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01/07/2008
Agência CNM
A Lei 11.705 e o Decreto 6.488, que entre outras questões determina medidas e punições que tratam do consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo, foram publicados no Diário Oficial da União dia 20 de junho. Os artigos 165, 276, 277, 291, 296, 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foram alterados.
Segundo a lei, o condutor que for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou de qualquer substância semelhante, terá a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por 12 meses, multa de R$ 957,70, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e o recolhimento do documento de habilitação.
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com base em proposta formulada pelo Ministério da Saúde, definirá as margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos. No entanto, de acordo com o Decreto 6.488, enquanto não for editada a resolução do Contran o índice de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue e de um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, no caso de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar.
Alterações
No caso dos condutores que apresentarem concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, a penalidade será de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo.
De acordo com a nova legislação, para efeito de caracterização de crime de trânsito, em relação ao exame de sangue, a concentração de álcool será a igual ou superior a seis decigramas por litro de sangue. Caso o teste seja em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro) a concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, já caracteriza o crime.
Sinais
Na hipótese do condutor se recusar a realizar os exames, o agente de trânsito poderá identificar a infração por meio dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Nesse caso serão aplicadas as sanções administrativas previstas no artigo 165 do CTB. Outra alteração no Código de Trânsito foi à retirada do inciso V do parágrafo único do artigo 302, o inciso previa a possibilidade de se caracterizar o homicídio cometido na direção do veículo sob influência de álcool em culposo.
Com informações do Denatran