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26/05/2017

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STF decide que incide contribuição previdenciária sobre remuneração de agentes políticos

09012015 sede stf simpe rsO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que os entes federativos devem pagar contribuição previdenciária sobre a remuneração dos agentes políticos. A decisão abrange aqueles que não estão vinculados a regime próprio de previdência. O Recurso Extraordinário (RE) 626837 foi julgado nesta quinta-feira, 25 de maio, e teve repercussão geral reconhecida.

Os ministros aprovaram a seguinte tese: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”. A decisão deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário em processos semelhantes.

O relator da matéria, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário. Ele alegou que é constitucional a contribuição previdenciária de 20% pelo Estado de Goiás incidente sobre a remuneração paga aos agentes políticos. O ministro asseverou que discussão não se refere ao recolhimento em folha da remuneração, “mas a parte do pagamento do Estado”.

Entenda o caso
De autoria do Estado de Goiás, o RE questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O órgão manteve decisão de primeira instância que decidiu pela constitucionalidade da contribuição previdenciária de 20% incidente sobre os rendimentos pagos aos que exercem mandato eletivos, na forma do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social.

Na ocasião, o TRF concluiu que, com a vigência da Lei 10.887/2004, instituiu-se validamente contribuição a ser exigida dos agentes políticos, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social. Utilizou-se como justificativa a nova redação do artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 20/1998.

No RE, o Estado de Goiás apontava contrariedade ao artigo 195, sustentando ser inconstitucional o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, tendo em vista que o dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos exercentes de mandatos eletivos e aos secretários estaduais, entre eles o governador e o vice-governador.

Para os procuradores de Goiás, o ente político não pode ser equiparado às empresas, no que se refere ao financiamento da seguridade social. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma da Lei 10.887/2004 – “não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política”.

No entanto, o Tribunal aponto que a Lei 10.887/2004 alterou a Lei 8.212/1991 e passou a prever a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos. Assim, alegou o órgão, o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário em relação à cota patronal e à contribuição desses segurados.

Veja aqui a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli

Agência CNM, com informações do STF


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