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11/06/2014

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Supremo suspendeu decisão que bloqueou verbas de Município para pagamento de dívidas trabalhistas

SXC.huO Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos de decisão que determinou o bloqueio de verbas públicas para garantir o pagamento de direitos trabalhistas devidos a funcionários terceirizados. A liminar concedida pelo ministro do Supremo, Dias Toffoli, trata da Reclamação (RCL) 17821, ajuizada pelo Município de Maceió (AL), e suspende os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho, em caso de eventual condenação subsidiária do Poder Público. 

De acordo com os autos, o juízo do Trabalho de Maceió determinou o bloqueio de recursos para garantir o adimplemento de dívidas trabalhistas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Tocqueville com funcionários. A mesma decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL), com base no argumento de que não houve ingresso no patrimônio do município, mas no crédito da empresa. 

A prefeitura, que tem contrato com a empresa para prestação de serviços, sustenta que a decisão da justiça trabalhista descumpriu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662 do Supremo. ADI estabeleceu que só há possibilidade de sequestro de recursos públicos quando ocorrer a preterição da ordem de pagamento de precatórios, conforme estabelece a Constituição Federal. 

Possibilidade
Em sua liminar, o ministro explicou que a juízo trabalhista pode garantir a satisfação do direito dos funcionários bloqueando valores creditados em favor do empregador. Mas, essa medida não coincide com a determinação ao ente público para que deposite valores previstos em dotação orçamentária vinculada a convênio ou contrato celebrado com a entidade.  Segundo Toffoli, a autoridade reclamada anuncia a possibilidade de, coercivamente, arrecadar numerário repassado pela União ao Município, a título de Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o qual não é possível supor ser de propriedade da empresa. 

“Nesse juízo preliminar, e sem me comprometer com a tese, entendo que há plausibilidade na alegação do Município de Maceió de que a decisão reclamada institui, em desfavor da Fazenda Pública, sequestro de verba para satisfação de débito reconhecido por força de decisão judicial distinta da hipótese constitucionalmente prevista e asseverada pelo STF na ADI 1662, qual seja “[a] inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório”, afirmou o ministro Toffoli em sua decisão.

Da Agência CNM, com informações do STF


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