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14/08/2014
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que determina que todas as placas sinalizadoras de vias e endereços deverão ser padronizadas com escritas em tamanho a ser lido legivelmente a uma distância de cinquenta metros. O projeto de Lei 7.416/2014, aponta para a necessidade de padronização das placas, e considera a questão funcional e estética, tendo em vista que a manutenção de padrões estéticos no cenário urbano se relaciona diretamente com a qualidade de vida e com o bem estar da população.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que o parecer, aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano, é a favor ao projeto devido a importância da sinalização para a segurança, localização do motorista e indicação de serviços essenciais e que mesmo está em harmonia com o artigo 5º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
“Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.”
Resolução do Contran
A sinalização de indicação já está prevista no anexo II - Resolução 160/04 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) - da Lei 9.503/1997, que institui a identificação de vias e locais de interesse, além de incluir as características das placas de identificação como forma, cor e dimensões.
A denominação referente à placa de endereçamento não está prevista no CTB, mas sua definição se encaixa na conceituação dos grupos de sinalização indicativa definidos, além da autorização do Contran de sinalização não prevista, em caráter experimental e por período prefixado, conforme capítulo 2 do artigo 80 do CTB.
Necessidades específicas
A CNM alerta aos Municípios que a padronização das placas pode afetar as necessidades específicas de cada ente municipal e a obrigatoriedade irá gerar custos oriundos da substituição das existentes. Além da determinação de distância de cinquenta metros que é subjetiva, já que a avaliação deve realizada por técnico de trânsito de acordo com a especificidade de cada Município.
A Confederação salienta que a padronização, mesmo que estética, não atende simultaneamente as necessidades de todos os Municípios e representará custos adicionais aos mesmos, que já os recursos arrecadados não são suficientes para o exercício das atividades de gestão do trânsito.