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16/03/2015

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STF reafirma responsabilidade solidária dos entes federados na assistência à Saúde

STFO dever de atender as demandas da população na área da Saúde é compartilhado entre a União, os Estados e os Municípios. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão – com repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual. Segundo o Supremo, que reafirmou jurisprudência em votação de Recurso Extraordinário (RE), a responsabilidade dos entes federados deve ser solidária. 

Em Sergipe, uma mulher ingressou com ação para obter remédio. Apesar de o pedido ter sido concedido e o medicamento ter sido entregue, ela faleceu aproximadamente dois meses depois. A mediação foi adquirida pelo Estado com o cofinanciamento do valor pela União, em porcentual correspondente a 50%. A União ingressou com ação, alegando que, em síntese, o Sistema Único de Saúde (SUS) é guiado pelo princípio da descentralização e que a obrigação de fornecer e custear os medicamentos seria de incumbência exclusiva dos órgãos locais. 

Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5.ª Região entendeu que o dever de prestar assistência à Saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios, e que a distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. 

O relator do RE 855178, que tratava do caso, ministro Luiz Fux, reafirmou jurisprudência e destacou: “a discussão jurídica presente no recurso ora apreciado diz respeito, em síntese, à responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de Saúde e à alegação de ilegitimidade passiva da União”. Ele esclareceu que a discussão dos autos não se confunde com a matéria contida no RE 566471, em que se debate o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. 

Direito
De acordo com o voto condutor, o direito à Saúde é estabelecido pela Constituição Federal como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Já, o financiamento do SUS opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. O ministro também lembrou que emendas constitucionais asseguraram os porcentuais mínimos a serem destinados pelos entes federados, visando a um aumento e a uma maior estabilidade dos recursos. 

Para ele, ficou demostrado que o tema constitucional versado nos autos “transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”, motivo pelo qual se manifestou pela existência de repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência sobre o tema.  A manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual.

Da Agência CNM, com informações do STF


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