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21/12/2017
Nova lei que estabelece penas mais severas a quem cometer crimes ao dirigir, principalmente sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 20 de dezembro.
A norma altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para tipificar o envolvimento de um motorista com capacidade psicomotora alterada pelo consumo de álcool ou drogas em acidente de trânsito que resulte em lesão corporal grave ou gravíssima.
O texto da Lei 13.546/2017, que entra em vigor em 120 dias, prevê pena de reclusão de 5 a 8 anos, além da suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo. Até então, o tempo de detenção para quem dirigisse alcoolizado era de 2 a 4 anos. Também fixa que, se do crime de dirigir sob efeito dessas substâncias resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o condutor terá como pena a reclusão de 2 a 5 anos, além de outras possíveis sanções.
Veto
Aprovada pelo Congresso Nacional, a redação teve vetado o atrigo que previa a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos nos crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal de natureza grave decorrente de participação em rachas, quando a duração da pena fosse de até quatro anos. De acordo com a justificativa do veto, a norma foi retirada por dar “incongruência jurídica”, sendo que dois dos crimes elencados para receber a substituição têm pena mínima justamente de cinco anos de prisão.
A diferença entre detenção e reclusão é um reforço punitivo contido no projeto sancionado hoje. No caso da detenção, as medidas são, em geral, cumpridas no regime aberto ou semiaberto. Já a reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade, pois é destinada a crimes dolosos – quando há intenção de matar.
Com informações do Senado e da EBC