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26/02/2015

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Municípios não têm condições de assumir os serviços de iluminação pública, diz desembargador

Pref. Toledo (PR)Decisão do desembargador da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, Johonsom Di Salvo, mantém as Companhias Paulista de Força e Luz (CPFL) e Elektro responsáveis pelos ativos da iluminação pública em Gália (SP) e Andradina (SP), respectivamente. Por entender que os Municípios não têm condições de assumirem os serviços, o desembargador negou efeito suspensivo contra duas decisões que determinaram a continuidade do serviço pelas empresas.

Por meio do artigo 218 da Resolução Normativa 414/2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ordenou que as empresas distribuidoras de eletricidade transfiram o sistema de iluminação pública, registrado como Ativos Imobilizados em Serviço (AIS), para o patrimônio de pessoas jurídicas de direito público competentes. Assim, o prazo limite para os Municípios assumirem serviços, como reposição de lâmpadas e manutenção, terminou em de janeiro de 2014. Mas, a pedido do movimento municipalista, a data foi prorrogada pela Aneel para o dia 31 de dezembro de 2014.

Em primeira instância, as liminares da 3.ª Vara Federal em Marília e da 1.ª Vara Federal em Andradina determinaram que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e concessionárias não transferissem de imediato o sistema de iluminação pública aos Municípios. Apesar de alguns já terem assumido a demanda, segundo o desembargador, existem Municípios em condições de penúria.

O desembargador lembrou: o artigo 8.º do Decreto-Lei 3.763/1941 afirma que o estabelecimento de redes de distribuição e o comércio de energia elétrica dependem exclusivamente de concessão ou autorização federal. Ele questionou se seria correto atribuir os ativos de fornecimento material desse bem nas vias públicas ao Município e a competência de uma autarquia dar ordens aos Municípios. 

Finalidade
O assunto já havia sido tratado pelo TRF-3 no Agravo de Instrumento 2013.03.00.029561-2. Neste caso, o desembargador federal Mairan Maia declarou que a Aneel tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Além disso, o agravo destacou que a transferência dos ativos necessários à prestação do serviço de iluminação pública deveria ter sido disciplinada por lei, em atendimento ao que dispõem a Constituição Federal, e não por meio de resolução, excedendo o poder de regulamentar reservado à agência reguladora.

Ao analisar o caso dos Municípios paulistas, Di Salvo menciona que a manutenção do serviço há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica. “Com uma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos”. Di Salvo também concluiu que “se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a Aneel, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos Municípios”.

Da Agência CNM, com informações do TRF-3

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