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23/04/2021

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Tribunal de Contas gaúcho decide pela impossibilidade de revisão geral de remuneração de servidores até o final do ano

12062020 DecisaoTRT03Em decisão publicada nesta quinta-feira, 22 de abril, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) definiu entendimento quanto à impossibilidade de concessão de Revisão Geral Anual de remunerações e subsídios. O posicionamento do TCE-RS ocorreu no Processo de Contas Especiais 9626-0200/21-7 no dia 14 de abril.

A decisão define o posicionamento do órgão de controle externo em relação à interpretação do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 três semanas depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6450, 6525, 6442 e 6447. Todas as ADIs versavam sobre a constitucionalidade dos art. 7º e 8º da Lei Complementar (LC) 173/2020 e foram julgadas improcedentes, com acórdãos com o inteiro teor publicados em 23 de março deste ano.

O relator da matéria no TCE/RS, conselheiro Renato Azeredo, alinhou-se com a posição do STF, afirmando que o inciso I do artigo 8º da LC 173/2020, ao proibir temporariamente (até 31-12-2021) a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, não excepcionou a revisão geral anual.

Em sua decisão, afirmou ainda que a revisão geral anual não foi ressalvada porque na decisão do Plenário do STF se percebe ter sido afastada de forma expressa a alegação de fratura do princípio da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, bem como eventual afronta à manutenção do poder de compra da remuneração dos servidores públicos previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988.

A posição publicada nesta quinta-feira pelo Pleno do Tribunal de Contas contraria estudo técnico de autoria de servidores do TCE/RS, que admitia a concessão de revisão anual com a adoção de qualquer índice inflacionário. Vale referir, contudo, que o estudo técnico foi divulgado antes da decisão do STF,sendo importante registrar o alerta do Presidente da Corte de Contas aos jurisdicionados de que tais estudos técnicos não vinculam o plenário do Tribunal, definindo o TCE-RS como órgão competente para a emissão da posição oficial da Corte.

Com a decisão do pleno do TCE-RS, foi reforçada a orientação emitida desde o início do ano pela área jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) nos pareceres jurídicos 1/2021, publicado no dia 8 de janeiro e 2/2021 em 11 de fevereiro. Nos documentos, a Confederação já defendia a estrita observância das vedações do artigo 8º da LC 173/2020, orientando os gestores municipais a adotarem máxima cautela – os princípios da prevenção e da precaução – na temática da gestão de pessoal no exercício de 2021, em especial quanto à impossibilidade de concessão de reajustes e revisões gerais anuais.

 

Da Agência CNM de Notícias


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