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05/06/2014

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STJ: advogado deve devolver honorários recebidos de Município que o contratou sem licitação

Gov Mato GrossoA Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordou com a decisão da segunda instância e condenou advogado contratado sem licitação para representar o Município de Santa Terezinha de Itaipu (PR).
 
Em valores atualizados, o advogado recebeu R$ 252 mil para liberar ativos retidos pela União referentes a royalties devidos ao Município pela construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu. Para o relator, ministro do STJ, Herman Benjamin, a conclusão da segunda instância não destoou do STJ. O advogado pretendia que o STJ julgasse recurso especial contra decisão de segunda instância que o condenou por improbidade administrativa.
 
No entanto, o relator negou seguimento ao recurso. A condenação se baseou em várias falhas no processo de contratação do profissional, entre elas, ausência de prova da singularidade do serviço, da notória especialização do réu e da inviabilidade de competição, além da falta de publicidade das razões que determinaram a falta da licitação. O ministro deixou claro que o entendimento da segunda instância não destoa da orientação fixada pelo STJ quanto à caracterização de improbidade administrativa pela contratação direta que não demonstra a singularidade do objeto do contrato nem a notória especialização do contratado.
 
Particularidades
O caso possui características especiais, como, por exemplo, inconveniência no valor pago a título de honorários em uma única causa. Uma simples ação ordinária de cobrança alcançou o montante de R$ 252.805,65. A condenação estabeleceu que o dinheiro deve ser devolvido aos cofres públicos pelo advogado e pelos contratantes, solidariamente, e ainda fixou multa civil de 20% sobre esse valor.
 
O tribunal de segunda instância também destacou no acórdão outra particularidade, lembrada pelo relator em seu voto: “Em que pese o relevante argumento de que deve haver contraprestação para o serviço contratado e efetivamente prestado, também há que sopesar que, estranhamente, houve um acordo nos autos patrocinados pelo causídico.”
 
Da Agência CNM, com informação do Superior Tribunal de Justiça 

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