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08/09/2015

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Para ação popular, não é preciso comprovação de prejuízos aos cofres públicos

Fellipe Sampaio - STFNão é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para propor ação popular. Esta decisão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Suprema Corte.

Um cidadão de Cuiabá (MT) entrou com ação contra o Decreto municipal 4.399/2006, que autorizou o aumento da tarifa de transporte público. A justificativa é que o reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na Lei Orgânica do Município. Este reajuste resultou em aumento de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros beneficiários, alega o cidadão.

Na primeira instância o processo foi extinto sem julgamento do mérito, decisão que foi confirmada em grau de apelação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) entendeu que não havia prova da existência de lesão ao patrimônio público, que seria requisito essencial para a propositura da ação popular. Por isso, o cidadão recorreu ao STF.

Suprema Corte
No Supremo, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que o tema ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois se trata de definir quais as condições para o exercício da ação popular, "importantíssimo instrumento de exercício da cidadania".

Dias Toffoli se manifestou no sentido de conhecer do agravo e prover o recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-MT. Ele determinou o retorno dos autos à primeira instância para que seja processado e julgado o mérito da demanda.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria, no Plenário Virtual.

Agência CNM, com informações do STF

 


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