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09/09/2014

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Turma declara competência da Justiça do Trabalho para julgar servidor municipal celetista

Guararema (SP)A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a contratação de servidora pública do Município de Nova Lima (MG) pelo regime celetista. Com a decisão, o processo foi remetido ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região – de Minas Gerais - para que prossiga no seu julgamento.

A empregada foi admitida em junho de 1994 por concurso para a função de servente, com vínculo regido pelo regime celetista. Interpôs recurso depois que a Vara do Trabalho de Nova Lima julgou improcedente seu pedido de progressão salarial e outras verbas.

Ao examinar o caso, o TRT-MG declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Segundo o TRT-MG, a competência é da Justiça Comum para examinar todos os tipos de contratação por parte de entes públicos, tanto nas hipóteses do artigo 37, II, da Constituição - investidura em cargos e empregos - quanto nos contratos administrativos, não importando a natureza do vínculo.

A empregada recorreu ao TST sustentando que não formalizou qualquer contrato administrativo com o Município e que seu regime jurídico era o celetista, sendo a Justiça Trabalhista competente para julgar seus pedidos.

A Quarta Turma do TST reformou o acórdão com o entendimento de que a competência da Justiça Comum se restringe às contratações sob o vínculo jurídico-administrativo - estatutário. "Assim, para as hipóteses em que a contratação se dá sob o regime celetista, a competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição", afirmou o relator, o ministro Fernando Eizo Ono. A decisão foi unânime.

Da Agência CNM, com informações do TST


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