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09/03/2012
Regime celetista de servidor municipal é de competência da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho é que tem competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais, contratados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), segundo decisão da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ interviu para decidir se a Justiça comum ou a trabalhista deveria decidir sobre o pedido de verbas trabalhistas de um servidor de um Município paulista contratado em regime temporário. O relator do caso, ministro Castro Meira, disse que, havendo na legislação do Município determinação expressa de que o vínculo entre o trabalhador e o poder público é regido pela CLT, deve ser afastada a competência da Justiça comum.
Para o STJ os servidores temporários contratados com base no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades excepcionais da administração, não têm vínculo de natureza trabalhista. No caso, os vinculos são jurídico-administrativos, razão pela qual a competência para as reclamações, em geral, é da Justiça comum.
No entanto, o ministro Castro Meira observou que o Município, por força de leis municipais, adotou o regime celetista para seu quadro de servidores públicos e também para as contratações em caráter temporário.
Contratação CLT
A contratação pela CLT foi autorizada pela Emenda Constitucional 19/98, que afastou a exigência do regime jurídico único para servidores da administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Entretanto, o STF, em liminar concedida em ação de direta de inconstitucionalidade, restabeleceu a exigência do regime único. Até o julgamento final da questão pelo STF, os Municípios que haviam adotado a CLT durante a vigência da Emenda 19 foram autorizados a manter esse regime.
A conclusão do ministro no caso foi de afastar a competência da Justiça comum e determinou que o juízo da Vara do Trabalho julgue o processo.
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