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11/06/2008

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TJMG recusa desconto ao adicional de férias

Agência CNM

 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso da prefeitura de Belo Horizonte contra decisão, de primeira instância, que proíbe o município de descontar a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. De acordo com os autos, por entender que a cobrança é indevida, um servidor da Rede Municipal de Ensino ajuizou ação, obtendo decisão favorável.

 

O relator do processo, desembargador Alberto Vilas Boas, destacou que como o adicional de férias não é incorporado à aposentadoria, não há justificativa para o desconto referente à contribuição previdenciária sobre a remuneração. "Ora, malgrado inexista dúvida quanto à remuneração do terço constitucional de férias, é certo que, esta parcela, percebida pelo servidor ao gozar a suas férias enquanto estiver na ativa, não integrará os benefícios ao se aposentar", disse o relator.

 

Segundo Vilas Boas, há uma jurisprudência sobre o assunto, tanto no TJMG quanto no âmbito da Justiça Federal. Ele mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. A decisão da Primeira Câmara Cível manteve ainda em 6% ao ano a fixação dos juros de mora para a restituição ao servidor do valor descontado indevidamente.

 

Com informações do TJMG 


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