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08/04/2013

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Tribunal Superior do Trabalho não aceita recurso de servidora contra Quintana (SP)

Lawyersites.netO recurso de uma cirurgiã dentista, servidora do Município de Quintana (SP), que pretendia receber diferenças salariais nos termos da Lei 3.999/1961 - dispõe sobre a remuneração de médicos e cirurgiões dentistas - não foi reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Sétima Turma do TST manteve, portanto, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, de Campinas (SP).

O TRT negou o recurso ordinário da trabalhadora. Para o Tribunal, a remuneração dos empregados públicos, mesmo os regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), é fixada e corrigida por lei específica do Município empregador, nos termos do edital do concurso público pelo qual se deu a admissão, e vinculada ao orçamento, conforme o artigo 169 da Constituição da República.

A dentista pleiteou o recebimento das diferenças e reflexos. Ela alegou que a remuneração era inferior ao salário mínimo da categoria, previsto na Lei 3.999/1961. Conforme o dispositivo, o valor do salário mínimo a ser usado para o cálculo da remuneração teria de ser o da região de São Paulo, que correspondia, à época da ação (2010), a R$ 580, superior ao piso nacional de R$ 510 vigente naquele ano.

Justificativa dos Tribunais
A primeira instância da Justiça Trabalhista negou os pedidos da dentista, pois a própria lei invocada por ela expressa que o salário pleiteado é devido exclusivamente aos profissionais que prestem serviços para pessoas físicas ou jurídicas. A decisão da Justiça leva em consideração que a dentista, como servidora do Município, está sujeita ao regime jurídico de direito público. Assim, o Município está restrito às normas e aos princípios regentes da administração pública, dos quais não pode se desviar.

O TRT-Campinas reforçou a decisão da primeira instância trabalhista. O Tribunal Regional acrescentou que a busca por diferenças salariais não pode entrar em confronto com a remuneração estipulada no edital do concurso que prestou.

Decisão final
Por conta da decisão do TRT, a dentista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi distribuída à Sétima Turma, tendo como relator o ministro Pedro Paulo Manus. O voto dele foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Na análise do ministro, a remuneração dos servidores públicos regidos pela CLT deve observar os artigos 37, inciso X, e 169, da Constituição da República, os quais estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.

"Dessa forma, não se aplica à autora, cirurgiã dentista, a Lei 3.999/1961 e seus artigos indicados nas razões de recurso de revista", concluiu o relator no Processo RR–395-03.2010.5.15.0065.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) valoriza e divulga este tipo de decisão uma vez que cabe ao Município mediante lei específica definir a remuneração de seus servidores.

 

 


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