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Planej. Territorial e Habitação
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Habitação
Primeiramente não existe um modelo de planejamento exclusivo para todos os municípios brasieliros, porque são distintas as realidades urbano-regionais dos municípios no SNHIS para acesso ao financiamento, assim como são distintas as realidades socioeconômicas municipais. A relevância da articulação das esferas em estratégias de planejamento e gestão para o setor habitacional está em possibilitar um diagnóstico técnico que subsidie, de forma adequada, o ordenamento e a provisão das unidades habitacionais, potencializando uma melhor adequação de investimentos e eficiência pública. Para tanto, o planejamento e a provisão de recursos habitacionais no SNHIS necessitam de uma maior articulação com as demais esferas, além de considerar as especificidades das distintas realidades financeiras urbano-regionais.
A Habitação não deve ser vista de forma setorial e como o principal agente gerador de desenvolvimento, e sim como um setor que possibilita reordenar territorialmente as ações no setor habitacional na esfera municipal, associando-o a investimentos nos demais setores. Além disso, o ato de planejar a habitação pressupõe a promoção à participação da sociedade civil nas esferas de diálogo e tomada de decisões.
O primeiro passo é diagnosticar o potencial da habitação local, através do mapeamento das condições da exploração econômica, e em seguida relacionar construção das unidades habitacionais de interesse social a infraestruturas, com transporte, escolas, entre outros. A realização do mapeamento da situação habitacional e da provisão de habitação de interesse social, articuladas às esferas municipal, estadual e federal, potencializa a redução de moradias precárias, desacelerando o crescimento desordenado e promovendo condições adequadas a uma parcela significativa de cidadãos, desde que a habitação esteja atrelada ao trabalho social. O finaciamento no setor habitacional promove o crescimento de emprego e renda na esfera do município, daí a necessidade de ser planejado e articulado ao Plano Diretor e aos demais planos.
Primeiro é preciso resgatar a importância do Plano Diretor. A Lei 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração do Plano Diretor, em consonância com o art. 41. O Plano Diretor é um instrumento político que possibilita a regulamentação da função social da terra e da moradia, por meio de instrumentos tributários e urbanísticos que visam ampliar o acesso à terra urbanizada, reter o solo urbano e inibir a subutilização do solo.O que é a PNAS?
Os municípios possuem distintas realidades socioeconômicas, que são consideradas por ocasião da elaboração e efetividade da aplicação dos instrumentos que integram a legislação urbanística da Lei 10.257/2001. Nesse sentido, a identificação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) é feita de diversas maneiras. Por exemplo, alguns delimitam ZEIS como áreas vazias, à provisão para a habitação de interesse social; já outros delimitam as ZEIS como as áreas já ocupadas por assentamentos precários; e ainda outros não delimitam essas áreas.
Logo, o PLHIS, ao mapear a situação habitacional local, contribui para a identificação das ZEIS na provisão da habitação de interesse social. No entanto, ressaltamos que, para a instituição e a aprovação das ZEIS, serão necessárias leis específicas ou lei municipal.
Além da identificação das ZEIS, o PLHIS necessita articular-se ao Plano Diretor e aos outros planos municipais, uma vez que a provisão da habitação não deve ser compreendida como uma política exclusivamente setorial.
Os municípios possuem distintas realidades socioeconômicas, que são consideradas por ocasião da elaboração e efetividade da aplicação dos instrumentos que integram a legislação urbanística da Lei 10.257/2001. Nesse sentido, a identificação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) é feita de diversas maneiras. Por exemplo, alguns delimitam ZEIS como áreas vazias, à provisão para a habitação de interesse social; já outros delimitam as ZEIS como as áreas já ocupadas por assentamentos precários; e ainda outros não delimitam essas áreas.
Logo, o PLHIS, ao mapear a situação habitacional local, contribui para a identificação das ZEIS na provisão da habitação de interesse social. No entanto, ressaltamos que, para a instituição e a aprovação das ZEIS, serão necessárias leis específicas ou lei municipal.
Além da identificação das ZEIS, o PLHIS necessita articular-se ao Plano Diretor e aos outros planos municipais, uma vez que a provisão da habitação não deve ser compreendida como uma política exclusivamente setorial.
O PLHIS é o instrumento que subsidia a Política Nacional de Habitação (PNH), em nível local. A elaboração do PLHIS envolve a articulação de diretrizes, objetivos e metas para a caracterização e proposição das ações de planejamento e gestão da habitação de forma participativa na esfera local, mediada pelas diretrizes da Política Nacional de Habitação. A elaboração do PLHIS possibilita aos municípios planejar a construção e a recuperação das unidades habitacionais para a população de baixa renda, mapear os gargalos no setor habitacional e definir as formas de amenizar a problemática habitacional.
O primeiro passo é a assinatura do termo da adesão, pois é por meio deste instrumento que se formaliza junto ao Ministério das Cidades a inserção ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. A inserção do ente ao SNHIS é confirmada após a publicação do extrato no DOU.
A assinatura do termo de adesão implica os seguintes compromissos no âmbito dos estados, DF e municipios:
A assinatura do termo de adesão implica os seguintes compromissos no âmbito dos estados, DF e municipios:
- A criação do Fundo Local de Habitação de Interesse Social;
- A instituição do Conselho Gestor do Fundo Local de Habitação de Interesse Social;
- A elaboração do Plano Local de Habitação de Interesse Social;
- A elaboração dos relatórios de Gestão dos Fundos Locais de Habitação de Interesse Social
A promulgação da Lei 11.124/2005, que implantou o Sistena Nacional de Habitação de Interesse Social e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, prevê a adesão dos municípios ao SNHIS, para a garantia ao acesso a programas e políticas de habitação de interesse social. A CNM incentiva os gestores das esferas estadual, distrital e municipal a integrarem o SNHIS, para o fortalecimento da articulação institucional, o fomento à terra urbanizada e à moradia digna para a população de baixa renda.
