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09/03/2015
Novo limite de Município sem consulta pública é inconstitucional, julga STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 3.196/1999, do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. No entendimento da corte, a legislação foi estabelecida sem a consulta pública prevista na Constituição Federal (CF) no caso de criação de Município. Em relação à Lei 2.497/1995, que criou Macuco, os ministros julgaram não conhecer a ação.
A ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República alegava que não foi feita consulta popular prévia aos moradores das duas cidades para a fixação dos novos limites territoriais, conforme prevê o parágrafo 4.º do artigo 18 da Constituição. Ainda, com base na CF, a PGR sustentou que seria impossível validar qualquer forma de alteração das áreas limítrofes sem a edição de lei complementar.
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli, manteve o entendimento do então relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, agora aposentado, que no início do julgamento não conheceu da ação em relação à lei que criou Macuco, uma vez que a norma é anterior à Emenda Constitucional 15/1996, que alterou a Constituição no que tange à exigência de lei complementar para a realização de alterações nos limites territoriais de Municípios.
O ministro também acompanhou o relator quanto à inconstitucionalidade da lei que trata de Cantagalo. Segundo ele, a norma não foi precedida de consulta plebiscitária às populações dos Municípios envolvidos, contrariando os requisitos constitucionais. Toffoli propôs a modulação para que os efeitos da decisão se deem a partir do exercício fiscal seguinte ao término do julgamento – 1.º de janeiro de 2016. Por divergência do ministro Marco Aurélio, contra qualquer modulação, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista, do ministro Luiz Fux, para analisar o prazo da aplicação dos efeitos da decisão.
Da Agência CNM, com informações do STF
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