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20/09/2011
STF julga improcedente ADI contra contribuição previdenciária mínima
CNM
Na última quarta-feira, 14 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADI) 3.138, que questionava o dispositivo da Emenda Constitucional 41, de 2003, que acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 149 da Constituição Federal (CF).
Esse dispositivo constitucional estabelece que os entes federados - Estados, Distrito Federal e Municípios, devem instituir contribuição previdenciária de seus servidores, cuja alíquota não poderá ser inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União - que é de 11%.
Na Ação, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, entre outros argumentos, alegava-se a violação de cláusulas pétreas como a do direito adquirido e a dos direitos e garantias indiviaduais.
O plenário decidiu, por seis votos a três, que a impugnação ao artigo constitucional que impõe que os entes da federação - Estados, Distrito Federal e Municípios - instituam a cobrança não se justifica.
A maioria dos ministros acompanhou a relatora, ministra Cármen Lúcia, que fundamentou o seu voto no princípio da solidariedade. A ministra disse entender que, no âmbito do espírito de solidariedade, é razoável que a União estabeleça uma alíquota mínima. No seu entendimento, esse fato não fere a liberdade de os vários entes estabelecerem alíquotas maiores. Um exemplo lembrado durante o julgamento foi o do Paraná, que criou uma alíquota em torno de 14%.
Segundo entendimento da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, a alíquota mínima é norma geral e, portanto, a União atuou dentro dos limites constitucionais.
Divergência
Mas foi justamente com fundamento no artigo 149 que o ministro Ayres Britto abriu a divergência, ao afirmar que o constituinte originário não estabeleceu, neste dispositivo, qualquer alíquota, dando liberdade de autogoverno aos entes federados. Ele entende que a norma combatida pela AMB ofende o princípio federativo, estabelecido no artigo 60, parágrafo 4.º, inciso I, da CF, que constitui uma das cláusulas pétreas nela contidas, que não comportam alteração.
No mesmo sentido, acompanhando a divergência, se pronunciaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Marco Aurélio questionou se seria possível, mediante emenda constitucional, esvaziar a legitimação dos estados para legislarem concorrentemente com a União, prevista no artigo 24, incisos I e II da CF.
“Será que podemos dizer que a fixação de alíquota está no âmbito dos princípios gerais?”, questionou ainda, ao avaliar que a União exorbitou ao entrar em detalhes que, no seu entender, cabe aos entes federados fixarem.
Partidário dessa corrente, o ministro Celso de Mello lembrou que a centralização de poder pela União vem sendo combatida desde o Império e que os liberais já lutavam contra a centralização de poder pela monarquia.
Ele lembrou que a CF proclama o modelo federal e a pluralização de ordens normativas, estabelecendo uma delicada relação de equilíbrio entre a União e os entes federados, e um dos fundamentos desse equilíbrio é a autonomia. Tanto que a intervenção federal é uma hipótese bem excepcional. Assim é que, em seu entender, a EC 41 não respeitou esse postulado de autonomia.
O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o voto da relatora, lembrou que a CF já estabelece exigências básicas em outros setores, como o percentual mínimo a ser investido em educação, “e ninguém falou que se trata de intervenção indevida”. “Aqui, há a exigência de um modelo de solidariedade com viés contributivo”, observou. “Não se pode ter um modelo de contribuição ficta. Tem que haver consistência atuarial”.