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08/04/2013
Tribunal Superior do Trabalho não aceita recurso de servidora contra Quintana (SP)
O recurso de uma cirurgiã dentista, servidora do Município de Quintana (SP), que pretendia receber diferenças salariais nos termos da Lei 3.999/1961 - dispõe sobre a remuneração de médicos e cirurgiões dentistas - não foi reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Sétima Turma do TST manteve, portanto, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, de Campinas (SP).
O TRT negou o recurso ordinário da trabalhadora. Para o Tribunal, a remuneração dos empregados públicos, mesmo os regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), é fixada e corrigida por lei específica do Município empregador, nos termos do edital do concurso público pelo qual se deu a admissão, e vinculada ao orçamento, conforme o artigo 169 da Constituição da República.
A dentista pleiteou o recebimento das diferenças e reflexos. Ela alegou que a remuneração era inferior ao salário mínimo da categoria, previsto na Lei 3.999/1961. Conforme o dispositivo, o valor do salário mínimo a ser usado para o cálculo da remuneração teria de ser o da região de São Paulo, que correspondia, à época da ação (2010), a R$ 580, superior ao piso nacional de R$ 510 vigente naquele ano.
Justificativa dos Tribunais
A primeira instância da Justiça Trabalhista negou os pedidos da dentista, pois a própria lei invocada por ela expressa que o salário pleiteado é devido exclusivamente aos profissionais que prestem serviços para pessoas físicas ou jurídicas. A decisão da Justiça leva em consideração que a dentista, como servidora do Município, está sujeita ao regime jurídico de direito público. Assim, o Município está restrito às normas e aos princípios regentes da administração pública, dos quais não pode se desviar.
O TRT-Campinas reforçou a decisão da primeira instância trabalhista. O Tribunal Regional acrescentou que a busca por diferenças salariais não pode entrar em confronto com a remuneração estipulada no edital do concurso que prestou.
Decisão final
Por conta da decisão do TRT, a dentista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A matéria foi distribuída à Sétima Turma, tendo como relator o ministro Pedro Paulo Manus. O voto dele foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. Na análise do ministro, a remuneração dos servidores públicos regidos pela CLT deve observar os artigos 37, inciso X, e 169, da Constituição da República, os quais estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.
"Dessa forma, não se aplica à autora, cirurgiã dentista, a Lei 3.999/1961 e seus artigos indicados nas razões de recurso de revista", concluiu o relator no Processo RR–395-03.2010.5.15.0065.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) valoriza e divulga este tipo de decisão uma vez que cabe ao Município mediante lei específica definir a remuneração de seus servidores.
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