A inserção dos municípios no SNHIS possibilita a construção de políticas e programas a uma parcela significativa da população de baixa renda que compõe o déficit habitacional e não tem acesso à moradia digna. Além disso, o fomento a habitação é um indutor do desenvolvimento local, articulado a políticas intersetoriais, quais sejam, saúde, educação, segurança pública entre outras.
Plano Diretor
O conteúdo mínimo obrigatório para elaboração e revisão do Plano Diretor é regulamentado pelo Art. 42 do Estatuto da Cidade e foi especificado por meio da Resolução nº 34/2005 do Conselho Nacional das Cidades.
Para acessar as medidas obrigatórias:
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 01 DE JULHO 2005
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Para acessar as medidas obrigatórias:
RESOLUÇÃO Nº 34, DE 01 DE JULHO 2005
LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Após a elaboração da minuta de Projeto de Lei é obrigatória a convocação de audiências públicas para os ajustes finais.
Após as audiências, a minuta de projeto de lei deve ser submetida à Câmara Municipal com a assinatura do Chefe do Executivo para a discussão, adequação e aprovação do projeto de lei.
Na tramitação do projeto na Câmara Municipal, se for o caso de alteração, é recomendável o acompanhamento do Poder Legislativo, a fim de que sejam asseguradas a convocação e a realização das audiências públicas para que a sociedade participe dessa etapa.
As audiências públicas não têm o caráter de informar à população acerca das alterações. É preciso debatê-las e pactuá-las com a sociedade.
A aprovação da minuta de projeto de lei requer conhecimento técnico em direito urbanístico e planejamento urbano. Para tanto, a CNM sugere que a análise a ser realizada pela Câmara Municipal seja acompanhada pelo grupo que elaborou o projeto de Lei para esclarecimentos e por convidados com conhecimento técnico, para que as alterações estejam alinhavadas às propostas pactuadas pela sociedade.
O regime de tramitação de votação e aprovação do Projeto de Lei na Câmara Municipal varia de Município para Município em decorrência das diretrizes de cada Lei Orgânica Municipal. Ao longo de toda a tramitação é necessária a divulgação para a sociedade.
Com a aprovação do Plano Diretor na Câmara Municipal, caberá ao Prefeito a aprovação, a assinatura e a publicação da lei que rege o Plano Diretor.
- Verificar o prazo de obrigatoriedade de revisão do Plano Diretor na Lei nº 10.257/2001;
- Incluir o processo de revisão do Plano Diretor nas leis orçamentárias do Município;
- É obrigação do Prefeito encaminhar à Câmara Municipal um projeto de lei com a proposta de revisão do Plano Diretor;
- É necessária a aprovação do projeto de lei para iniciar o processo de revisão do Plano Diretor.
É papel do Prefeito iniciar o processo de revisão do Plano Diretor. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo municipais a obrigação de convocação de audiências públicas com os vários segmentos da comunidade, bem como a garantia do acesso público a qualquer documento, informação, além da publicização de todas as etapas de revisão do Plano Diretor.
A revisão do Plano Diretor é construída de forma articulada com a equipe técnica e política da Prefeitura, Câmara de Vereadores e Sociedade Civil.
O Plano Diretor é construído de forma participativa.
A CNM alerta as medidas que NÃO devem ser adotadas pelo Município no processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor são, no mínimo:
- Deixar de proceder, no prazo de cinco anos, ao adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;
- Utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
- Aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
- Aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;
- Impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;
- Deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do Art. 40 e no Art. 50 desta Lei;
- A Lei Municipal que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
- Adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
Sim. A ausência de medidas que garantam a elaboração ou revisão do Plano Diretor pelo Poder Executivo Municipal implica improbidade administrativa ao Prefeito e aos agentes públicos envolvidos, além da aplicação de outras sanções, cabíveis de acordo com a Lei no 8.429/1992.
A não-execução das ações implica diferentes sanções.
A não-execução das ações implica diferentes sanções.
O processo de elaboração ou revisão do Plano Diretor deve ser previsto nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). O prazo para a revisão do plano diretor conforme artigo 40 da Lei 10.257/2001 deverá ser de pelo menos, a cada dez anos, a partir da aprovação da lei municipal que institutiu o Plano Diretor.
Confira a data de revisão do seu plano. Veja se não está na hora de revisá-lo!
Confira a data de revisão do seu plano. Veja se não está na hora de revisá-lo!
O Estatuto da Cidade dispõe, em seu Art. 41, a obrigatoriedade para a elaboração dos planos diretores exclusivamente para os municípios que apresentam uma das seguintes situações:
- Municípios com mais de 20 mil habitantes;
- Municípios que estão inseridos em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.
- Municípios que estão inseridos em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.
Também estão obrigados a elaborar o Plano Diretor, embora não haja prazo estabelecido na lei, os municípios:
- integrantes de áreas de especial interesse turístico;
- inseridos em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, e;
- onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal.
- inseridos em área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional, e;
- onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal.
O Plano Diretor é um instrumento legal, descrito em forma de lei municipal com a finalidade de garantir o desenvolvimento urbano, ordenamento dos diferentes tipos de usos e ocupação do solo e das redes de infraestruturas, tais como transporte, mobilidade. O Plano Diretor é o principal instrumento para planejar o crescimento urbano de forma mais ordenada e integrada de mobilidade com serviços, espaços de convivência, de forma a propiciar o desenvolvimento humano e de infraestrutura.