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
No caso do ACE:
Para o recebimento da AFC da União para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o seguinte:
- O quantitativo de ACE efetivamente registrados no SCNES no código 5151-F1, no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
- Ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
- Trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; e
- Realizar atividades inerentes às suas atribuições.
O repasse de recursos financeiros será com base no número de ACE cadastrados no SCNES até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, disponível aqui.
Não existe nenhum respaldo constitucional ou legal a exigência por parte dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de pagamento de um 14º salário, não sendo obrigatório o pagamento deste pelos municípios que tem esses profissionais em seus quadros.
Estados e Municípios e Distrito Federal devem ter redobrada atenção a seus respectivos limites orçamentários nas despesas com ACS/ACE, mesmo se a maior parte dos recursos se originar de repasses do Poder Executivo Federal.
Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.
Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.
Não. Todo e qualquer programa federal ou estadual só é implantado após adesão do Município, o mesmo poderá ser terminado, encerrado ou extinto. Para tanto, é necessária uma avaliação minuciosa na legislação federal, estadual e municipal de criação e implantação do programa.
Acessando o site do Datasus (Departamento de Informática do SUS) no endereço www.datasus.gov.br.