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06/06/2014

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STF confirma responsabilidade da União por débito tributário da extinta Rede Ferroviária

Ministério dos Transportes“Não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA)”. Essa foi a decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ao Recurso Extraordinário (RE) 599176, que trata do caso de Curitiba (PR), com repercussão geral reconhecida. A votação ocorreu nesta quinta-feira, 5 de junho, e a decisão se aplica aos casos semelhantes – cabe a União, sucessora da empresa, quitar o débito. 

No RE, o Município questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou aplicável a imunidade recíproca. Entre outros aspectos, a administração municipal ponderou que a legislação previu a criação do Fundo Contingente da Extinta RFFSA, destinado a cobrir débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União. Além disso, que situações anteriores à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela imunidade; e que inexiste no direito brasileiro a figura da imunidade superveniente. 

O relator do processo, presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, afastou alegação da União de que na época em que foi constituído o débito, a Rede Ferroviária já não exercia atividade concorrencial, e por ser atividade típica de Estado haveria imunidade tributária antecedente. Ele destacou que com a liquidação da empresa, seu patrimônio e suas responsabilidades transferiram-se para a União, que passou a responder pelos créditos por ela inadimplidos. 

De acordo com o ministro “a Constituição Federal é expressa ao excluir da imunidade o patrimônio, a renda, os serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação no pagamento de preços ou tarifas pelo usuário”. Por isso, a RFFSA, não faz jus à imunidade tributária. 

Da Agência CNM, com informações do STF


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