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20/02/2014
Mudanças no parcelamento simplificado para pagamentos de débitos dos Municípios

De acordo com a redação original do art. 29, pode ser concedido de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado para o pagamento dos débitos de valores iguais ou inferiores a quinhentos mil reais.
Em novembro de 2013, com a publicação da Portaria Conjunta PGFN/RFB 12 o artigo 29 foi alterado e o valor de quinhentos mil reais passou para um milhão de reais. Ademais, foi incluído no artigo, um parágrafo único prevendo que o somatório do saldo devedor de todos os parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, não pode exceder o valor estabelecido no caput, ou seja, não poderá ultrapassar um milhão de reais.
Atenção
Os Municípios devem ficar atentos para as novas regras sobre o parcelamento simplificado. Lembrando que antes da inclusão do parágrafo o Município poderia realizar quantos parcelamentos simplificados fosse necessário, desde que cada um tivesse o limite de quinhentos mil reais. Agora o valor foi aumentado para um milhão de reais, porém o total de parcelamentos simplificados não poderá exceder tal valor.
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