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09/04/2014
STF julga recursos sobre contratação temporária de administração municipal
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar, nesta quarta-feira, 9 de abril, três processos que tratam da contratação temporária de pessoal por parte de administração municipal. As ações originarias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais questionam os limites para contratação por tempo determinado para atender interesse público - cuja fixação das funções passíveis de serem preenchidas e as hipóteses de contratação foram objeto de lei pelos entes municipais.
Na forma dos Recursos Extraordinários (RE) 658.026, 556.331 e 527.109, as ações reclamam por infringir dispositivos da Constituição Estadual e consequentemente os princípios expressos na Constituição Federal (CF). O artigo 37 inciso IX, da CF dispõe sobre as contratações temporárias e atribui aos entes federados as prerrogativas para disciplinar, por meio de leis, os casos de contratação por tempo determinado, dentro de sua respectiva esfera de competência.
Na decisão em que fora atribuída a repercussão geral sobre a matéria, RE 658.026/MG, o relator da ação, ministro Dias Toffoli, mencionou a relevância da matéria. “A questão posta apresenta densidade constitucional, sendo relevante para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”, expôs em sua manifestação.
Já na ação, RE 658.026/MG, o STF vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo da lei municipal que dispõe sobre as hipóteses desse tipo de contratação no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público Estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II da CF.
Da Agência CNM, com informações do STF
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