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17/01/2013
Proposta prevê redução na contrapartida para projetos de habitação e saneamento básico
Em tramitação final na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 331/2006 prevê a redução ou isenção da contrapartida para as transferências voluntárias relacionadas a projetos de habitação e saneamento básico.
É importante assinalar que a possibilidade de redução ou isenção somente aplica-se a Municípios com população de até 25 mil habitantes, localizados nas regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, nas mesorregiões da metade Sul ou Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, ou em outra área territorial legalmente equiparada a qualquer dessas regiões para efeitos da concessão de incentivos de desenvolvimento regional.
Se aprovado, o PLS vai alterar as Leis 10.257/2001 e 11.445/2007, que fixam diretrizes gerais da política urbana e de saneamento básico. Contudo, durante a tramitação do PLS na Comissão, o senador José Pimentel (PT-CE) apresentou voto em separado alegando prejudicialidade, já que o PLS contraria o parágrafo 1° do artigo 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que dispõe de normas para a realização de transferência voluntária, sendo matéria exclusiva da LRF.
Realização das contrapartidas
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) afirma que os Municípios, em especial,os de porte pequeno, apresentam dificuldades, principalmente, para a realização das contrapartidas dos programas habitacionais. Um exemplo é na contratação dos agentes executores, em decorrência do baixo interesse para a execução de obras.
Assim, o PLS 331/2006 traz importantes contribuições para o fortalecimento de mecanismos para dinamizar o ordenamento territorial. Entretanto, para a CNM é necessário critérios e obrigatoriedade para que a União reduza ou dispense a contrapartida considerando a localização, dinâmica do mercado imobiliário e estrutura urbana das estruturas municipais.