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20/07/2011

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Veja a posição do TST sobre o início do regime jurídico único

CNM

 

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece aos gestores o entendimento do Tribunal Superior de Trabalho (TST) sobre o início de vigência do regime jurídico único dos servidores municipais. De acordo com o órgão, em relação ao período em que a legislação celetista (CLT) disciplina os servidores, qualquer conflito deve ser resolvido na Justiça Laboral.

 

Alguns Municípios brasileiros adotam a legislação trabalhista privada, ou CLT, para regulamentar seus servidores – tornando-os empregados públicos. Mas em virtude dos benefícios existentes, vários entes municipais fazem a transposição do regime dos servidores de celetista para estatutário.

 

De acordo com o TST, a partir da publicação da lei local que institui o regime estatutário, todavia, a competência passa a ser da Justiça Comum Estadual – para todos os fatos controversos posteriores à entrada em vigor da lei municipal –, e não mais da Justiça Laboral.

 

Quando entra em vigor

O presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, explica que existe muita dúvida sobre o exato momento em que o novo estatuto passa a vigorar. “Isso provoca aparentes conflitos de competência perante o Judiciário”, diz. Nesse sentido, o TST tem o entendimento pacífico de que a única exigência para a vigência do regime jurídico único é a publicação da lei no diário oficial ou no átrio da prefeitura municipal, na falta de órgão da imprensa oficial.

 

A CNM conclui, portanto, que a partir da publicação da lei que estabelece o regime jurídico único, seja em órgão oficial ou até mesmo no átrio da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, o novo estatuto começa a valer, e a Justiça do Trabalho passa a não ser mais responsável por julgar os casos entre os servidores e os Municípios.

 

Veja aqui o entendimento do TST sobre o início de vigência do regime jurídico único dos servidores municipais

 

 

 

 

 


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