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30/06/2011
Premiação por produtividade não pode ser maior que o teto remuneratório
CNM
Mesmo que os servidores façam jus à premiação periódica por produtividade, o prêmio não pode fazer com que os pagamentos superem o teto remuneratório do serviço público, que é o valor do salário de Ministro do Supremo Tribunal Federal – hoje fixado em R$ 26.700,00.
O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proferiu decisão ao Recurso em Mandado de Segurança 31803, movido pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Amazonas (Sindifisco).
No recurso, o Sindifisco justifica que o pagamento do prêmio não desrespeitaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ou proventos de aposentadoria, pois a vantagem pessoal seria imune ao teto remuneratório.
No entanto, o entendimento do STJ é de que o teto remuneratório foi estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional.
Para o STJ, a Emenda Constitucional 41/2003 estabelece que as vantagens remuneratórias de qualquer natureza devem ser incluídas no cálculo do teto constitucional. E com essa fundamentação, o recurso do sindicato foi negado.
Agência CNM, com informações do STJ
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