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26/11/2012

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Parcelamento previdenciário: deputado protocola emendas sugeridas pela CNM

Ag. CNMA Confederação Nacional de Municípios (CNM) redigiu oito emendas para serem incluídas a Medida Provisória 589/2012, que trata do parcelamento de débitos previdenciários. As sugestões de nova redação foram protocoladas na mesa da Câmara dos Deputados pelo deputado Manoel Junior (PMDB-PB).

De acordo com o texto, os débitos de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios – e de suas respectivas autarquias e fundações públicas – junto à Fazenda Nacional poderão ser pagos em parcelas a serem retidas nos respectivos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios (FPE) e (FPM) e repassadas à União. Isso, no valor de 2% da média mensal da receita corrente líquida.

No entanto, isso serve apenas para as contribuições sociais relativas às que serão tratadas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/1991 e às respectivas obrigações acessórias, provenientes de competências vencidas até 31 de outubro de 2012. Inclusive 13º salário – constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada. Ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

As alíneas da lei mencionadas acima incluem as contribuições sociais empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

As emendas prevêem que:

  1. o artigo sétimo da MP, que não permite ao ente político se beneficiar de outro parcelamento, seja suprimido. A justificativa da CNM para a proposição é de que a dívida previdenciária é o que torna a maioria dos Municípios inadimplentes;
  2. os parcelamentos sejam feitos em de 120 até 240 prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais, de que trata a alínea “a” do artigo 11 da Lei 8.212/1991. Ou em sessenta prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea “c” do mesmo parágrafo;
  3. os débitos parcelados tenham redução de cem por cento das multas de mora ou de ofício, de cinquenta por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais;
  4. o início do pagamento dos débitos para os Municípios que possuem até 50 mil habitantes tenha uma carência de seis meses e para os com mais de 50 mil habitantes de três meses;
  5. as parcelas a serem retidas no respectivo FRE e FPM sejam no valor de 1% da média mensal da receita corrente líquida;
  6. a suspensão das exigibilidades das contribuições previdenciárias patronais referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012. Assim, os Municípios que não aderirem ao parcelamento promovido pela MP pagarão, a partir de fevereiro de 2013, o valor referente à contribuição desses meses, em dez parcelas mensais, com desconto direto no FPM;
  7. o Poder Executivo faça a revisão da dívida previdenciária dos Municípios implementando o efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social; e
  8. a Receita Federal realize a consolidação do parcelamento com a redução das multas, juros e encargos legais no prazo máximo de 90 dias.

Veja a MP aqui e as emendas apresentadas aqui

 


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