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02/02/2017
STF decide pela constitucionalidade de pagamento de 13º e férias a prefeitos e vices
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos. O julgamento – que havia sido suspenso após pedido de vista em maio de 2016 – ocorreu nesta quarta-feira, 1º de fevereiro. Venceu por maioria o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.O Recurso Extraordinário (RE) 650898 foi interposto pelo Município gaúcho de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional lei municipal que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. O Tribunal alegou que a norma feria o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. A norma veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.
Para a maioria dos ministros do STF, no entanto, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos. Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a decisão do TJ deveria ser mantida, pois prefeitos e vice-prefeitos não têm natureza profissional com o Estado, mas apenas relação política e eventual. Na visão dele, a mesma tese se aplicaria a ministros, secretários, deputados, senadores e vereadores.
Porém, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu a lei municipal, com a justificativa de que o regime d esubsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores. Seguiram o voto os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Teori Zavascki (em voto proferido em maio), totalizando um placar de seis votos a quatro.
Competência
O Plenário do STF também julgou outro tema discutido no RE 650898. Nesse caso, a decisão foi unânime. O Município de Alecrim alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não tinha competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, como no caso.
Agência CNM, com informações do STF
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