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10/04/2014

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STF julga contratações temporárias de modo genérico inconstitucional

SXC.huA contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério, de modo genérico e sem especificar a duração dos contratos foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  O Plenário do Supremo julgou nesta quarta-feira, 9 de abril, recursos que tratavam da contratação temporária de pessoal por parte de administração municipal. 

O Recurso Extraordinário (RE) 658026 tratava do artigo 192, inciso III, da Lei 509/1999 – Estatuto do Servidor – do Município de Bertópolis (MG). Além julgar inconstitucional a legislação, a Corte modulou os efeitos da decisão para, no caso do setor educacional, manter a eficácia dos contratos firmados até a data do julgamento, não podendo ter duração superior a 12 meses.

 O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF) condiciona a investidura em cargo ou função pública à prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. Já no inciso IX do mesmo artigo, prevê que lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Em novembro de 2012, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso, que tratava da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos. 

Entendimento
No julgamento do caso de Bertópolis, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade. Assim, prevaleceu o entendimento de que o dispositivo é genérico, não especificando situação de excepcionalidade que justificasse as contratações, estando em desacordo com o artigo 37 da CF. 

Outros dois REs - 556311 e 527109 – que tratam sobre a mesma temática também foram apreciados pelo STF, e obtiveram a mesma decisão – a inconstitucionalidade.  No RE 556311, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 39, incisos IV, V, VI, VIII e IX e do artigo 40, caput e parágrafo 3º, da Lei 731/2003, do Município de Estrela do Sul (MG). Os dispositivos preveem hipóteses de arregimentação temporária de profissionais que devem ser contratados mediante concurso, sendo ainda silente sobre o prazo das contratações. O Plenário também aplicou a mesma modulação dos efeitos da decisão do Município mineiro. 

TRE-SCEficácia
E no RE 527109, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar Municipal 1.120/2003, de Congonhal (MG), que também tratam da contratação temporária de profissionais de diversas áreas pela administração municipal. Apesar de ter mantido a eficácia para os contratos firmados com profissionais temporariamente contratados nas áreas de Saúde e Educação, a Corte também modulou os efeitos da decisão. 

Da Agência CNM, com informações do STF

Leia também: STF julga recursos sobre contratação temporária de administração municipal

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