
Notícias
26/07/2011
Órgão que contrata temporário deve ceder vaga para concursado
CNM
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso tem direito a ser nomeado caso o órgão contrate servidores temporários comprovando a necessidade de preencher vagas existentes. A quinta turma do STJ confirmou a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).
A candidata entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, não foi chamada pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.
Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a expectativa de nomeação em direito certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.
O Tribunal Regional Federal da 2a. Região (TRF-2) não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi rejeitada, pois a contratação temporária de médico oftalmologista foi feita por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/1993), realizado dentro do prazo de validade, afirmou o TRF2.
Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, deu provimento ao recurso e reconheceu que a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Entretanto, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.
A universidade entrou com pedido de revisão da decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a Quinta Turma manteve a posição do ministro. “A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por médicos oftalmologistas demonstra a necessidade de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante rejeição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo – circunstância que faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação”, concluiu o ministro.
Notícias relacionadas


