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17/06/2011

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STF inicia julgamento de emenda constitucional que trata dos precatórios

CNM

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira, 16 de junho, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4357; 4372; 4400 e 4425 que contestam a Emenda Constitucional (EC) 62/2009 – sobre os precatórios devidos pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal. A sessão foi suspensa após as sustentações orais, mas deve ser retomada para a discussão em plenário. A emenda, promulgada em 2009, foi uma das conquistas da Confederação Nacional de Municípios (CNM).

 

A EC trouxe mudanças nas regras permanentes de pagamento de precatórios bem como instituiu regime especial de pagamento de precatórios.

 

Segundo disse o advogado-geral da União, Luís Adams, durante o julgamento, a EC 62 é vista como um ponto de equilíbrio na administração dos recursos públicos. Para ele, a nova regra foi debatida por todos os atores sociais interessados na questão e que ela permite o pagamento de dívidas sem esgotar recursos que devem ser aplicados em outras áreas, tais como Saúde e Educação.

 

Constitucionalidade Caso seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda, mesmo que parcial, o STF pode restringir os efeitos da declaração. Porém, o Supremo pode, também, decidir que a EC tenha eficácia somente após o julgamento ou em outro momento a ser fixado na própria declaração.

 

O STF poderá, ainda, trazer à tona uma regra de transição temporária até que o poder legislativo vote nova lei a ser adotada.

 

A CNM informa os gestores municipais de que a declaração de inconstitucionalidade reconhece a nulidade dos atos inconstitucionais e consequentemente a inexistência de qualquer carga de eficácia jurídica. Desta forma, com a declaração de inconstitucionalidade, volta a viger a antiga redação do artigo 100 da Carta Magna, como se nunca tivesse sido interrompida.

 

E caso ocorra a inconstitucionalidade, não serão mais aplicadas as seguintes regras: 

  • Pagamento preferencial de débito de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave;
  • Vinculação da obrigação de pequeno valor a no mínimo o teto do RGPS;
  • Compensação dos valores devidos a título de pagamento de precatórios com débitos a que estariam sujeitos seus titulares;
  • Faculdade, para o credor, de compra de imóveis públicos com créditos em precatórios;
  • Atualização de precatórios pelo índice da caderneta de poupança e a compensação de mora pelo juros simples da caderneta de poupança, excluídos os juros compensatórios,
  • Regime especial de pagamento de precatórios com possibilidade de parcelar o saldo dos precatórios devidos em até 15 anos ou destinar percentual fixo da sua Receita Corrente Líquida (RCL).

Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com certeza, trarão grandes impactos econômicos, sociais e políticos ainda não suportáveis pelos entes federados.

 

 

 


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