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23/08/2022
STF resolve definitivamente a questão dos servidores aposentados pelo RGPS
Na última semana, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram, por unanimidade, os embargos de declaração e resolveram, definitivamente, a questão dos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A decisão foi tomada durante reunião virtual encerrada na última sexta-feira, 19 de agosto. Os ministros seguiram voto do relator Ministro Luiz Fux.
Entre os reflexos práticos desta decisão está a solução definitiva da controvérsia envolvendo os servidores estatutários que se aposentaram e seguiam atuando na administração e gera efeitos indistintamente aos servidores que se aposentaram antes ou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Isso se deve ao acórdão que gerou o entendimento de repercussão geral envolver aposentadoria concedida em 2013, bem antes, portanto, da entrada em vigor da alteração constitucional.
A decisão está de acordo com o parecer elaborado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e divulgado em maio no portal de Conteúdo Exclusivo. O documento tratava como improvável a alteração de julgamento por meio dos embargos por se tratar de meio impróprio para modificar decisão de mérito do STF. Para ter acesso ao Conteúdo Exclusivo é necessário login e senha. O gestor filiado à CNM precisa entrar em contato com a equipe de atendimento da entidade, por e-mail centralrelacionamento@cnm.org.br.
Entenda
O caso em questão refere-se à repercussão geral para um caso que envolvia um servidor estatutário de um Município do Estado do Paraná, que havia se aposentado em maio de 2013 e exonerado no mesmo ano. Na oportunidade, o STF reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Paraná de reintegração no cargo, publicando a seguinte tese enumerada como tema 1150: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.