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20/06/2018

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Sancionada lei que altera políticas para metrópole e de mobilidade e prorroga prazo do PDUI

Rafael Neddermeyer/Fotos PublicasFoi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 20 de junho, a sanção da Presidência da República da Lei 13.683/2018, que trata do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2018. Aprovada recentemente no Congresso Nacional após mobilização dos gestores locais, a nova legislação aprimora o Estatuto da Metrópole, lei 13.089/2015; e a Política Nacional de Mobilidade urbana, lei 12.587/2012.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que a nova lei amplia o prazo para Estados e Municípios aprovarem o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) até 2021 e o Plano de Mobilidade Urbana (PMU) para abril de 2019.

Mudanças no Estatuto
No que tange aos aprimoramentos da Lei do Estatuto da Metrópole, a entidade explica que a elaboração do PDUI será realizada de forma cooperada entre Estados e Municípios e a sociedade civil. A aprovação do Plano ocorrerá na instância colegiada deliberativa que integra a estrutura básica da região metropolitana e que conta com a participação de representantes de Estados, Municípios e da sociedade civil. Posteriormente, o PDUI será encaminhado e aprovado pela Assembleia Legislativa Estadual.

Outra novidade é que a criação de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.

Câmara Municipal de Piraquara/DivulgaçãoA realização de audiências públicas é obrigatória e ocorrerá de acordo com critérios a serem estabelecidos pela instância colegiada deliberativa. Ou seja, poderá ocorrer em todos os Municípios inclusos na região metropolitana ou regionalizada, sendo obrigatória ampla divulgação em todos as localidades envolvidas.

Para a CNM, trata-se de um importante avanço, uma vez que, durante os debates, havia a possibilidade de que estas audiências ocorreriam apenas de forma regionalizada. Com a sanção da lei, caberá à instância colegiada com a participação de representantes municipais a definição do formato das audiências.

Governança interfederativa
Os artigos 20º e 21º do Estatuto da Metrópole estão revogados. Os trechos tratavam da coordenação dos entes públicos que integram o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano (SNDU), no entanto, este sistema ainda não foi criado. Portanto, a União aprimorou os artigos prevendo apoio às iniciativas dos Estados e dos Municípios voltadas à governança interfederativa e na promoção de um sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas. Estão observadas as diretrizes do plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pela leis orçamentárias anuais.

De acordo com informações obtidas no Ministério das Cidades, este sistema nacional de informações urbanas e metropolitanas está sendo desenvolvido para auxiliar Estados e Municípios na elaboração de planos e implementação de políticas públicas.

Mobilidade Urbana
Prefeitura Maceio DivulgacaoDas alterações da Lei 12.587 de 2012, a de maior destaque, pleito do movimento municipalista, diz respeito ao prazo para a elaboração do plano municipal de mobilidade. O mesmo foi adiado em sete anos, a partir da publicação da Lei, e se findará em abril de 2019. Quanto à punição referente ao término do prazo, não houve alteração, já que a lei determina que os Municípios ficarão impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência.

No artigo 8º foi incluída articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos, o que pode auxiliar a integração de Municípios de pequeno porte e otimizar recursos. Sobre o sistema de controle social e pagamento eletrônico, o mesmo artigo prevê o estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo e o incentivo à utilização de créditos eletrônicos tarifários.

A garantia de sustentabilidade econômica das redes de transporte público coletivo de passageiros, de modo a preservar a continuidade, a universalidade e a modicidade tarifária do serviço está prevista no artigo 6º. Além  disso, está estabelecida a inclusão de ciclovias e ciclofaixas na infraestruturas do sistema de mobilidade urbana, prevista no artigo 24º.

O Plano de Mobilidade também deve contemplar medidas destinadas a atender aos núcleos urbanos informais consolidados, previstos na Lei 13.465 de 2017, que regulamenta a regularização fundiária rural e urbana.


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