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27/09/2006
Projeto propõe diretrizes nacionais para o saneamento básico
Agência CNM
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7361/06 da Comissão Mista de Saneamento, que estabelece as diretrizes nacionais para o setor, que terá como princípios à universalização do acesso, a proteção do meio ambiente e o respeito a peculiaridades locais e regionais. Os serviços de saneamento incluem o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a drenagem de águas pluviais urbanas, a limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos.
Segundo a proposta, o Ministério das Cidades deverá coordenar, a cada 20 anos, a elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB), que estabelecerá metas nacionais e regionais para a universalização dos serviços de saneamento. O plano apresentará programas, projetos e ações necessárias para o cumprimento das metas da Política Federal de Saneamento, indicando suas fontes de financiamento. A atualização ocorrerá de quatro em quatro anos, com base em avaliações das ações executadas.
Nas regiões integradas de desenvolvimento econômico e nas cidades em que haja participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento, o ministério montará, em articulação com estados e municípios, planos regionais que indiquem ações específicas para o cumprimento do PNSB.
Os serviços de saneamento constarão do PNSB como ferramenta para o desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida da população. O saneamento, assim, passará a ser um dos aspectos considerados no preparo das políticas sociais do governo.
O Poder Público poderá terceirizar, por meio de contrato, a prestação dos serviços de saneamento básico. A validade desses contratos dependerá da elaboração de um plano de saneamento específico e de normas reguladoras que definirão os prazos e áreas atendidas, as metas de expansão, os sistemas de cobrança e reajuste, a política de subsídios, os mecanismos de controle social e as hipóteses de intervenção e retomada dos serviços. Os subsídios serão instituídos para os usuários e localidades que não tenham condições de cobrir o custo integral dos serviços.
Também será preciso nomear a entidade de regulação e fiscalização; realizar estudo comprovando a viabilidade técnica e econômica da prestação universal dos serviços; e promover previamente audiência pública sobre o edital de licitação, nos casos de concessão, e sobre a minuta do contrato.
União, estados e municípios poderão apenas realizar convênios relativos a saneamento básico com cooperativas ou associações que atendam condomínios e localidades de pequeno porte. Essa restrição também vale para termos de parceria e demais instrumentos considerados de natureza precária.O Projeto prevê a participação de órgãos colegiados consultivos na fiscalização do saneamento. Terão representação assegurada nesses colegiados os titulares dos serviços, órgãos governamentais relacionados ao setor, prestadores, usuários, entidades técnicas e organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor. Já as tarifas de cobrança por serviços públicos de saneamento básico serão fixadas pelas entidades reguladoras, que estabelecerão regras de reajuste obedecendo a um intervalo mínimo de 12 meses entre as mudanças de preço. O cálculo do consumo de água continuará sendo feito com base no volume gasto, que também é o parâmetro de Cálculo da tarifa de esgotamento sanitário. No caso da taxa de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, o cálculo deve levar em conta a destinação dos resíduos e poderá considerar o nível de renda da população atendida, as características dos lotes e a quantidade de lixo coletada por habitante ou domicílio.
A cobrança pela drenagem e manejo de águas pluviais levará em conta o percentual de impermeabilização dos lotes e a existência de dispositivos de retenção de água da chuva.
Para facilitar o monitoramento e a avaliação da prestação dos serviços, o projeto institui o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa), que deverá coletar, sistematizar e disponibilizar dados sobre a prestação dos serviços públicos de saneamento, especialmente estatísticas e indicadores relevantes para a caracterização da demanda e da oferta. A responsabilidade pela organização do Sinisa será dos titulares, apoiados pela União.Interrupção dos serviços
Os serviços de saneamento básico só poderão ser interrompidos por inadimplência após notificação, que deverá acontecer, no mínimo, 30 dias antes da suspensão. Cortes de serviço em estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva, e em residências de usuários de baixa renda beneficiários de tarifa social obedecerão a critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas. Serão interrompidos também em situações de emergência que atinjam a segurança; devido a reparos nos sistemas; quando o usuário não permitir a instalação de medidor de consumo; e em caso de tubulações, medidores ou outras instalações manipuladas indevidamente.
Com informações da Agência Câmara