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29/08/2014
Agente da autoridade de trânsito, competente para autuar Auto de Infração de Trânsito (AIT), poderá ser servidor civil, estatutário, celetista ou policial militar. A definição está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e agora na Resolução 497/2014 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que alterou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal.
Com objetivo de padronizar os procedimentos referentes à fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional, a normatização foi publicada em julho. Ela modifica o manual, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários. E prevê que o agente seja designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.
De acordo com a publicação, para que possa exercer atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial deve ser credenciado, estar devidamente uniformizado, conforme padrão da instituição, e no regular exercício de suas funções. O veículo utilizado na fiscalização de trânsito também deve estar caracterizado.
Ações
Ao constatar o cometimento da infração, o agente deve autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis. No entanto, deve priorizar ações no sentido de coibir a prática das infrações de trânsito, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem omitir-se das providências que a lei lhe determina.
A resolução também tratou do caso de condutores estrangeiros, e nesse sentido estabeleceu: o condutor estrangeiro deve portar Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou documento de habilitação estrangeira, acompanhados de documento de identificação, quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções Internacionais, ratificados pelo Brasil. Isso, respeitada a validade da habilitação de origem e o prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.
Veja a resolução aqui