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23/09/2019
Publicado decreto que regulamenta o pregão eletrônico para aquisição e contratação comuns
Nesta segunda-feira, 23 de setembro, foi publicado o Decreto 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia. O texto dispõe ainda sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que o novo regulamento vai mais adiante e torna o uso do pregão eletrônico obrigatório para administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais federais. Essa mesma obrigatoriedade é prevista para Estados, Municípios e Distrito Federal quando licitarem a contratação de bens e serviços comuns com a utilização de recursos da União repassados voluntariamente. Nos termos do Decreto, o pregão presencial seria admitido apenas quando se comprovasse a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração no uso da forma eletrônica.
De acordo com a publicação, há ainda a possibilidade de uso do orçamento sigiloso no pregão eletrônico. Ou seja, a administração pode deixar de divulgar juntamente com o edital o preço estimado ou valor máximo aceitável da contratação, conforme pesquisa de mercado realizada na fase interna do certame. Desta forma, o orçamento levantado pela administração para aferir o futuro preço da contratação. Esse valor seria sigiloso para o mercado até o encerramento da fase de lances do pregão, momento no qual o orçamento seria publicitado.
O texto traz ressalva, entretanto, em relação aos órgãos de controle, a quem o orçamento seria disponibilizado permanentemente. Esse é considerado um ponto sensível do decreto, pois não há previsão expressa do orçamento sigiloso na Lei do Pregão, como existe, por exemplo, na Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) 12.462/2011 e na Lei das Estatais 13.303/2016. Porém, há posicionamentos do Tribunal de Contas da União (TCU) que admitem a figura do orçamento sigiloso no pregão.
A CNM salienta que o texto prevê ainda a antecipação da entrega dos documentos da habilitação para o mesmo instante no qual o licitante inclui no sistema a sua proposta. Isto é, os documentos da habilitação não serão entregues no momento da habilitação. Esses documentos serão inseridos no sistema por todos os licitantes, e não apenas pelo vencedor, já no momento da entrega das propostas. O prazo limite para a juntada dos documentos da habilitação previsto no novo decreto é o momento da abertura da sessão. Aberta a sessão, o licitante não poderá mais incluir ou substituir seus documentos da habilitação. Nesse caso, terá de ser respeitado o artigo 42 da Lei Complementar 123/2006, que garante às microempresas e às empresas de pequeno porte a juntada dos documentos comprobatórios das regularidades fiscal e trabalhista até o momento da assinatura do contrato. Trata-se de uma alteração relevante, pois sob a égide do Decreto 5.450/2005 o licitante apenas declara no momento de apresentação das propostas que preenche os requisitos da habilitação. Os documentos comprobatórios, no sistema do regulamento revogado, eram juntados apenas pelo licitante vencedor após o julgamento das propostas.
Outro ponto alterado pelo texto foi a fase de lances do certame. Agora, a fase de lances ocorre logo após a abertura das propostas e é o momento no qual acontece a disputa pelo futuro contrato. O novo Decreto prevê dois modos de disputa: o modo aberto e o aberto e fechado.
Confira o Decreto 10.024 na integra