Home / Comunicação / Resolução do Contran esclarece jurisdição sobre vias abertas à circulação
Notícias
27/05/2014
Compartilhe esta notícia:
Resolução do Contran esclarece jurisdição sobre vias abertas à circulação
Resolução publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) estabelece que as vias de acesso aos aeroportos abertas à circulação, integrantes das áreas que compõem os sítios aeroportuários, são de competência e circunscrição do Município no qual estão inseridas. Assim, caberá ao órgão ou entidade executiva de trânsito do Município o exercício das competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para essas áreas.
Ainda de acordo com a Resolução 482/2014, a medida não se aplica a disposição às estradas e às rodovias sob a jurisdição Estadual ou Federal e respectivas faixas de domínio, nas quais existam acessos aeroportuários. A medida entra em vigor na data de sua publicação.
A Resolução vai ao encontro do que a Confederação Nacional de Municípios (CNM) tem defendido formalmente sobre a jurisdição do Município para fiscalizar essas áreas. Embora trate somente de aeroportos, o entendimento se estende aos terminais rodoviários, de metrô e também às áreas consideradas privadas, mas que possuem vias de acesso público.
A resolução esclarece questão emblemática para muitos gestores e se refere à jurisdição dos órgãos municipais de trânsito para sinalização de áreas especiais de circulação, como condomínios, shoppings centers, mercados, aeroportos, estações rodoviárias e praias abertas à circulação. Nesse sentido, a Confederação explica o real conceito de via pública e o alcance da lei para indicar a extensão da competência do gestor.
Definições segundo o Código de Trânsito
De acordo com o CTB, em seu art. 2º, “são vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais”. Já o parágrafo único do art. 2o prevê que “são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”.
A CNM destaca, ainda, a importância do acréscimo previsto no art. 5o: “nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”.
De outro lado, no Anexo II, em conceitos e definições, o CTB define via como: “superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”. E trata via urbana como: “ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão”.
Competências dos órgãos municipais
A partir dessas definições, é possível concluir que a competência do órgão municipal se estende além das tradicionais vias públicas, alcançando todos os locais, públicos ou privados, que possuam áreas abertas para circulação de veículos e pessoas. Em relação aos condomínios, a lei foi específica, mas, por analogia, não há como deixar de aplicar o mesmo entendimento para os demais casos, como áreas de estacionamento de shoppings e supermercados.
A Confederação ressalta que a lei foi sutil em relação às praias. Embora tenha definido que se trata de via pública, não fez menção à competência para sinalização e fiscalização. Nesse caso, e por interpretação analógica, tal competência é também do Município em cuja circunscrição se encontra a praia. A entidade alerta que as praias são jurisdicionadas pela Marinha, que não integra o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e não pode atuar em tais questões. Pela mesma razão, a exemplo do que ocorre nos condomínios, o Município é quem regula a sinalização nas áreas abertas à circulação em aeroportos e estações rodoviárias.
Assim, a CNM esclarece aos gestores que a Resolução atribui aos Municípios a aplicação das penalidades e das medidas administrativas estabelecidas na lei. Além disso, destaca que a medida determina que, em tais locais, nenhum projeto de edificação que possa se transformar em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Da mesma forma, qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado. A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.