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03/08/2009
Projeto que trata das competências comuns tramita desde 2003
CNM
A determinação de competências comuns entre a União, os Estados e os Municípios, em relação à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição, está em debate no Congresso Nacional desde 2003. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 12/2003 propõe normas também para as cooperações comuns, a preservação das florestas, da fauna e da flora, de acordo com os incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal.
O PLC foi estruturado em três capítulos. O primeiro apresenta as disposições gerais, os princípios para a cooperação entre os entes e a atuação de cada um. O segundo prevê a nomeação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sinima), define a composição e as competências do órgão colegiados federais, estaduais e municipais, além de definir os objetivos, as informações e os dados que devem compor o Sistema. E no último capítulo o texto apresenta as disposições finais e determina que o colegiado nacional edite os atos normativos da área ambiental.
O texto da proposta, que está pronto para ser discutido pelo plenário da Câmara dos Deputados, apresenta algumas inovações positivas, de acordo com a Confederação Nacional de Municípios (CNM). Uma dos pontos levantados pela entidade é que o PLC oferece mecanismos capazes de tornar a cooperação entre os entes eficiente e compatível com a legislação.
Licenciamento
No entanto, a CNM sugere que se estabeleçam de quem serão as competências de fiscalização para que não haja sobreposição de função, conflitos federativos e insegurança jurídica. A preocupação da Confederação está no fato de a proposta permitir que órgãos ambientais, além do responsável pelo licenciamento, tenham competência para fiscalizar os empreendimentos. A CNM entende que a permissão de fiscalização deve ser do ente que concede o licenciamento ambiental.
O tema foi debatido pelos gestores municipais na XII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios para que o Ministério do Meio Ambiente (MMA) apóie a aprovação do projeto, com fortalecimento das tripartites, para que estas definam as tipologias.
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