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14/11/2014
Prazo de prescrição à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 para cinco anos
O prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) passou de 30 anos para cinco anos. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira, 13 de novembro. Desta forma, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 teve a repercussão geral reconhecida.
O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, explicou que artigo 7.º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais. Ele destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma.
Decisão
“A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, destacou Mendes. O ministro votou para que o STF revise a jurisprudência. O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal e deve ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Para a modulação dos efeitos da decisão, aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se o prazo de cinco anos. Nos casos em que o prazo prescricional esteja em curso, aplica-se 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
Agência CNM, com informações do STF
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