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14/04/2016

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Suspenso julgamento de recurso sobre teto remuneratório de procuradores municipais

14042016_Procuradormunicipal_PrefAriquemedROO Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira, 13 de abril, por pedido de vista, o julgamento de recurso no qual se discute o teto remuneratório dos procuradores municipais. No Recurso Extraordinário (RE) 663696 a Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que entendeu que o teto deve ser a remuneração do prefeito, e não o subsídio dos desembargadores, como ocorre com os procuradores estaduais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) está acompanhando de perto esta situação e atua como amicus curiae no recurso.
 
Segundo o relator, ministro Luiz Fux, o texto da Constituição Federal relativa ao teto dos procuradores estaduais e do Distrito Federal também se aplica aos procuradores municipais, desde que concursados e organizados em carreira. Segundo o ministro, que votou pela aprovação do recurso, não há fundamento para se fazer uma discriminação relativamente a esses procuradores, que possuem o mesmo tipo de atuação daqueles ligados à administração estadual, e também integram, como advogados públicos, as funções essenciais à Justiça.
 
No artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, está previsto que, nos Estados, o teto remuneratório do Judiciário, do Ministério Público, dos procuradores e dos defensores públicos é o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça. Este, por sua vez é limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF.
 
Semântica em julgamento
A discussão do recurso consiste em saber se o termo “procuradores” se aplica apenas aos procuradores estaduais ou também aos municipais.
 
“Os procuradores municipais que integram a advocacia pública fazem parte do que o constituinte denominou funções essenciais da justiça? Eu assento que é evidente que sim”, afirmou o relator. Segundo ele, nos Municípios onde há procuradorias organizadas, os advogados públicos desempenham funções idênticas às atribuídas aos dos Estados, prestando consultoria e representando judicial e extrajudicialmente os Municípios. Seguem a mesma lógica de atuação, procedimentos e recrutamento, tendo seus concursos o mesmo grau de dificuldade e profundidade daqueles aplicados pelos Estados.
 
Com o relator, votaram os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e, adiantando seus votos, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
 
Divergência no Plenário
A divergência quanto ao voto do relator foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, para quem a expressão “procuradores”, presente no artigo 37, inciso XI, da Constituição, não se refere a um gênero. Se fosse assim, também incluiria também os procuradores da União, que estariam igualmente sujeitos ao teto remuneratório dos desembargadores dos Tribunais de Justiça. Para o ministro, isso iria contra o federalismo.
 
Consequentemente, ao se estabelecer que o teto remuneratório do Município está sujeito ao do Estado, também está atentando contra o princípio federativo. O estabelecimento de tetos diferentes para União, Estados e Municípios é fixado pela própria Constituição. “Por que seria inconstitucional tratar de forma diferente procuradores dos Municípios e dos Estados?”, indagou Zavascki.
A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do ministro e foi contra o recurso. Já o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
 
Partes envolvidas
O recurso foi interposto pela Associação Municipal dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte contra acórdão do TJ-MG que favorecia o Município. Na sessão de hoje, houve sustentação oral do advogado da associação e, na condição de amicus curiae, de representantes da Associação Nacional dos Procuradores Municipais e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
 
Da Agência CNM, com informação do STF

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