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16/09/2008
Nota explicativa: Prorrogação da licença maternidade e regimes próprios de Previdência Social
Agência CNM A Lei 11.770/2008, publicada dia 10 setembro, que cria o programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, vem causando um alvoroço nos poderes legislativos de todo o país desde quando era apenas um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional. A prova disso é o número expressivo de estados e municípios que se adiantaram e aprovaram leis prorrogando a licença maternidade em 60 dias, para as suas servidoras públicas: 11 estados e 101 municípios e ainda outros tantos em que a proposta encontra-se em tramitação. Não obstante o conteúdo idealista da medida, antes de se apressar em aprovar uma lei com essa natureza, o gestor deve se informar de certos aspectos que envolvem essa matéria. O primeiro ponto a se saber é que a Constituição e a Lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) permanecem inalterados, ou seja, o benefício previdenciário da licença maternidade continua sendo de 120 dias. Isso significa que os municípios que são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) somente podem conceder a licença-maternidade, enquanto benefício previdenciário, tal como prevista para o RGPS, 120 dias. Isso porque é vedada a concessão pelos RPPS de benefício distinto do RGPS, conforme preceitua o artigo 5° da Lei 9.717/1998. Não impede que o município, no uso da faculdade prevista no artigo 2° da Lei 11.770/2008, institua a prorrogação da licença maternidade às servidoras públicas titulares de cargo efetivo. Contudo a sua instituição não deve ser veiculada na lei do RPPS, mas sim mediante alteração ao estatuto ou por meio de lei avulsa. Outro aspecto a se saber, e que é decorrência lógica da vedação insculpida no artigo 5° da Lei 9.717/1998 é que o período de prorrogação deverá ser custeado com recursos do tesouro municipal, tendo em vista que, se o pagamento for custeado com recursos do RPPS, configurará utilização indevida dos recursos previdenciários. Nesse mesmo sentido se pronunciou o Ministério da Previdência Social, por meio da Nota Explicativa 01/2008, de 10/09/2008, da Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL). Deve-se ressaltar que a não observância desses preceitos implicará em irregularidade junto ao Ministério da Previdência Social, o que impedirá a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento exigido nos casos de:
a) realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
b) celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
c) concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
d) liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e
e) pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei 9.796/1999.