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17/10/2014
Plenário decide isentar imóveis dos Correios do IPTU
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolha o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis. O motivo é que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.
No recurso, o Município de Salvador (BA) questionou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.
Conforme alegou o Município, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve valer apenas para autarquias e fundações públicas. Além disso, sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a empresa alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.
O relator da matéria, o ministro Dias Toffoli, votou contra o recurso. Ele reafirmou o entendimento do STF de que a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência e destacou que a Carta de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, ao tratar da imunidade tributária recíproca, faz referência somente aos entes políticos. “Não me consta que empresa pública ou sociedade de economia mista sejam entes políticos. Não me consta que uma dessas pessoas jurídicas de direito privado possa se dizer titular da capacidade ativa tributária”, disse.
Segundo seu voto, o caso atrai a incidência do artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pelo qual empresas públicas não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Para o ministro, “o afastamento da incidência dos impostos é um privilégio fiscal”.
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a Constituição não reservou para o serviço postal a natureza de serviço público. Esse serviço, segundo o ministro, passou a ser uma atividade econômica. “O serviço postal é uma atividade econômica que, por mandamento constitucional, o Estado tem a obrigatoriedade de prestar. E ainda que fosse um serviço público, não seria de natureza autárquica. Seria no máximo um serviço de utilidade pública”, afirmou.
Entretanto, a maioria dos ministros acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do recurso do Município de Salvador, vencidos os votos divergentes dos ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.
Da Agência CNM, com informações do STF
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