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28/06/2011

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STF firma jurisprudência na aplicação de juros contra a Fazenda

CNM

Os juros de mora, nas condenações impostas contra a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. O cumprimento imediato desta determinação imposta pelo artigo 1.º-F da Lei 9.494/1997 foi reafirmada em  jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF).

A constitucionalidade da questão foi tratada no Agravo de Instrumento (AI) 842063. No entanto, apesar de ter sido considerado e convertido em recurso extraordinário, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.

De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), em que se originou a ação, o artigo 5.º da Constituição veda a retroação de legislação mais gravosa que ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Por se tratar de um recurso, em que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) contesta decisão que negou o processamento de recurso extraordinário por conta de acórdão do TRF-4, verifica-se a consolidação da jurisprudência da Corte Superior no sentido de aplicação imediata da lei, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

O acórdão determinava que a MP 2180-35/2001 devia ter sua aplicação restrita às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência.

Da Agência CNM, com informações do TSF


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