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23/09/2011

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União fica isenta de responsabilidade subsidiária por dívidas de terceirizada

CNM

 

A União, representada pela Procuradoria Geral da União (PGU), conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) a condenação imposta pelas instâncias anteriores da Justiça do Trabalho ao pagamento de verbas rescisórias a um ex-trabalhador terceirizado da empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Especializados, contratado para prestar serviços na gráfica do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A decisão, unânime, foi da Primeira Turma do TST, que, ao não verificar a existência de omissão na fiscalização dos contratos da Conservo, excluiu a responsabilidade subsidiária imposta à União.

 

O trabalhador terceirizado ingressou na Justiça do Trabalho por meio de reclamação trabalhista na qual descreveu que fora admitido em junho de 2007 na função de formatado recebendo salário de R$ 1.800, com jornada de trabalho diária, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Descreveu que tal obrigação se estendeu até junho de 2009, data em que foi demitido sem motivo. Na reclamação, alegou não ter recebido o pagamento de suas verbas rescisórias aviso-prévio, férias, 13.° e salário proporcional. Pedia o pagamento das verbas e a condenação da União de forma subsidiária.

 

Ao julgar o pedido do trabalhador, a 17.ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a Conservo e a União a cumprirem as obrigações devidas ao trabalhador. Acatou, portanto, o pedido de responsabilização subsidiária pedido na inicial. Da sentença, a União recorreu por meio de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª (DF), no qual pleiteava a reforma da decisão e a consequente exclusão da subsidiariedade. O pedido foi negado e, dessa forma, a União permaneceu na condição de devedora subsidiária do pagamento integral das verbas trabalhistas devidas pela Conservo.

 

Em seu recurso de revista, a União alegou que não poderia ser responsabilizada pelos créditos devidos ao trabalhador, pois o contrato com a Conservo obedecera a todos os critérios previstos em lei mediante licitação. Alegou que não existiria nenhuma lei ou norma constitucional que autorizasse a sua condenação, como ente da Administração Pública.

 

O relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrou que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, decidiu que a mera inadimplência da empresa terceirizada contratada para prestar serviços, não transferiria a responsabilidade pelo pagamento dos encargos devidos à União. A decisão, todavia, observou o ministro, não retiraria da União a obrigação de fiscalizar o contratado, pois, no caso de omissão, uma eventual responsabilidade poderia ser atribuída a ela. E foi nesse sentido que o Pleno do TST firmou entendimento quando, no dia 25 de maio, deu nova redação à Súmula 331 estabelecendo a responsabilidade subsidiaria “caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações (...) especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.

 

No caso em questão, a Turma concluiu que decisão do TRT mereceria ser reformada, pois não se constatou omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da Conservo, salientou o relator. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

 

  • Confira aqui o Parecer 006/2011 da CNM

 

Da Agência CNM, com informações do TST

 


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